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“Autoriza a isenção temporária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os produtos que especifica, e dá providências correlatas.”

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O poder executivo poderá isentar durante 12 (doze) meses o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS dos seguintes produtos:

I – equipamentos para testagem e diagnóstico do novo Coronavírus (COVID-19).


II – álcool em gel 70%.

III – respiradores pulmonares e equipamentos de respiração artificial congêneres.

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.


Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Estamos passando por uma crise global por conta do Coronavírus (COVID-19). Diversas medidas têm sido tomadas no sentido de conscientizar a população dos cuidados necessários e, ao redor do país, o Poder Público tem se mobilizado no sentido de combater esse vírus que afetou a dinâmica global em questão de poucos meses.

                                   Nesse sentido, uma forma importante de auxiliar o trabalho das instituições de Saúde do Estado do Acre é poder diagnosticar quem possui de fato o vírus. Assim, os casos poderão ser devidamente direcionados e tratados. Através deste Projeto de Lei, apresento uma maneira que complementa a frente de combate ao vírus: o incentivo às empresas que fornecerem os testes de diagnóstico para o Coronavírus (COVID-19) na população. Este incentivo se dará através da isenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Trata-se de uma situação emergencial, e precisamos, a fim de garantir o bem-estar social e a saúde pública, criar formas de incentivo às empresas que auxiliem o Estado nesse objetivo.

                                    Com base em todo o exposto e tendo em vista a enorme relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei no Estado do Acre.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelos taxistas, mototaxistas e motofretista, mediante o preenchimento das seguintes condições informadas e certificadas pelo órgão municipal competente:

 I. Quando, o taxista, mototaxista ou motofretista, devidamente habilitado, for proprietário ou arrendatário de apenas um veículo cadastrado no município de Rio Branco para a prestação do serviço; e

II. Quando, sendo proprietário, na forma do inciso I, não tenha arrendado o veículo para terceiros no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de outubro do exercício anterior àquele para o qual será aplicada a isenção.  

Art. 2º – A isenção para taxistas, mototaxistas e motofretistas deverá atender também ao seguinte:

I. será concedida ou renovada, quando, o interessado protocolar requerimento que comprove o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, por despacho da autoridade administrativa;

II. verificada a existência do direito, a isenção será sempre concedida ou renovada por prazo certo, determinado, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.”

Art. 3º – A concessão ou a renovação do benefício tributário de que trata esta Lei Complementar será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.

Art. 4º – A isenção concedida de que trata o Art. 1º, desta Lei Complementar não gera direto adquirido.

Art. 5º – O não cumprimento das disposições constantes desta Lei Complementar por parte dos taxistas, mototaxistas e motofretistas, ensejará a imediata revogação da isenção condicionada do ISSQN.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões “Edmundo Pinto de Almeida Neto” em 14 de março de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Manuel Marcos, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco.

                            Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que visa isentar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), os serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelos taxistas e mototaxistas no município de Rio Branco.

 
                            O projeto objetiva atender as categorias dos taxistas e mototaxistas, as quais anseiam pelo benefício.

                            A medida se justifica, uma vez que os taxistas e os mototaxistas são profissionais que possuem muitos compromissos financeiros provenientes da própria função que desempenham. Eles têm que arcar com a prestação do carro (que é o seu instrumento de trabalho), taxas de renovação de alvará, aferição de taxímetro junto ao Inmetro, inspeção veicular, pagamento de multas de trânsito, além do sustento da própria família.

                            Percebe-se, assim, que o benefício sub examine traria vantagens potenciais não apenas para essas categorias de trabalhadores, mas também à população em geral.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

“Autoriza o poder executivo a suspender a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) no âmbito do Estado do Acre, das empresas de uma forma geral, tal como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo prazo de 90 (noventa) dias. ”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) no âmbito do Estado do Acre, das empresas de uma forma geral, sobretudo das empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – Ficam excluídos da presente Lei os estabelecimentos autorizados a funcionar.

Art. 2º. A suspensão do recolhimento do ICMS visa reduzir os impactos negativos causados às empresas pela pandemia do coronavírus e garantir os empregos no Estado.

Art. 3º. Este prazo poderá ser ampliado se o estado de calamidade pública em decorrência da grave crise da saúde perdurar por mais de 90 (noventa) dias e as empresas se mantiverem fechadas ou com restrições de funcionamento.

Art. 4º. A suspensão não implicará em juros futuros sobre os valores devidos, nem qualquer encargo e/ou penalidade moratória (apenas atualização pelas regras do setor).

Art. 5º. Fica garantida às empresas a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, caso cumpridas as condições supra e desde que não haja outro impedimento legal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar as restrições previstas no Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020.

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                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O Projeto de Lei que submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo reduzir os impactos causados às empresas de uma forma geral, tal como as empresas prestadoras de serviços pela pandemia do coronavírus no Estado do Acre e no mundo.

                                   Vale aclarar que o projeto em questão pretende tão somente socorrer este setor que tanto emprega no país durante essa crise e garantir que o empresariado mantenha os empregos.

                                   É preciso registrar que a carga tributária suportada pelas empresas, e que poderá colocar em risco a manutenção dos seus empregados, não está restrita aos tributos federais. Afinal, certamente, sobre suas atividades incidem exações cuja competência tributária pertence ao Estado e outras ao Município.

                                   E isso ganha relevo na medida em que são os Estados, Distrito Federal e Municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.

                                   De acordo com a Confederação Nacional do Comércio, as perdas diretas impostas ás empresas pela pandemia do coronavírus devem ser estratosféricas até o final do mês de março de 2020.

                                   Neste cálculo não estão contabilizadas as perdas indiretas decorrentes da queda espontânea da movimentação dos consumidores nas empresas de uma forma geral.

                                   Ainda, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio, o comércio que vinha recuperando a confiança e a expectativa de expansão este ano, agora está registrando prejuízos que representam um desafio histórico para as empresas.

                                   No Acre, além do Respeitável Decreto do governo estadual recomendando o fechamento de toda a atividade em estabelecimentos comerciais; as atividades em feiras, inclusive feiras livres; atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos; as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética; eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e agrupamentos de pessoas em locais públicos, a Prefeitura Municipal de Rio Branco, através do artigo 15 do Decreto Municipal nº 196, de 17 de março de 2020, estabeleceu limites às empresas do setor privado para que organizem o atendimento ao público de forma a evitar a ocorrência de aglomerações, seguindo a linha do Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020, ou seja, que todos os pontos comerciais especializados na venda de produtos não essenciais fechem as portas por tempo determinado de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, podendo, de acordo com o artigo 10, os prazos previstos neste Decreto Estadual ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.

                                   Contudo, inobstante a isso, excepcionalmente, diante do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro, o presente projeto não busca o reconhecimento do direito à dispensa do pagamento de tributos (na forma de imunidade, isenção, alíquota zero etc.), muito menos à extinção de créditos já lançados (remissão, anistia etc.) ou o seu parcelamento (que visa pôr fim ao estado de inadimplemento – ainda não existente na situação em exame).

                                   O cerne da controvérsia vai muito além, ele transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas, a saber: 1º) a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID-19; 2º) a origem das limitações financeiras que assolam as empresas de um modo geral ser as medidas restritivas impostas coletivamente pela própria Administração (que não eram passíveis de previsão até poucos dias, dentro de um juízo de normalidade empresarial); 3º) os notórios efeitos práticos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas. Em outras palavras, a emblemática questão humana e social que serve de pano de fundo à pretensão aqui deduzida autoriza, em caráter de extrema exceção, diante do quadro de incertezas que estamos vivendo, não podemos negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra Mundial.

                                   Claramente, ainda que no afã de buscar um bem maior, de interesse coletivo, as amplas ações voltadas à proteção sanitária da população Acreana estão produzindo interferência imprevista no dia a dia da vida econômica das empresas de um modo geral. Abrindo, com isso, a excepcional possibilidade de ser aplicada ao caso em tela, apenas quanto ao momento do pagamento das exações e momentaneamente enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema, a relação jurídica de natureza tributária mantida, como forma de preservar a própria existência das empresas e os vitais postos de trabalho gerados por elas.

                                   Nessa esteira, não podemos reconhecer que a situação enfrentada era imprevisível e inevitável para as empresas. Sempre lembrando que as empresas não deram causa ao indesejado evento e muito menos teria condições de obstar os efeitos da quarentena horizontal imposta por motivos sanitários em âmbito nacional.

                                   Por outro lado, também não se pode ignorar que a catástrofe humana gerada pelo COVID-19 não ficará restrita apenas aos aspectos sanitários (que ainda dominam as ações e as divergências entre nossos governantes).Não precisa ser um especialista para antever que, no Brasil, assim como em nosso Estado, talvez o grande impacto do coronavírus dar-se-á no campo socioeconômico.

                                   Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares. E esse caótico quadro socioeconômico servirá de terreno fértil para todo o tipo de mazelas sociais (aumento na taxa de criminalidade, suicídios etc.).Infelizmente, é uma corrente de efeitos previsíveis.

                                   À vista disso, buscamos aqui, na parte tributária, evitar a concretização da inadimplência e a irradiação dos efeitos jurídicos dela decorrentes (penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder público etc.) de todas as empresas do Estado do Acre. Logo, estar-se-ia diante de um pedido de moratória tributária (hipótese de suspensão de exigibilidade, segundo o art. 151, I, do CTN), o qual versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais, para assim obter a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.

                                   Ante o exposto e, com vistas a dar um folego para esse setor que tanto emprega, conto com o apoio de meus pares para aprovação do presente projeto.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B, da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:

Art. 8º-A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º-A quando a autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.

Art. 8º-B É permitido a autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 19 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar em questão tem como objetivo impedir o Estado de recolher, apreender ou reter sobre o seu poder, ou seja, não permitindo a circulação de veículos de pessoas com débitos com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Vale destacar, que é de competência dos estados legislar sobre o IPVA, conforme o inciso III, art. 155, da Constituição Federal de 1988.

Nessa senda, é expressamente vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco, com fulcro no inciso IV, do art. 150 da Carta Magna de 1988.

Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-los a outros.

A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e a forma de cobrar esse imposto.

O Estado ao proibir a circulação de veículos com atrasos no pagamento do imposto ora em comento apresenta uma clara violação dos direitos constitucionais do cidadão-contribuinte.

O ato administrativo de apreensão representa, assim, clara violação dos direitos constitucionais do cidadão-contribuinte, verdadeira sanção política que é historicamente rechaçada pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas súmulas nº 70, 323 e 547.

Assim, mesmo havendo previsão no CTB autorizando o recolhimento do veículo, a medida é inconstitucional e não deveria ser aplicada pelas autoridades.

Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o PL 8494/2017, que pretende impedir esse tipo de apreensão.

 Propostas legislativas parecidas estão em trâmite nos Estados de Goiás e Minas Gerais. Outros Estados da Federação já foram impedidos de se valer dessa prática por força decisões judiciais liminares, como no caso de Goiás. No Pará a seccional da OAB/PA respondeu a uma consulta na qual também se posiciona de forma contrária a medida.

O Estado não pode utilizar apreensão do veículo por falta de pagamento do licenciamento, do IPVA ou de qualquer outro tributo, pois se trata de um ato abusivo do poder de polícia que tem o Estado.

O Confisco ou confiscação é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco, bens pertencentes a outro, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

Sabe-se que o confisco, no âmbito tributário, é o ato de apreender a propriedade em favor do Fisco, sem que seja ofertada ao prejudicado qualquer compensação em troca, apresentando caráter sancionatório, resultante da prática de algum ato contrário a ordem vigente.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impedimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos, veja:

Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça duas atividades profissionais.

As súmulas apresentadas demonstram o entendimento do STF que é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser inconstitucional.

O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.

Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.

Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos.

É importante salientar que é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias.

Todavia é comum que haja apreensão de veículos em blitz, por falta de pagamento de IPVA, constrangendo os proprietários de veículos a verem seus carros sendo levados para o pátio do Detran, carregados por um guincho. É uma indignidade sem tamanho!

O Estado não pode utilizar sua conduta para embutir dor e sofrimento ao administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de um terrível ataque à dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana é um supra-princípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais princípios constitucionais.

O Estado não pode reter, apreender ou confiscar para obrigar o proprietário a pagar o imposto devido, antes de dar condições ao contribuinte para que venha saldar seu débito, e tenha ampla defesa e o contraditório previstos na Constituição Federal.

O Governo possui outros mecanismos legais para a cobrança de tributos, a exemplo da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, sem apreender bens de pessoas que trabalham, mas sim veículos que estão com mandado de apreensão, roubados ou que se encontram em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida com tributos é fazer do uso de EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome inscrevê-lo no cadastro de proteção de crédito.

Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido processo legal.

O Estado dispõe de meios coercitivos próprios e legítimos para cobrança de tributos, como é no caso da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo inadmissível o recolhimento do veículo para que o proprietário se veja obrigado e coagido em pagar o tributo.

Se utilizarmos da comparação, seria a mesma situação se o Estado expulsasse os proprietários de uma residência por atraso do IPTU.

Devemos manter a tolerância neste momento de crise, pois muitos contribuintes atrasam o pagamento de impostos por dificuldades financeiras, apesar da intenção de manter tais despesas em dia.

Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 19 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Reduz em 50% (cinquenta por cento) a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB referente à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos, constante no anexo IX, do Art. 181, da Lei n.º 1.508, de 08 de dezembro de 2003.”

O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB referente à Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, constante no anexo IX, do Art. 181, da Lei Municipal n.º 1.508, 08 de dezembro de 2003.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.

                                   Sala das Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, em 25 de abril de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

                          A taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos de competência do município de Rio Branco, instituída pela Lei Municipal n. º 1.508, de 08 de dezembro de 2003, conforme descreve o Art. 181, é para custear um serviço público municipal essencial aos Rio-branquenses e ao mesmo tempo para manter a cidade limpa.

                          Todavia, é importante lembrar que nem todo contribuinte utiliza o serviço ainda que esteja disponível por parte da Prefeitura uma vez que muitos entregam a cooperativa para reciclarem o seu lixo ou incineram contribuindo para uma sociedade mais sustentável em respeito ao meio ambiente e as futuras gerações.

                          Também é sabido que os valores aumentam consideravelmente em áreas comerciais, industriais, propriedades sem construção, unidades hospitalares, o tamanho da área total construída, bem como o padrão dos imóveis.

                          Além disso, dependendo da frequência da coleta, ou seja, diário ou alternado os valores aumentam ou diminuem.

                          Ademais, enfatizo que no município Rio Branco a referida taxa está muito elevada ao ponto de muitas vezes ser mais oneroso para o usuário do serviço de coleta de lixo que o próprio Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

                          Cito como exemplo, uma propriedade comercial com uma área total construída de 13,14m2 com o valor do IPTU de R$ 87,03 e a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos de R$ 301,95 em 2017 e, isso se for pago em cota única para obter o desconto oferecido pela Fazenda Pública Municipal. Esse é um exemplo de tantas outras situações que ocorrem na cidade do qual demonstra a desproporcionalidade da referida exação tributária nos moldes atuais.

                           Lembro que, o valor arrecadado com a taxa ora em comento no ano de 2016 foi de R$ 4.502.703,02. É um valor pequeno quando comparado à receita total realizada no ano passado no montante de R$ 820.052.654,79, representando um pouco mais de meio por cento, de acordo com o Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao bimestre novembro-dezembro de 2016, retirado do portal de transparência da Prefeitura.

                          Não é demasiado lembrar que a estimativa de arrecadação com a taxa de coleta de lixo é de R$ 4.553.998,00 para o ano corrente, conforme a Lei Orçamentária Anual 2017 de Rio Branco. O impacto orçamentário-financeiro, conforme exige o art.14 da LRF, bem como a metodologia utilizada para apurar o valor da redução constante nos anexos a este projeto. Além disso está sendo observado o que prescreve o art.67 da Lei Municipal n° 2.213, de 01 de novembro de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 2017 – LDO 2017.

                            E, em respeito ao Art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio, de 2000 – LRF, que trata da renúncia de receita por parte do ente político. Proponho à Prefeitura de Rio Branco maior eficiência na recuperação da dívida tributária estimada em R$ 7.009.229,00, conforme o anexo 02 da Lei Municipal n° 2.223//2016, Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa despesa para 2016 do Município de Rio Branco sem prejuízo do alcance das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017.

                           A proposta de redução em 50% (cinquenta por cento) nos valores da taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos, constante na Tabela IX, do Art. 181, da Lei Municipal n.º 1.508, de 08 de dezembro de 2003, do município de Rio Branco, visa estimular os Rio-branquenses proprietários de imóveis e o usuário do serviço pagarem em dia esse tributo, bem como promover justiça fiscal principalmente para os contribuintes que sacrificam parte do seu orçamento pessoal para financiar o referido serviço e, que beneficiam milhares de munícipes mantendo a cidade limpa e agradável.

“Dispõe sobre a concessão de moratória de IPVA e ICMS dos meses de abril até outubro de 2020 em razão da crise econômica/financeira ocasionada pela epidemia de COVID-19, especialmente em virtude do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020 que determinou o fechamento total e parcial dos estabelecimentos comerciais e industriais do estado do Acre, e dá outras providências. ”

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os comércios varejistas e atacadistas, de quaisquer segmentos, indústrias e empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ICMS ficam habilitadas, nas condições e limites abaixo estabelecidos, à moratória relativa ao ICMS e IPVA vencidos e a vencer nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, com execuções ajuizadas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos dos Convênios ICM CONFAZ 25/75 e 151/94.

Art. 2º. A moratória será em relação aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, cujo pagamento do tributo será postergado para 12 meses do seu vencimento, sem acréscimo de juros, correção monetária e qualquer multa.

Art. 3º. A concessão da moratória fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I – Recolhimento espontâneo e regular de todos os tributos e taxas não contemplados no requerimento da moratória;

II – Pedir a moratória no âmbito da SEFAZ – AC no prazo de 180 dias do vencimento do tributo;

III – Não estar nos seguimentos “essenciais” do Decreto nº 5.496/2020, quais sejam:

a) a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;

b) as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;

c) supermercados, mercadinhos e congêneres;

d) as empresas dos seguintes ramos: transporte fluvial em balsas; restaurantes localizados em rodovias; oficinas localizadas em rodovias; agropecuárias; lavanderias; borracharias; call center; chaveiros; bancos e lotéricas; construção civil; hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública; funerária; telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet;

e) com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos: óticas; concessionárias de veículos; oficinas mecânicas urbanas; pet shops.

Art. 4º. Para ter direito à moratória, o contribuinte não precisa apresentar certidão negativa de débito fiscal estadual.

Art. 5º. Os débitos discriminados no requerimento, ainda que futuros, mas limitados aos meses previstos no artigo 1º, serão pagos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente ao do vencimento do tributo, sem acréscimos de quaisquer natureza.

Art. 6º. A concessão de moratória não implica a liberação dos bens e direitos da instituição requerente ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia de outros créditos tributários.

Art. 7º. O requerimento da moratória junto à SEFAZ-AC não será objeto de deliberação administrativa, mas de mero controle do órgão.

Art. 8º. O ICMS sujeito ao regime ST (Substituição Tributária), previsto na Constituição Federal, artigo 150, § 7º, também estará sujeito à moratória, de forma que caberá ao contribuinte substituído notificar o substituto do requerimento. O substituto estabelecido no estado do Acre poderá requerer em favor do substituído a moratória, estando sujeito ao crime previsto na Lei nº 8.137/1990 e outras sanções caso não repasse ao substituído os benefícios da moratória.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 06 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   A epidemia de COVID-19 surpreendeu o mundo com a rapidez de sua propagação. Em pouco tempo, já havia casos confirmados de pessoas infectadas no estado do Acre. Respeitosamente, o Governador do Estado publicou o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, determinando medidas severas de isolamento social, com o fechamento do comércio, indústrias e serviços.

                                   Essas medidas, ainda que corretas em vista das recomendações da OMS, ensejaram uma crise financeira nas empresas acreanas. Muitas vieram zerar seu faturamento, mas mantendo suas despesas e custos operacionais, especialmente tributos e folha de pagamento.

                                   Entretanto, nenhuma provisão poderia atender à aludida crise. A maioria das empresas não têm reservas e fluxo de caixa suficientes para suportar o período com fechamento e interrupção abrupta e total de seu faturamento. Mesmo aquelas que tiveram uma interrupção parcial do faturamento, não terão condições de honrar o pagamento de tributos e outras obrigações.

                                   Como se sabe, sem qualquer medida do governo que socorra as empresas na tentativa de manter os postos de trabalho e a geração de renda e arrecadação futura, as empresas passarão a ser devedoras de tributos, com alto endividamento acrescido de multas, juros e encargos, passando a serem irregulares. Essas empresas devedoras, acredita-se, serão exceção ao mar de falências que se avizinha.

                                   À vista disso, buscamos aqui, na parte tributária, evitar a concretização da inadimplência e a irradiação dos efeitos jurídicos dela decorrentes (penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder público etc.) de todas as empresas do Estado do Acre. Logo, estar-se-ia diante de um pedido de moratória tributária (hipótese de suspensão de exigibilidade, segundo o art. 151, I, do CTN), o qual versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais, para assim obter a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.

                                   Por isso, é preciso conceder moratória, aliviando o caixa das empresas para honrar outros compromissos, como a folha de pagamento e aluguéis. Trata-se de um compromisso para a arrecadação futura, sem prejuízo ao erário. Em verdade, será um custo muito mais ameno do que observar as falências e inadimplências omitindo-se do dever de socorrer.

                                   É por isso que entendemos ser o cenário justo, suficiente e ideal para conceder moratória, pois foi decretado o estado de calamidade pública e estamos vivenciando talvez a maior crise financeira do século.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 06 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual Líder – MDB

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Institui o Dia da Mulher Advogada, no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia da Mulher Advogada, a ser comemorado sempre no dia 15 de maio de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 17 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

A mulher sempre exerceu importante função na vida em sociedade, seja nos cuidados da família, seja no mercado de trabalho, é indiscutível a relevância do papel da mulher em prol da vida e desenvolvimento da humanidade.

São muitas lutadoras, guerreiras, fortes e obstinadas. Não desistem mesmo que adversas as condições que se impõem para fazê-las declinar. São mulheres de fibra que ao longo da história foram conquistando reconhecimento, e muitas vezes, protagonismo perante à sociedade.

Convém que o poder público também arrogue para suas políticas públicas ações que produzam a consciência de que a mulher deve ser vista, assim como os homens, como boas profissionais, dotadas das mesmas qualidades que antes eram atribuídas apenas ao universo masculino. São estas mulheres boas médicas, engenheiras, professoras, esportistas, políticas, advogadas, domésticas, entre tantas outras.

Todos os dias muitas dessas mulheres, com garra e excelência, advogam causas em prol da justiça, do estado de direito e em nome da pacificação social, solucionando problemas e assim contribuindo de modo brilhante na atividade da advocacia no nosso Estado do Acre.

Instituir o Dia da Mulher Advogada no Estado do Acre representa reconhecer a importante contribuição que estas operadoras do direito têm exercido no dever constitucional de promover a justiça.

A escolha da data de 15 de maio como DIA DA MULHER ADVOGADA DO ESTADO DO ACRE, homenageia a Dra. Maria Rozeli Fernandes Gomes da Mata primeira mulher advogada inscrita na OAB AC, sob o número 52, em 15 de maio de 1967.

Encampamos a luta pela valorização da mulher advogada, de suas prerrogativas, de seu reconhecimento, e devemos defender o combate à discriminação e a desigualdade de gênero. Mulher advogada merece todo o respeito.

Nossa Carta Política dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A igualdade prevista em nossa constituição de 1988 prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico. Por isso são vedadas as diferenciações absurdas e discriminatórias, como infelizmente ainda ocorrem em nosso país – apesar de avanços.

Portanto, temos o prazer de apresentar perante esta Casa do Povo Acreano a presente proposição que homenageia nossas estimadas advogadas.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 17 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Dispõe sobre proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários urbanos e interurbanos e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido às empresas públicas e/ou privadas, concessionárias de atividades de serviços de transporte coletivo rodoviário, urbano ou interurbano, incumbir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição a função simultânea de motorista e cobrador de passagens dos referidos transportes coletivos.

Art. 2º. O descumprimento da presente lei sujeita a empresa infratora às sanções prescritas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na Lei de Concessões.

Art. 3º. É obrigatória a presença de profissionais diferenciados nas funções de cobrador e de motorista no transporte coletivo na Cidade de Rio Branco.


Parágrafo Único – A inobservância do disposto no caputdeste artigo sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:


I – retirada de circulação do veículo;


II – em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.

Art. 4º. O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 28 de novembro de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            A presente propositura de Projeto de Lei visa esclarecer que as empresas de ônibus têm adotado esse comportamento abusivo e desumano, desconsiderando o nível de stress e de atenção que o motorista tem ao desempenhar a dupla função, tudo em função do lucro.

                            A dupla função, além de ser a causa de diversos acidentes de trânsito, incentiva a ocorrência de assaltos e provoca atraso no cumprimento do percurso. Além disso, prejudica o atendimento especial para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e crianças.

                            Por questões óbvias de segurança, não pode o motorista de transporte coletivo ser compelido a acumular sua função e a de cobrador, provocando insegurança e submetendo os passageiros a riscos de acidentes de trânsito. Obrigar aquele profissional a cumprir duas funções ao mesmo tempo, isto é, dirigir e cobrar, significa exigir do mesmo uma condição humanamente incompatível.

                            Ademais, essas empresas acabam por violar o direito social do cidadão ao trabalho com este comportamento, quando sua função seria de estimular e criar mais oportunidades de emprego, contribuindo, assim, no desenvolvimento econômico da Cidade.

                            Nessa esteira, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), em sentença favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana – STTRBH, proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou: “…como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria situação do país, em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte, somado ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis, bem como as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros…”

                            É de conhecimento geral que os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.

                            Nessa linha, é indispensável a manutenção do cobrador que, além de companhia ao parceiro motorista, assegura e gera mais empregos ao mesmo tempo, preservando o direito ao serviço público eficiente e seguro, da preservação dos postos de trabalho e da saúde dos trabalhadores, tudo sempre em prol de um capitalismo que gera, sim, riquezas, mas compatíveis com justiça social, dignidade e respeito ao trabalhador.

                            Assim, por ser medida necessária a atender os anseios sociais é que solicito aos colegas parlamentares o seu aperfeiçoamento e aprovação.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 28 de novembro de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Estabelece limites ao corte de fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, nos dias que especifica, no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências”.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As empresas responsáveis pela concessão de serviços públicos de fornecimento de água, telefonia, internet e energia elétrica ficam proibidas de suspender os seus serviços ao consumidor, por falta de pagamento, às sextas-feiras, final de semana, dias que antecedem feriados, principalmente se for prolongado, bem como feriados em geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica, também, estabelecido a proibição de corte em dias que antecedem qualquer tipo de manutenção programada ou que contenham alguma causa que impeça a agilidade na demanda, deixando o consumidor longo período sem dispor do serviço.

Art. 2º. Ao consumidor que tiver o serviço suspenso em alguma condição acima elencada, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa responsável por perdas e danos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O consumidor fica, ainda, isento do pagamento do débito que veio a originar a interrupção do serviço.

Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as empresas, dispostas nesta lei, se adequarem aos presentes termos.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 25 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Com a presente medida, busca-se garantir o regular fornecimento dos serviços de água, telefonia, internet e energia ao cidadão acreano.

                                   A principal medida a ser estabelecida é evitar que o consumidor venha a ter o serviço suspenso, evitando situações constrangedoras aos empresários, por ficarem sem água, telefone, internet ou energia.

                                   Busca, também, evitar desconforto à população, que pode ficar sem meios indispensáveis e fundamentais à sobrevivência por um longo período e em uma situação que pode facilmente vir a ser solucionada.

                                   A grande problemática aqui debatida é a de evitar que um cidadão venha a ficar cerca de 02 dias ou mais sem esses serviços, ainda mais em dias como finais de semana e feriados, período no qual costuma-se permanecer mais tempo dentro de suas residências.

                                   Em outro sentido, a questão aqui abordada não é só a impossibilidade de atendimento para reparo e restabelecimento do serviço, mas também a situação de que bancos costumam fechar em dias como domingo ou feriados em geral, impossibilitando o pagamento da fatura.

                                   Por mais que fosse viabilizada uma medida administrativa, não seria possível o pagamento na empresa concessionária nos dias apontados, tendo em vista que nem mesmo esta estaria com o setor destinado em funcionamento.

                                   Com o advento desta lei, aquele cidadão que mantém o cumprimento integral de suas responsabilidades e que, por algum equívoco, tenha ficado impossibilitado de efetuar o pagamento da fatura, não terá seu serviço cortado em dias que impossibilitem a sua regularização.

                                   Com a atual crise que vem a assolar o estado, é possível que algum cidadão venha a descumprir o pagamento em decorrência de estar aguardando algum pagamento ou remuneração.

                                   O projeto não visa coibir o direito da empresa efetuar a interrupção do fornecimento à inadimplentes, apenas busca que isso não venha a ser feito em dias que deixe a população sem água, esgoto e/ou energia, em momentos que não podem se regularizar e que o prejudiquem por um longo período de tempo.

                                   No que condiz à competência, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência do concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V.

                                   Ademais, em recente posicionamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ficou reconhecida a Constitucionalidade da competência do Estado em legislar acerca do presente tema:

É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias.

STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 25 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

PROJETO DE LEI N°_______, DE ____DE_______________DE 2019.

“Institui o Cadastro ‘não perturbe’ com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no âmbito do Estado do Acre”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Institui a lista de cadastro “não perturbe”, que consiste na obrigatoriedade às empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nela inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejada.

Art. 2° – A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de 30 dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não a autorizar ou desejar.

§ 1º – Incluem-se nas disposições dessa Lei, usuários de:

I – Telefones na modalidade fixo;

II – Telefones na modalidade móvel;

III – Aplicativos de telefonia utilizados em telefones “smartphone”.

§ 2º – O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.

§ 3º – É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.

§ 4º – O disposto na presente Lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

Art. 3º – Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

§ 1º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao FEDC – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

I – em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

§ 2º – Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Possui como finalidade salvaguardar o direito dos consumidores a não serem incomodados com repetitivas ligações de empresas de telemarketing ou que se utilizem destes, ofertando serviços principalmente nos ramos de telefonia, TV por assinatura e internet.

                                   Esta iniciativa se baseia na determinação da ANATEL publicada em 13/06/2019 com o seguinte conteúdo:

“A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou, em 13/6/2019, que as principais empresas do setor terão 30 dias para implementar uma lista nacional e única de consumidores que não querem receber chamadas de telemarketing com o objetivo de oferecer serviços de telefonia, TV por assinatura e internet. ”

                                   Tal medida se faz totalmente necessária de ser abrangida por Lei estadual, vez que, em 2012 foi determinada a elaboração de canais via SMS pelos quais as empresas se obrigariam a ofertar ao consumidor usuário a possibilidade de cancelar o recebimento de propagandas, que não tem se mostrado efetivamente cumprida.

                                   Não afasta-se o fato do marketing realizado através de mensagens e ligações telefônicas serem importantes para fins de difusão de informação sobre bens de consumo, porém, o método atualmente empregado tem sido por meio de uma abordagem insistente, importuna e inadequada, contrapondo-se à vontade do consumidor, desta maneira, deve ser tal atitude coibida, a fim de resguardar a vontade e o direito do consumidor.

                                   O estudo constatou em outros estados a existência de leis em vigor que dispõem da presente matéria, como São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rondônia.

                                   Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V, sendo possível que esta presente casa discuta acerca da temática e possa aprová-la.

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Institui o Cadastro ‘não perturbe’ com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no âmbito do Estado do Acre”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Institui a lista de cadastro “não perturbe”, que consiste na obrigatoriedade às empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nela inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejada.

Art. 2° – A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de 30 dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não a autorizar ou desejar.

§ 1º – Incluem-se nas disposições dessa Lei, usuários de:

I – Telefones na modalidade fixo;

II – Telefones na modalidade móvel;

III – Aplicativos de telefonia utilizados em telefones “smartphone”.

§ 2º – O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.

§ 3º – É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.

§ 4º – O disposto na presente Lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

Art. 3º – Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

§ 1º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao FEDC – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

I – em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

§ 2º – Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Possui como finalidade salvaguardar o direito dos consumidores a não serem incomodados com repetitivas ligações de empresas de telemarketing ou que se utilizem destes, ofertando serviços principalmente nos ramos de telefonia, TV por assinatura e internet.

                                   Esta iniciativa se baseia na determinação da ANATEL publicada em 13/06/2019 com o seguinte conteúdo:

“A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou, em 13/6/2019, que as principais empresas do setor terão 30 dias para implementar uma lista nacional e única de consumidores que não querem receber chamadas de telemarketing com o objetivo de oferecer serviços de telefonia, TV por assinatura e internet. ”

                                   Tal medida se faz totalmente necessária de ser abrangida por Lei estadual, vez que, em 2012 foi determinada a elaboração de canais via SMS pelos quais as empresas se obrigariam a ofertar ao consumidor usuário a possibilidade de cancelar o recebimento de propagandas, que não tem se mostrado efetivamente cumprida.

                                   Não afasta-se o fato do marketing realizado através de mensagens e ligações telefônicas serem importantes para fins de difusão de informação sobre bens de consumo, porém, o método atualmente empregado tem sido por meio de uma abordagem insistente, importuna e inadequada, contrapondo-se à vontade do consumidor, desta maneira, deve ser tal atitude coibida, a fim de resguardar a vontade e o direito do consumidor.

                                   O estudo constatou em outros estados a existência de leis em vigor que dispõem da presente matéria, como São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rondônia.

                                   Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V, sendo possível que esta presente casa discuta acerca da temática e possa aprová-la.

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SERVEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE AFIXAR EM CARDÁPIOS E DEMAIS LOCAIS VISÍVEIS OS NÚMEROS DE TELEFONES DE COOPERATIVAS OU CENTRAIS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

                            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                            Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de Rio Branco que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes e similares) obrigados a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis devidamente credenciados, com o mínimo de 02 (DUAS) opções.

                            Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas em locais de grande visibilidade, com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: “SE BEBER, VÁ DE TÁXI”.

                            Art. 3º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:

I – Notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;

II – Após 30 dias sem regularização, aplicar-se-á multa mensal no valor de R$1.000,00 (MIL REAIS), com atualização anual pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

                            Art. 4º A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta lei ficará a cargo do Poder Público, por meio do órgão e/ou secretaria competente.

                            Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                            Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 16 de maio de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Manuel Marcos, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco.

                            Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que visa sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxino município de Rio Branco.

 
                            O projeto dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxi.

                            O consumo de álcool é um importante fator de risco para morbidade, mortalidade e prejuízo social em todo o mundo. É notório e amplamente veiculadas nos grandes meios de comunicação as notícias envolvendo acidentes automobilísticos com motoristas dirigindo sob o efeito do álcool.

                            Com base nas estatísticas e nas notícias envolvendo acidentes automobilísticos com álcool, este Projeto de Lei incentivará tantos os comerciantes como os clientes que consomem álcool a terem mais esta opção para obterem a diminuição dos acidentes e retorno seguro aos seus lares.

                            Definitivamente, a combinação bebida e volante não tem como dar certo. É fato que a grande maioria dos acidentes fatais hoje no Brasil são causados por bebidas alcoólicas encontradas em grande quantidade no organismo do motorista quando se envolve em algum acidente.

                            O incentivo do governo para o não uso de bebidas alcoólicas quando dirigir é grande, porém acaba sendo ineficaz, pois os motoristas parecem não respeitar a própria vida, saindo dos estabelecimentos “comerciais” bêbados nas ruas com seus automóveis totalmente sem condições de dirigibilidade.

                            Bebida e direção formam uma combinação perigosa e fatal, para qualquer quantidade de álcool consumida. Assim, este Projeto de Lei tem como objetivo a preservação da segurança e bem estar social.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 17 de maio de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

Proíbe, no âmbito do Estado do Acre, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Estado do Acre, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 2º. A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

19 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente Projeto de Lei tem por objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL n°414, de 09 de setembro de 2019.

                                   Assim sendo, a concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

                                   Ademais, o art.7°, inciso II, da Lei n° 8.987/95 garante aos usuários dos serviços prestados pela concessionária o direito à informação para defesa dos direitos individuais e coletivos.

                                   Por essa razão, e considerando que a falta de notificação prévia gera danos aos consumidores, apresento a referida propositura com a perspectiva de que ela traga benefícios para milhares de consumidores do estado.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

19 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimentos de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento e dá outras providências. ”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação pelas empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento básico, no Estado do Acre, nos casos em que a suspensão for motivada por falta de pagamento da fatura.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica a proibição a que se refere o caput quando requerido pelo consumidor o desligamento da sua unidade consumidora, uma vez que trata-se de cobrança pelo custo de disponibilidade – taxa mínimade energia recolhida pela concessionária para disponibilizar a eletricidade aos moradores da cidade, independentemente da existência ou não de consumo.

Art. 2º Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, após o pagamento do débito que motivou o corte, a concessionária deverá, no prazo máximo de 24 horas, restabelecer o serviço, sem quaisquer ônus ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta Lei sujeitará as empresas prestadoras de serviços públicos às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal.

Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º Os recursos provenientes de multas aplicadas as empresas de que trata o art. 3º desta Lei, serão revertidas ao fundo previsto no § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 26 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente Projeto de Lei é de gigantesco alcance social, principalmente para os mais carentes que chegam até nós reclamando que não possuem condições de pagar tantas taxas.

                                   A Constituição Federal atribui aos serviços de água, energia elétrica e saneamento básico o caráter de essenciais e também o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de forma bem clara, esses serviços essenciais como aqueles que devem ser fornecidos por entes públicos e suas concessionárias de forma contínua.

                                   O fornecimento de ambos os serviços é considerado bem de primeira necessidade, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.

                                   Sabemos que, as empresas concessionárias prestam serviços sob regime de remuneração, sendo certo que o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.

                                   O inadimplemento, por sua vez, acarreta ao consumidor o pagamento de juros de mora, multa mais despesas de regularização dos serviços. A imposição destes acréscimos, mais a cobrança da taxa de religação, unilateralmente, traz desequilíbrio ‘a relação contratual mantida entre as partes. A somatória destes com a taxa de religação traduz-se em cláusula penal.

                                   Em havendo o pagamento após o corte no fornecimento dos serviços é obrigação do concessionário o pronto restabelecimento do serviço, sem que para isso, se veja o consumidor obrigado a pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas.

                                   Ora, ao religar o fornecimento, a empresa não está fazendo favor nenhum ao consumidor. Pelo contrário! Tem o dever de uma vez pago o consumo, restabelecer, de imediato, o fornecimento.

                                   Impende registrar que, a religação, além de tudo, é ato que beneficia a própria empresa concessionária. Estando restabelecido o fornecimento, o consumidor voltará a consumir os serviços de água e energia. Serviços e Produtos caríssimos, aliás. Então, nesta lógica, por que deve o consumidor arcar com tão pesado ônus?

                                   Ônus, aliás que caracteriza ” bis in idem”. O corte do fornecimento já penaliza o cidadão; o atraso no pagamento gera reaviso que também é cobrado; seguido de multa por mora e juros.

                                   O consumidor, sentindo no bolso o pesado valor do produto vendido pelas empresas concessionárias, só atrasa ou se sujeita ao corte de fornecimento quando realmente não dispõe de meios para pagamento na data aprazada, ninguém passa por tal humilhação (corte) quando dispõe de dinheiro.

                                   Há que se dar um basta a tanto castigo, até parece que a energia e água são gratuitos, tamanha a carga que se impõe a quem já é penalizado primeiramente com o corte no fornecimento desses serviços essenciais.

Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Ele está sendo duplamente penalizado, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança pela religação. O presente projeto de lei visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta e com isso que ganha é o usuário.

                                   Além disso, o fornecimento energia elétrica, água e saneamento básico, prestados aos consumidores é considerado serviço público essencial, uma vez que estão envolvidos aspectos como segurança, saúde e condições dignas de vida dos beneficiários. Quando ocorre a suspensão do fornecimento desses serviços, as empresas mesmo após o usuário quitar plenamente sua dívida, inclusive com pagamento de encargos contratuais pelo atraso, impõem uma sanção adicional ao consumidor, mediante a cobrança de taxa de religação ou de restabelecimento dos serviços prestados.

A taxa de religação pelos serviços ora em comento é um instrumento que se revela abusivo, contrário as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Extinguindo-se a causa da suspensão, impõe-se imediato restabelecimento dos serviços, sob pena de se remunerar um dever, o que é incompatível com o ordenamento consumerista. A taxa religação só se sustenta e se justifica no caso de suspensão do fornecimento por ato ilícito do consumidor, o que naturalmente deve ser mantido.

Quanto ao prazo máximo de 24 horas para a religação, depois do adimplemento do débito que originou o corte, é medida de justiça, pois vem ao encontro do princípio da eficiência no serviço concedido e da própria dignidade da pessoa humana. As empresas podem alternativamente optar pela continuidade da prestação do serviço, recorrendo aos demais meios administrativos e judiciais previstos em lei para efetuar a cobrança dos inadimplentes.

Fica claro que a interrupção do serviço é uma faculdade da empresa, que deve ponderar quanto à conveniência em fazê-lo. Não é justo, que ela imponha ao usuário qualquer ônus pelo restabelecimento de serviços suspensos por sua decisão e sob sua integral responsabilidade.

No que se refere à juridicidade da proposição, cabe analisar aqui as questões referentes aos aspectos relativos à competência legislativa do Estado do Acre e à iniciativa do processo legislativo sobre a matéria.

Quanto à constitucionalidade material, a proposição ajusta-se perfeitamente aos mandamentos da Carta Magna.

O projeto versa sobre a defesa do consumidor, conforme preceitua o inciso V do art. 170 da Constituição Federal, segundo o qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Ademais, o inciso XXXII do art. 5º da mesma Carta prescreve que é dever do Estado promover a defesa do consumidor. O texto do projeto de lei guarda fiel obediência às normas contidas nos incisos V e VIII do art. 24 da Carta Política da República, que atribuem competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar, respectivamente, sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a União e estados podem legislar sobre direito do consumidor.É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do STF. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro. ARE 883.165.

Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 26 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Altera a Lei n°. 1422 de 18 de dezembro de 2001, na forma que menciona”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 

“XV – Execução, a qualquer título, de honorários advocatícios. ”

Art.2º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001 passa a vigorar como inciso XVI.

Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios tiveram sua natureza alimentar reconhecida e positivada no §14º do artigo 85 do referido código. 

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

                                   Não obstante estar expressamente previsto no Código de Processo Civil, o próprio Supremo Tribunal Federal anteriormente já reconhecia a natureza alimentar dos honorários. Este entendimento encontra-se na Súmula Vinculante 47:   

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ” (Grifo Nosso)

                                   Nesse sentido, diversas normas estaduais já garantiram a isenção de custas para a execução desses valores pelos profissionais que precisam acorrer ao judiciário para a satisfação do seu pagamento, tais como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

                                   Noutro giro, cumpre reforçar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer da lavra do Relator Sérgio Zveiter, cuja conclusão entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação. O referido projeto, de autoria da Deputada Renata Abreu, tem por objetivo inserir a regra estadual aqui discutida no Código de Processo Civil.

                                     Nota-se, portanto, que ambas as Leis Estaduais em comento, da forma com pretende-se que sejam interpretadas já anda em avançados passos para integrar o próprio Código de Processo Civil, tudo em defesa do que prescreve o artigo 133 da Constituição Federal. Pedimos vênia para transcrever parte do Parecer aprovado, que reflete de forma clara essa realidade: 

“…Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados. Diante da recusa de pagamento dos honorários devidos, o advogado é obrigado a ingressar em juízo com ação de cobrança desses valores, o que lhe acarreta o pagamento de custas processuais. O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos…” (Grifo Nosso)[1]

                                   De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.

                                    Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais, uma vez que se noticia a existência de inúmeros e bem fundados julgados favoráveis à isenção de custas dos honorários, consolidando assim a matéria e buscando evitar que entendimentos diversos prejudiquem este direito, cujo fundamento encerra o inegável caráter alimentar da verba honorária.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Altera a Lei n°. 1422 de 18 de dezembro de 2001, na forma que menciona”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 

“XV – Execução, a qualquer título, de honorários advocatícios. ”

Art.2º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001 passa a vigorar como inciso XVI.

Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios tiveram sua natureza alimentar reconhecida e positivada no §14º do artigo 85 do referido código. 

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

                                   Não obstante estar expressamente previsto no Código de Processo Civil, o próprio Supremo Tribunal Federal anteriormente já reconhecia a natureza alimentar dos honorários. Este entendimento encontra-se na Súmula Vinculante 47:   

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ” (Grifo Nosso)

                                   Nesse sentido, diversas normas estaduais já garantiram a isenção de custas para a execução desses valores pelos profissionais que precisam acorrer ao judiciário para a satisfação do seu pagamento, tais como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

                                   Noutro giro, cumpre reforçar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer da lavra do Relator Sérgio Zveiter, cuja conclusão entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação. O referido projeto, de autoria da Deputada Renata Abreu, tem por objetivo inserir a regra estadual aqui discutida no Código de Processo Civil.

                                     Nota-se, portanto, que ambas as Leis Estaduais em comento, da forma com pretende-se que sejam interpretadas já anda em avançados passos para integrar o próprio Código de Processo Civil, tudo em defesa do que prescreve o artigo 133 da Constituição Federal. Pedimos vênia para transcrever parte do Parecer aprovado, que reflete de forma clara essa realidade: 

“…Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados. Diante da recusa de pagamento dos honorários devidos, o advogado é obrigado a ingressar em juízo com ação de cobrança desses valores, o que lhe acarreta o pagamento de custas processuais. O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos…” (Grifo Nosso)[2]

                                   De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.

                                    Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais, uma vez que se noticia a existência de inúmeros e bem fundados julgados favoráveis à isenção de custas dos honorários, consolidando assim a matéria e buscando evitar que entendimentos diversos prejudiquem este direito, cujo fundamento encerra o inegável caráter alimentar da verba honorária.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB


Categorias
Educação Projetos

Educação

“Institui a Educação Financeira como tema transversal na grade curricular das Escolas Públicas do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em nível estadual, a aplicação da Educação Financeira como tema transversal na grade curricular do Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º Cabe à Secretaria Estadual de Educação a definição da metodologia de introdução do tema no currículo escolar.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 18 de setembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

Aprender sobre educação financeira dentro da sala de aula é fundamental para o fortalecimento da cidadania. Ao estar ambientado com o assunto, o aluno se torna mais consciente sobre a importância de tomar decisões acertadas sobre finanças e consumo.

O Decreto Presidencial 7.397/2010 instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), que tem como objetivos promover a educação financeira e previdenciária, aumentar a capacidade do cidadão para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos e contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização.

Educação financeira é um tema pouco familiar. Assim, a falta de conhecimento sobre o que é ser financeiramente educado, como gerir finanças, planejamentos e projetar sonhos prejudica em muito as pessoas quando adultas. Isso são coisas que devem ser trabalhadas no ambiente escolar, com crianças e adolescentes. Se olharmos as últimas pesquisas, vemos que ainda somos um país de pessoas superendividadas e isso compromete o desenvolvimento do país. Queremos e precisamos ser um país de poupadores.

Ao aprender educação financeira na escola, a criança se torna um exemplo para os pais e isso se reflete dentro de casa. Desde pequeno, quando a criança volta da escola, ela adquire hábitos e socializa seus conhecimentos, reforçando que a ideia é que a escola seja também um elo, entre as ações praticadas no âmbito das aulas e as ações da família. Uma criança ou um adolescente que aprende a poupar, que fecha a torneira e que tem essas preocupações com a sustentabilidade, leva tudo isso para casa. Isso se reflete nas famílias, é uma ação que parte da escola para toda a sociedade.

Ensinar o tema é uma forma também de preparar as crianças e os adolescentes para o futuro. Não só o futuro desses jovens, mas do país. Um país que não poupa dificilmente é um país que cresce. Precisamos ter um país que aprenda a poupar, que entenda a trabalhar o seu dinheiro. E isso começa dentro de casa, nas nossas finanças pessoais.

A educação financeira está entre os temas da atualidade sugeridos para compor a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Trata-se do conjunto de conhecimentos entendidos como essenciais para o fortalecimento da cidadania e voltados para ajudar a população a tomar decisões financeiras mais autônomas e conscientes.

O tema da educação financeira ganhou destaque na arena política global com a crise econômica mundial, em 2008. Especialistas de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) voltaram atenção para a importância das questões associadas à educação financeira.

Nesse contexto, a educação financeira é definida como o processo mediante o qual “os indivíduos e as sociedades melhoram a sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros, de maneira que, com informação, formação e orientação, possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes das oportunidades e riscos neles envolvidos”. De modo geral, significa que a educação financeira pode ajudar as pessoas nas escolhas mais acertadas e responsáveis sobre o planejamento das finanças pessoais e governamentais.

No Brasil, a educação financeira vem conquistando espaço como política de Estado a partir da publicação do Decreto nº 7.397, de 22 dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef). Desde então, ações acerca da temática são compartilhadas, de forma integrada, por órgãos e entidades públicas e da sociedade, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

“O Brasil é o único país cujo ministério da educação tem papel predominante na estratégia nacional de educação financeira”, afirma Sueli Teixeira Mello, ex-assessora da Diretoria de Currículos e Educação Integral (Dicei) da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC. Ela explica que a educação financeira está incluída no documento preliminar da BNCC como tema integrador denominado consumo e educação financeira, ou seja, é trabalhado de forma transversal nas disciplinas curriculares da educação básica.

Em 2015, escolas públicas do ensino fundamental das redes municipais de ensino de Joinville (SC) e de Manaus deram sequência à experiência.

Antes de trabalhar a educação financeira em sala de aula, os professores das secretarias de educação que aderiram ao programa e que participaram dos projetos-piloto são capacitados pela AEF-Brasil. O material didático utilizado pelos estudantes e professores do ensino médio, durante a experiência piloto, está disponível para download gratuito no Portal do MEC e em formato e-book.

Diante do exposto, proponho esse Projeto de Lei a fim de que, as escolas públicas estaduais de Ensino Fundamental e Médio possam implementar a disciplina de Educação Financeira em sua grade curricular. No mais, peço aos meus pares que aprovem o referido projeto de Lei.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 18 de setembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Institui a Política de Prevenção à violência contra os Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado do Acre, no exercício de suas atividades laborais.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Art. 2º As instituições de ensino do Estado do Acre deverão:

I – Estimular docentes, discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra profissionais do ensino;

II – Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III – Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV – Incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;

V – Demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.   

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I – Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II – Afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado; e

III – Transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.

Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem como objetivo promover mais segurança e proteção no ambiente escolar aos profissionais da educação no exercício de suas atividades laborais, bem como desestimular a violência em todos os seus aspectos.

                                   A proposta procura estimular docentes e alunos, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; adotem medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica; incentivar os alunos a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino; e demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Além disso, as escolas são espaços de aprendizado, do saber, do conhecimento, de aprender a viver em sociedade. No ambiente escolar formam-se pessoas para atuarem no mercado de trabalho. Ou seja, a escola traz consigo inúmeros benefícios para a nossa comunidade.                               

Mas, o que estamos presenciando atualmente em nosso estado é que muitas escolas estão sendo assoladas pela violência contra os profissionais da educação que tomou de conta devido a guerra entre facções.

                                   Lamentavelmente, estamos perdendo vidas para as drogas, para o crime organizado ao invés dos mesmos estarem estudando com o intuito de aprender inúmeras atividades, desenvolver o seu intelecto e no futuro poder entrar no mercado de trabalho, ser um cientista, um astronauta, advogado, entre tantas outras profissões importantíssimas para o nosso estado e para o nosso país.      

                                   É preciso tomar medidas de proteção e segurança para os profissionais da educação a fim de que eles possam exercer suas atividades de forma digna, sem medo e com um mínimo de respeito que merecem. Todos são profissionais que buscam o melhor para os alunos e desenvolvem o seu ofício com muito zelo e dedicação.

O Estado de Mato Grosso já possui uma lei que garante essa proteção aos profissionais da educação desde 2016. É Lei nº 10.473/2016.

Assim, a presente proposta vem com o objetivo de contribuir com o mínimo de segurança e proteção aos profissionais da educação que atuam nas escolas do nosso estado.

                                    Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

“Institui a Educação Financeira como tema transversal na grade curricular das escolas públicas do Município de Rio Branco.”.

                            O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, em nível municipal, a aplicação da Educação Financeira como tema transversal na grade curricular do Ensino Infantil e Fundamental.

Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a definição da metodologia de introdução do tema no currículo escolar.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.

                   Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 22 de fevereiro de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            Aprender sobre educação financeira dentro da sala de aula é fundamental para o fortalecimento da cidadania. Ao estar ambientado com o assunto, o aluno se torna mais consciente sobre a importância de tomar decisões acertadas sobre finanças e consumo.

                            O Decreto presidencial nº. 7.397/2010 instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), que tem como objetivo promover a educação financeira e previdenciária, aumentar a capacidade do cidadão para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos e contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiros, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização.

                            Educação financeira é um tema pouco familiar. Assim, a falta de conhecimento sobre o que é ser financeiramente educado, como gerir finanças, planejamentos e projetar sonhos prejudica em muito as pessoas quando adultas. Isso são coisas que devem ser trabalhadas desde o início da escolarização, com as crianças. Se olharmos as últimas pesquisas, vemos que ainda somos um país de pessoas superendividadas e isso compromete o desenvolvimento do país. Queremos e precisamos ser um país de poupadores.

                            Ao aprender educação financeira na escola, a criança se torna um exemplo para os pais e isso se reflete dentro de casa. Desde pequeno, quando a criança volta da escola, ela adquire hábitos e socializa seus conhecimentos, reforçando que a ideia é que a escola seja também um elo, entre as ações praticadas no âmbito das aulas e as ações da família. Uma criança que aprende a poupar, que fecha a torneira e que tem essas preocupações com a sustentabilidade, leva tudo isso para casa. Isso se reflete nas famílias, é uma ação que parte da escola para toda a sociedade.

                            Ensinar o tema é uma forma também de preparar as crianças e os adolescentes para o futuro. Não só o futuro desses jovens, mas do país.

                            Um país que não poupa dificilmente é um país que cresce. Precisamos ter um país que aprenda a poupar, que entenda a trabalhar o seu dinheiro. E isso começa dentro de casa, nas nossas finanças pessoais.

                            A educação financeira está entre os temas da atualidade sugeridos para compor a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Trata-se do conjunto de conhecimentos entendidos como essenciais para o fortalecimento da cidadania e voltados para ajudar a população a tomar decisões financeiras mais autônomas e conscientes.

                            O tema da educação financeira ganhou destaque na arena política global com a crise econômica mundial, em 2008. Especialistas de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) voltaram atenção para a importância das questões associadas à educação financeira.

                            Nesse contexto, a educação financeira é definida como o processo mediante o qual “os indivíduos e as sociedades melhoram a sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros, de maneira que, com informação, formação e orientação, possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes das oportunidades e riscos neles envolvidos”.

                            De modo geral, significa que a educação financeira pode ajudar as pessoas nas escolhas mais acertadas e responsáveis sobre o planejamento das finanças pessoais e governamentais.

                            No Brasil, a educação financeira vem conquistando espaço como política de Estado a partir da publicação do Decreto nº 7.397, de 22 dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF). Desde então, ações acerca da temática são compartilhadas, de forma integrada, por órgãos e entidades públicas e da sociedade, nos âmbitos: federal, estadual e municipal.

                            “O Brasil é o único país cujo Ministério da Educação tem papel predominante na estratégia nacional de educação financeira”, afirma SUELI TEIXEIRA MELLO, assessora da Diretoria de Currículos e Educação Integral (DICEI) da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC. Ela explica que a educação financeira está incluída no documento preliminar da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) como tema integrador denominado consumo e educação financeira, ou seja, é trabalhado de forma transversal nas disciplinas curriculares da educação básica.

                            Em 2015, escolas públicas do ensino fundamental das redes municipais de ensino de Joinville (SC) e de Manaus (AM) deram sequência à experiência.

                            Antes de trabalhar a educação financeira em sala de aula, os professores das secretarias de educação que aderiram ao programa e que participaram dos projetos-piloto foram capacitados pela AEF-Brasil. O material didático utilizado pelos estudantes e professores do ensino médio, durante a experiência piloto, está disponível para download gratuito no Portal do MEC e em formato e-book.

                            Diante do exposto, proponho esse Projeto de Lei Orgânica a fim de que as escolas públicas municipais de Ensino Infantil e Fundamental possam implementar a disciplina de Educação Financeira em sua grade curricular. No mais, peço aos meus pares a aprovação do projeto.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

Institui nas Escolas Públicas do Estado do Acre a realização de seminários, palestras, cursos e/ou atividades correlatas de conhecimentos sobre Direito Constitucional e Direito do Consumidor.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em âmbito estadual, nas escolas públicas de nível Fundamental e Médio, a realização de seminários, palestras, cursos e/ou outras atividades correlatas de Direito Constitucional e Direito do Consumidor, com objetivo de ministrar conhecimentos relativos às matérias não constantes do currículo escolar obrigatório.

Art. 2º Cabe à Secretaria Estadual de Educação a definição da metodologia de introdução dessas atividades no currículo escolar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

A educação, no seu sentido mais nobre, visa não apenas a transmissão de conhecimentos relativos às ciências, às letras e às técnicas como também à formação de cidadãos. Aprender a interagir no sistema de consumo e ter noções sobre os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos é aspecto primordial da educação para a cidadania nos tempos de hoje.

Muito se tem falado a respeito da necessidade de se difundir novos conhecimentos para que as pessoas possam enfrentar os múltiplos desafios que a sociedade nos impõe. Uma população que não conhece seus direitos não tem como exigi-los.

Aprender Direito Constitucional e Direito do Consumidor é contribuir para desenvolver uma sociedade com conhecimento de seus direitos e deveres no meio em que vivem.

                                   Já dizia o filosofo IMMANUEL KANT, “É no problema da educação que assenta o grande segredo do aperfeiçoamento da humanidade. ”

                                   Sabemos que, a falta de informação gera muitos problemas e grande parte desses conflitos pode ser evitada com o conhecimento. A escola é uma das células formadora de cidadãos e, por essa razão, tem o dever de colocar em debate questões relevantes para preparar cidadãos para conviver em sociedade.

Ademais, é de notório conhecimento de todos, que temas como, educação, cidadania, direitos políticos, nacionalidade, entre outros, são vistos e vividos por grande parte do povo brasileiro, já a partir das primeiras séries do ensino fundamental.

Neste diapasão, não ensinar os princípios básicos para o exercício da cidadania ao estudante, configura omissão do poder público diante de um Direito Constitucional primário, visto que a grande maioria dos cidadãos sequer sabe o significado da referida palavra. Além do mais, o desconhecimento dos direitos e obrigações acarreta, indubitavelmente, dano a pessoa humana, ferindo-se sobremaneira um dos postulados constitucionais mais importantes à manutenção do Estado democrático de Direito.

Percebe-se que a situação educacional e social do Brasil é preocupante, principalmente o desconhecimento dos brasileiros quando se trata de assuntos como Cidadania, Política, Direito e Economia, bem como sobre conteúdos voltados ao estudo do processo de consumo, ao respeito e à valorização do consumidor.

 A estrutura da educação brasileira apresenta algumas falhas. A maior delas é a inexistência de aulas, cursos, palestras e atividades nessa esteira de conhecimento visando uma melhor apreciação de disciplinas básicas como Direito Constitucional Brasileiro e Direito do Consumidor. Inseri-las na educação de crianças e jovens é o passo primordial para a construção da cidadania. É nessa idade que se forma a personalidade, visto que os conceitos que ali forem inseridos refletirão em toda sua existência. O desconhecimento acerca desses temas é a principal causa de não conhecimento dos indivíduos quanto aos elementos da cidadania e seu exercício, sua relação de consumo ao adquirir um produto ou serviço.

Assim, na presente, propomos a ideia de que o cidadão precisa receber uma formação escolar diferenciada do que nos é apresentada atualmente. Nosso argumento se desenvolve em torno da importância de conceitos mínimos de Direito Constitucional e Direito do Consumidor nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Esse é nosso objetivo fundamental, demonstrar que o país urge por uma reestruturação educacional. Seguindo caminho diverso, é impossível desejar uma sociedade cidadã se a mesma desconhece a fonte de seus direitos e deveres. Fica também facilmente dominável essa sociedade.

A Constituição da República Federativa do Brasil é a fonte maior de nosso ordenamento jurídico, sabendo-se que dela advém as diretrizes principais para os demais ramos do Direito, bem como noções sobre direito do consumidor permitirá que as crianças e adolescentes comecem desde cedo a entender como funciona uma relação entre comprador e vendedor. O objetivo primordial não é de apenas conscientizar jovens estudantes sobre seus direitos como consumidores como também fomentar a ética nas relações pessoais de confiança e de consumo.

O currículo escolar, além dos aspectos já conhecidos, também pode ser entendido como um processo de socialização das crianças e dos adolescentes que buscam integrar a vida escolar à vida social. Afinal, esse é o objetivo do conhecimento escolar, formar cidadãos para a vida social, a vida real.

Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

Categorias
Projetos Saúde

Saúde

PROJETO DE LEI Institui o Plano Estadual de Vacinação dos grupos prioritários contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)

“Institui o Plano Estadual de Vacinação dos grupos prioritários contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, pela presente Lei, o Plano Estadual de Vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), estabelecendo os grupos prioritários de acesso às vacinas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde ou pelo Estado do Acre.

Art. 2º – Serão considerados grupos prioritários para o processo de vacinação estabelecido pela presente Lei:

I.        os trabalhadores de saúde;

II.       pessoas com 60 anos ou mais;

III       pessoas com comorbidades;

IV.      pessoas com deficiência permanente severa;

V.       trabalhadores da educação;

VI.      trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento;

VII.     religiosos que, por força de suas funções, tenham contato direto com o público;

VIII.    trabalhadores de transporte coletivo e rodoviário;

IX.      trabalhadores de aplicativos de transporte de passageiros e delivery (táxis, mototáxis, motoboys, ubers, etc).

§1º. Considerar-se-ão trabalhadores de saúde todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde, como hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios e outros locais, incluindo-se neste grupo médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontologistas, fonoaudiólogos, psicólogos, serviços sociais, profissionais de educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares.

§2º. Considerar-se-ão também trabalhadores de saúde os trabalhadores de apoio, como  recepcionistas, maqueiros, seguranças, pessoal da limpeza, cozinheiros e auxiliares, motoristas de ambulâncias, profissionais que atuam em cuidados domiciliares “home care” como os cuidadores de idosos e doulas/parteiras, bem como funcionários do sistema funerário que tenham contato com cadáveres potencialmente contaminados.

§3º. Para o grupo de pessoas com 60 anos ou mais, dar-se-á preferência aos mais idosos e, após, aqueles que se enquadrarem em outros grupos preferenciais descritos neste artigo.

§4º. Considerar-se-ão pessoas com comorbidades aquelas portadoras de Diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica grave (de difícil controle e/ou com lesão de órgão-alvo); doença pulmonar obstrutiva crônica; doença renal; doenças cardiovasculares e cerebrovasculares; indivíduos transplantados de órgão sólido; anemia falciforme; e obesidade grave (IMC≥40) ou demais comorbidades estabelecidas em ato regulamentar.

§5º. Considerar-se-ão pessoas com deficiência permanente severa aquelas que apresentem uma ou  mais das seguintes limitações, auferidas na forma estabelecida em regulamento:

I – limitação motora que cause grande dificuldade ou incapacidade para andar ou subir escadas;

 II – indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de ouvir;

III. indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de enxergar;

§6º. Considerar-se-ão trabalhadores da educação todos os professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior.

§7º. Considerar-se-ão trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento os Policiais Civis, os Policiais Militares, os membros do Corpo de Bombeiros Militar e Civis e Polícia Penal.

§8º. Considerar-se-ão religiosos que, por força de suas funções, tenham contato direto com o público, os padres, bispos, pastores, ministros da Palavra, evangelistas e congêneres.

Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Governador do Estado.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de março de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/14uwXZMZBYAmiF0OvDjHW5flenf-Hba-z/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER , NO ÂMBITO DO ESTADO DO ACRE

“Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer, no âmbito do Estado do Acre”.

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta:

Art. 1º. Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento, no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º. Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.

Art.3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

                              O presente Projeto de Lei visa dispor sobre a concessão de passagem rodoviária intermunicipal gratuita às pessoas com diagnóstico de câncer, com o intuito de atender as necessidades da população acometia por esta doença, desde que comprovada sua insuficiência financeira para a realização de translado pelo período que perdurar o tratamento, que necessitem de tratamento em municípios divergentes aos de suas residências.

                              Se faz necessário informar que as pessoas diagnosticadas com câncer já possuem diversos direitos sociais no âmbito federal, entretanto, não possuem o direito de locomoção gratuita, com o fim de realizarem seus tratamentos em municípios que prestam esses serviços de forma adequada.

                              Neste sentido, insta destacar que é competência da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, faltando em nosso estado, o provento do transporte aos pacientes que não possuem meios de arcar com as despesas decorrentes do tratamento da doença, a qual requer acompanhamento contínuo.

                              Ademais, deve-se destacar que a aprovação do presente projeto se faz necessária, como forma de atenuar os impactos e prejuízos aos pacientes em referência, tendo em vista que possuem baixa renda, em sua maioria, pais e mães de família que comprometem suas fontes de renda, com o pagamento de transporte para realizarem seus tratamentos.

                              Pelo exposto, ante relevância do pleito, requer o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

                              Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 04 de outubro de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1iJah5d4ndg72gCzbOctTfHnzOHR3Dvlx/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A CAMPANHA ESTADUAL DE VACINAÇÃO A COVID-19 E PARA A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À VACINAÇÃO NO ESTADO DO ACRE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

“Dispõe sobre diretrizes para a campanha estadual de vacinação contra a Covid-19 e para a transparência das informações relativas à vacinação no Estado do Acre dá outras providências.”

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei, em caráter excepcional e extraordinário, fixa a obrigatoriedade da publicação permanente, em meio digital, das seguintes informações:

I – Quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas pelo Estado do Acre e seus respectivos laboratórios de origem;

II – Os custos despendidos para aquisição das vacinas;

III – Os grupos elegíveis e sua quantificação, o município onde ocorreu, ocorre ou ocorrerá vacinação, o percentual sobre o atingimento de metas de cobertura vacinal;

IV – Os dados sobre a aquisição, o estoque e a distribuição dos insumos necessários à aplicação das vacinas.

Art. 2º. Esta lei, também em caráter excepcional e extraordinário, fixa a obrigatoriedade da publicação por meio digital de lista com a identificação das pessoas imunizadas por vacinação contra a Covid-19 no território do Acre.

Parágrafo único. A lista será organizada por municípios e neles, por grupos hierarquizados no “Plano Estadual de Vacinação Contra Covid-19 do Acre”, contendo em cada caso o nome completo da pessoa vacinada, CPF, sua idade, filiação e data em que ocorreu a vacina, sendo atualizada diariamente.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá disponibilizar as informações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, em sítio especialmente criado para tanto ou em seus sítios eletrônicos destinados a finalidades assemelhadas de transparência, como no “Portal da Transparência” ou no já existente da Secretaria da Saúde, destinado à transparência de informações sobre a pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O sítio em que forem divulgadas as informações dispostas nesta lei deverá ser comunicados amplamente para a população em geral e nele deve ser dado destaque para o(s) link(s) correspondente(s), com facilitação aos usuários para acesso às mesmas.

Art. 4º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Acre poderão, imediatamente, elaborar campanhas de publicidade institucional, individuais ou conjuntamente, visando orientar a população para se vacinar e destacando:

I. Os benefícios da vacinação;

II. A oferta de conhecimento técnico e científico sobre a segurança da vacinação;

III. O combate à disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre este tema.

Art. 5º. O Estado poderá regulamentar a presente lei.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor com plena eficácia na data de sua publicação, perdurando enquanto viger o Decreto Estadual n° 5.465, de 16 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 7.674, de 08 de janeiro de 2021, que declaram estado de calamidade pública em todo o território do estado do Acre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19 (novo Coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-los ou substituí-los.

JUSTIFICAÇÃO

                    Em conduta manifestamente reprovável, não só por violação aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, é inadmissível que existam pessoas que furem fila na vacinação contra a Covid-19. Enquanto não houver vacina disponível para todas as pessoas, o que deve ser perseguido pelas autoridades, é imperioso que haja rigor extremo no cumprimento do Plano de Vacinação cuja lista de prioridades é determinada pelas autoridades de saúde.

                              Nessa esteira, “Pouca saúde e muita saúva, os males do Brasil são”, afirmou Macunaíma no clássico nacional de MÁRIO DE ANDRADE. Para alguns, a frase desde há muito pode ser usada para sintetizar o país. E talvez, cotejada com o provérbio popular “farinha pouca, meu pirão primeiro” — que aliás consta de música de BEZERRA DA SILVA —, também possa ser invocada no atual cenário de escassez de vacinas contra Covid-19. Afinal, diversas denúncias apontam que pessoas fora do grupo prioritário estão furando a fila de vacinação.

                              É importante que a Lei regule ações que em parte o Estado já tem iniciativas de organizar e dar publicidade, bem como, estimular campanhas que utilizem recursos públicos para esclarecimento e estímulo da população em relação a importância da vacinação, inclusive desta Casa Legislativa.

                              O presente projeto encontra amparo em nossa Carta Magna, conforme se vê no inciso II, do art. 23 “cuidar da saúde e assistência pública” é de “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Vemos ainda, no mesmo diploma, em seu inciso XII, art. 24 que, “Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente” sobre “proteção e defesa da saúde”.

                              Vale salientar, também, a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê as medidas que podem ser adotadas no Brasil no combate à pandemia, onde se dá novamente, autonomia aos Estados para que seus gestores adotem medidas referente a COVID-19.

                              A presente proposta é de suma importância, afinal, um dos princípios explícitos e de suma importância trazido pela Constituição Federal é o princípio da publicidade dos atos da administração, conforme preceitua o caput do art. 37.                            

                              Sendo assim, rogo as deputadas e deputados desta Casa, apoio e voto favorável a presente proposta, importante instrumento enquanto durar a situação de Calamidade Pública em nosso Estado.                               Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de fevereiro de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1xLdmy90Zp-1m5Ip7k8amyT8Lcjh7gSMo/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI ESTABELE A IMPLANTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os municípios do Estado do Acre devem ter implantado no Organograma das Secretarias Municipais de Saúde a Coordenação da Assistência Farmacêutica Municipal, a qual deverá ser coordenada por um Farmacêutico, para tratar do conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando seu acesso e seu uso racional.

Art. 2º. O farmacêutico coordenador da Assistência Farmacêutica Municipal, deverá ser o responsável pelas atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que são:

I – participar na formulação de políticas e planejamento das ações, em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com o controle social;

II – participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;

III – utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão em sua esfera de atuação;

IV – participar do processo de seleção de medicamentos REMUME (Relação municipal de medicamentos essenciais), definidas pela CFT do município utilizando a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) como norteador;

V – elaborar a programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão;

VI – programar os medicamentos de compra centralizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre e Ministério da Saúde;

VII – assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros produtos para a saúde e das demais etapas do processo;

VIII – participar dos processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais de saúde que atuam na assistência farmacêutica;

IX – avaliar de forma permanente as condições existentes para o armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para atender à legislação sanitária vigente;

X – desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos;

XI – participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente;

XII – promover a inserção da assistência farmacêutica nas redes de atenção à saúde (RAS).

Art.3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor de profissionais farmacêuticos em quantidade suficiente para desempenhar as atividades de gestão e de assistência, sem acúmulo de cargos e de funções exercidas.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

                              As Secretarias de Saúde devem definir a estrutura organizacional responsável pela Assistência Farmacêutica, seja ela uma superintendência, coordenação, gerência ou similar.

                              Para o seu pleno desenvolvimento, o gestor necessita definir sua missão e as atribuições de cada atividade operativa. A viabilização de uma estrutura organizacional para a Assistência Farmacêutica é imprescindível para o desenvolvimento de ações e a execução das atribuições de competência desta área, devendo, para tal, ser dotada de recursos físicos, humanos e tecnológicos adequados e compatíveis com a necessidade.

                              A estrutura organizacional responsável pela Assistência Farmacêutica deve estar inserida e formalizada no organograma da Secretaria de Saúde, para que tenha visibilidade e seja garantida a execução da sua função.

                              Acrescenta-se que, no ano de 1998, foi publicada a Política Nacional de Medicamentos (PNM), por meio da Portaria GM/MS nº 3916, tendo como finalidades principais (BRASIL, 2002):

  • A promoção do uso racional dos medicamentos.
  • O acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais.

                              A PNM apresenta um conjunto de diretrizes para alcançar os objetivos propostos, quais sejam:

  • Adoção da Relação de Medicamentos Essenciais.
  • Regulação sanitária de medicamentos.
  • Reorientação da Assistência Farmacêutica.
  • Promoção do uso racional de medicamentos.
  • Desenvolvimento científico e tecnológico.
  • Promoção da produção de medicamentos.
  • Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos.
  • Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.

                              Destas diretrizes são consideradas prioridades, a revisão permanente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), a reorientação da Assistência Farmacêutica, a promoção do uso racional de medicamentos e a organização das atividades de Vigilância Sanitária de medicamentos.

                              A Assistência Farmacêutica tem caráter sistêmico, multidisciplinar e envolve o acesso a todos os medicamentos considerados essenciais. Na PNM é definida como: Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade.

                              Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e o controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.

                              A Assistência Farmacêutica deve dispor de recursos humanos suficientes, tanto para gestão quanto para assistência aos usuários, mobilizados e comprometidos com a organização e a produção de serviços que atendam às necessidades da população. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos, que devem possuir competência suficiente para desempenhá-las.

                              A Assistência Farmacêutica é o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. (Resolução Nº. 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde).

                              A LEI Nº 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, no seu Art. 6º diz que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente e ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.

                              A instituição da Coordenação de AF gera economia para o município visto que ao se planejar a aquisição de medicamentos de forma custo-efetiva, atendendo as prioridades farmacológicas da população e observando-se os preceitos quanto ao valor de aquisição; e ainda, quando os quantitativos são programados condizentes com a demanda real, o município deixa de gastar além do necessário, pois não compra em excesso nem a preços além dos aceitáveis.

                              Quando a compra é em excesso, os medicamentos atingem o prazo de validade e precisam ser descartados, sendo que o descarte de medicamentos requer contratação de empresa específica que realiza a incineração dos mesmos, serviço esse cobrado por quilo de peso de medicamentos. Ou seja, quando o medicamento vence devido a falta de programação pelo Farmacêutico, a Secretaria Municipal de Saúde gasta duas vezes, primeiro por comprar além do necessário e segundo por ter que incinerar.

                              A área da AF por conhecer os critérios técnicos, sabe onde acessar o preço máximo de venda ao governo, os preços praticados no mercado e o preço CAF que é o desconto obrigatório para certos medicamentos, mas que alguns fornecedores não aplicam se a área técnica não exigir. Comprando a preços melhores, com o recurso de financiamento dos medicamentos básicos, é possível comprar mais itens e atender melhor a população nos tratamentos medicamentosos necessários.

                              Alguns municípios, como BLUMENAU (SC), por exemplo, já conseguiram demonstrar que a economia gerada no setor é diretamente proporcional ao número de profissionais farmacêuticos existentes na rede.

                              Em 2005, BLUMENAU (SC) tinha dois farmacêuticos e um gasto anual de R$ 33 mil com salários. O custo anual per capita com medicamentos era de R$ 12,71, o que totalizava R$ 3,4 milhões. Em 2007, com 11 farmacêuticos e um gasto de R$181,8 mil de salários, o custo per capita com medicamentos no município baixou para R$ 6,65, totalizando R$1,7 milhão. Ou seja, a contratação de novos farmacêuticos pela Secretaria Municipal de Saúde gerou uma economia de R$1,6 milhão para os cofres públicos.

                              Atualmente, a maioria das Secretarias Municipais de Saúde não dispõem em seu organograma a Assistência Farmacêutica, além de não possuir em se quadro pessoal, o profissional farmacêutico para conduzir as políticas públicas de saúde.

                              As Secretarias de Saúde devem definir a estrutura organizacional que será responsável pela Assistência Farmacêutica, seja ela uma superintendência, coordenação, gerência ou similar. Para o seu pleno desenvolvimento, o gestor necessita definir sua missão e as atribuições de cada atividade operativa.

                              Por estrutura organizacional entende-se a definição de papéis, competências e responsabilidades, cuja representação formal deve constar no organograma e na matriz de competências e responsabilidades, entre outros instrumentos de gestão das organizações.

                              No entanto, a ausência formal desses instrumentos pode contribuir para gerar indefinições quanto ao papel individual e coletivo dos atores institucionais, podendo gerar sobreposições de ações e tarefas, transformando o campo relacional das organizações de saúde em espaço fértil para conflitos e disputas de territórios entre pessoas e/ou grupos. (Referência Bibliográfica I – CONASS. Coleção Progestores – Para Entender a Gestão do SUS. Volume 7. Assistência Farmacêutica no SUS. Brasília. 1ª edição. 2011. Pág. 16, 17, 18 e 171).

                              Desse modo, não existem dúvidas de que a aprovação desse Projeto de Lei contribuirá para a necessária implantação da Assistência Farmacêutica nos municípios do Estado do Acre, assim como já há êxito em outros estados quanto a implementação dessa importante área na Rede de Atenção à Saúde.

                              Nesses termos, solicito aos Parlamentares desta Casa o apoio e voto favorável à proposta apresentada.

                              Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de abril de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1rvO59dSJI87wSFw0mQakLPKjv0pPZhF0/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI CRIA A CARTEIRA ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (e-CEPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEPTEA), de validade estadual, expedição gratuita e formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

Artigo 2º. A (e-CEPTEA) garante à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral.

§1º. A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços, conforme disposto no artigo 13 da LEI ESTADUAL N. 2.976, DE 22 DE JULHO DE 2015 (institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado do Acre).

§2º. As crianças com Transtorno do Espectro Autista terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da Rede Pública de Ensino, mediante apresentação da (e-CEIPTEA) pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.

§3º. Portadores da e-CEPTEA terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto em ingressos de eventos culturais pagos ocorridos no Estado do Acre, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso.

Artigo 3º. A e-CEPTEA poderá ser solicitada através de um cadastro digital no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, com as informações necessárias no Manual com orientações sobre o cadastro na Central de Segurança. Também será possível obter a versão impressa da carteira, que será entregue às famílias.

§1º. Para solicitação da e-CEPTEA no site http://acre.gov.br, a pessoa interessada deverá:

I. Acessar SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – Emissão da Carteira do Autista;

II. Efetuar o cadastro digital;

III. Informar os dados pessoais (nome e CPF);

IV. Informar o número do telefone celular;

V. Cadastrar senha;

VI. informar os dados do portador da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEIPTEA) e do seu responsável;

VII. Preencher todos os campos do formulário;

VIII. Anexar requerimento, acompanhado de relatório médico com a devida identificação profissional que comprove o espectro autista, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

b) fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

c) nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail dos pais, responsável legal ou cuidador(a);

d) identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;

§2º. Após análise e aprovação do cadastro, o usuário receberá mensagem por e-mail ou SMS para imprimir a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEIPTEA).

§3º. As informações coletadas serão empregadas na criação de um banco de dados que servirá para aprimorar os serviços já oferecidos.

§4º. A e-CEPTEAdeverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade de 5 (cinco) anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa com espectro autista ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).

§5º. O cadastro efetuado no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, deverá viabilizar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seja jovem ou adulto acima de 18 anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de Empregos (Sine) do Acre, órgão ligado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SEICT), abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 4º. A emissão da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEPTEA) pelo Governo do Estado do Acre, atende à LEI FEDERAL Nº 13.977, publicada em 9 de janeiro de 2020 no Diário Oficial da União (denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita).

Artigo 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

                                   A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que existam 70 milhões de pessoas com autismo no mundo. Já no Brasil, a estimativa é de que 2 milhões de pessoas possuam algum grau do transtorno. Com níveis de comprometimento classificados em graus leve, moderado ou severo, a síndrome pode atingir uma a cada 50 crianças, sendo sua prevalência maior em meninos, na proporção de 3 homens para 1 mulher.

                                   Denominado como Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o distúrbio afeta o desenvolvimento neurológico, caracterizando prejuízos na comunicação, na interação social e no comportamento presentes tanto nos casos mais leves como os mais severos.

                                   Pelo Manual de Transtornos Mentais (DSM-5), o TEA é classificado como leve, moderado e grave. Entre os sintomas estão os déficits persistentes em comunicação e interação social, padrões repetitivos e interesses restritos de comportamento e atividades, que limitam a funcionalidade social e emocional. Como resultado, muitas vezes, o Autista, sem o devido tratamento, fica isolado da sociedade e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho, aos serviços culturais e à educação.

                                   Nessa esteira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei n. 13.146/15, assim como as Leis Berenice Piana (Lei 12.764/2012) e Romeo Mion (Lei 13.977/2020) conferem e regulamentam direitos civis às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como a Lei estadual n.º 2.976, de 22 de julho de 2015  que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado do Acre.

                                   Julga-se, contudo, que a obtenção de documentos e o acesso a serviços públicos e privados pela Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ainda são morosos, complexos e burocráticos.

                                    Por este motivo, sugere-se aqui a criação de uma Carteira Digital, chamada e-CEPTEA (Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cuja expedição é mais simples e acessível ao cidadão com o TEA, posto que é eletrônica e aceita relatórios médicos. Ademais, o fato de sua expedição ser eletrônica isentará o Estado de gastos com papel.

                                   A e-CEPTEA vale para serviços públicos e privados prestados no Estado do Acre e incentiva que as pessoas com o TEA usufruam melhor de bens culturais da cidade por meio da proposição de descontos em ingressos.

                                   Sugere-se, na oportunidade, que o cadastro efetuado no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, venha viabilizar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seja jovem ou adulto acima de 18 anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de Empregos (Sine) do Acre, órgão ligado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SEICT), abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.

                                   Diante da relevância da matéria, pedimos o necessário apoio aos nobres colegas desta Casa de Leis, a fim de que este projeto logre êxito em sua caminhada pelo processo legislativo.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de agosto de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1bGZuGy7ZEGXuNTXSwBnU6KT-bGMhJ2Lz/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

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OS LIVROS DA MINHA VIDA

Eu fui muito influenciado por meu pai, Roberto Duarte, pelo gosto pela leitura. Ele era um daqueles leitores vorazes, que lia mais de um livro ao mesmo tempo. E foi assim que me apaixonei pela leitura, pela escrita e pela advocacia.

Dentre os livros que li, os que mais me despertaram interesse foram os ligados à política, como as biografias de Winston Churchill e Franklin Delano Roosevelt, livros que, na época em que li, não tinham uma fluência de leitura muito fácil. Confesso que levei algum tempo para terminar Memórias de Churchill. Lia, parava, daí pegava de novo. Não foi um daqueles livros que a gente pega e lê de uma vez só. Logo depois, conheci uma biografia dele, escrita por Stuart Ball, que também escreveu sobre o Roosevelt e recomendo. O próprio Churchill, inclusive, escreveu Memórias da Segunda Guerra Mundial, obra dividida em dois volumes, com relatos do estadista e o seu ponto de vista sobre o conflito.

Eu sou entusiasta da boa leitura, herdei esse gosto do meu saudoso e amado pai e, por isso, incentivei meus filhos, desde muito novos a terem o gosto por esse hábito, que considero fundamental para a boa formação de todo ser humano.

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SAÚDE PÚBLICA, UM DESAFIO NA PANDEMIA

Tenho estudado muito sobre saúde pública e quanto mais eu absorvo conhecimento, mais vejo que essa área é um grande problema no Brasil, no Acre e, principalmente, em Rio Branco. 

Nossa capital sofreu muito! Alguns cuidados poderiam ter sido tomados nas primeiras semanas e uma boa gestão dos recursos teria otimizado os resultados. Já vimos denúncias, secretário de saúde sendo exonerado e muita coisa que me fez buscar mais e mais dados sobre esse assunto.

O fato é que com deficiências acumuladas há décadas, evidentemente, fica impossível desatar de uma só vez os apertados nós dos problemas da área da saúde de uma tacada só. Mas há caminhos de curto prazo que podem contribuir para amenizar o baque da pandemia sobre a nossa população. Um deles é reativar leitos que, acreditem, estão ociosos há anos por falta de material, de médicos e de iniciativa dos gestores.  Outra estratégia é acelerar a entrega das reformas dos hospitais, como por exemplo, o lá de Mâncio Lima, que eu visitei no final de maio e constatei que a obra – que foi licitada em 2017, com prazo para conclusão em 8 meses, continua inacabada.

Durante esse período conheci o trabalho do Dr Odilson, da Dra. Rosely e de tantos outros profissionais da saúde que se tornaram verdadeiros heróis.  Essa semana quero sair um pouco dos livros e olhar como estão novamente nossos postos de saúde.  

Preciso de indicações de postos de saúde para eu visitar. Deixem as dicas nos comentários.

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BEM-VINDOS!

Sempre que falamos em política, a primeira coisa que vem em nossa mente são as palavras voto e eleições, uma vez que, na democracia, o ponto alto da participação do cidadão comum na vida política é a eleição. 

É com o objetivo de colocar o cidadão no processo de construção da cidade que queremos para nós que convido vocês para acompanhar, compartilhar e participar deste espaço, que foi criado para mostrar todas as minhas ações de forma transparente e, também, para ser um canal colaborativo em busca de uma cidade melhor para todos nós..

Só podemos mudar a sociedade por meio da boa política. E ela é construída com confiança, boas ideias e comprometimento.

Dá pra fazer uma Rio Branco melhor e isso depende do meu esforço como político e da sua confiança no meu trabalho.

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Segurança

Institui o Sistema de Identificação Balística para Elucidação de Crimes no Estado do Acre.                                                                                                                 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE                         FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Identificação Balística para Elucidação de Crimes – SIBEC no Estado do Acre. Art. 2º São objetivos do Sistema de Identificação Balística para elucidação de crimes: I – A criação e manutenção de banco de dados automatizado e integrado para a identificação e rastreamento de armas de fogo; II – Identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo utilizadas em fatos criminais ocorridos no Estado do Acre; III – identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo apreendidas e/ou encaminhadas à Polícia Civil; IV – A criação da marcação por nano código de barras para a identificação e rastreabilidade de armas de fogo; e V – A criação de sistema de contabilidade e de base de passaportes e identificadores de arma de fogo. Art. 3° Para fins do disposto no art. 2°, entende-se por: I – padrão balístico: as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado e das marcas no estojo percutido; II – Confronto balístico: a identificação da arma de fogo por comparação dos seus padrões balísticos. Art. 4º O SIBEC será administrado pelo órgão da Polícia Judiciária a ser designado pela chefia da Polícia Civil do Estado do Acre.  Art. 5º A Polícia Civil do Estado do Acre poderá celebrar convênio com a Polícia Federal, com vistas à obtenção dos dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM, registrados no Órgão Federal localizado no Estado do Acre. Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, os dados são os previstos nos incisos I a XI do art. 2º, da Lei Federal nº 10.826/2003. Art. 6º A Administração Pública Estadual poderá celebrar convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, com vistas à aquisição dos scanners necessários à implementação desta Lei. Art. 7º O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de novembro de 2019. ROBERTO DUARTE Deputado Estadual Líder – MDB JUSTIFICAÇÃO Preliminarmente é importante destacar que a impunidade é um dos fatores que geram insegurança na sociedade. Atinge diretamente a ação dos indivíduos, incentivando-os a praticarem fatos criminosos. Por tal razão, é preciso criar mecanismos modernos, a fim de dotar a Polícia Judiciária de meios mais eficazes com vistas à elucidação de crimes que envolvam o disparo de arma de fogo. Assim, antes de justificar o mérito, faz-se necessário conhecer a munição e os fenômenos envolvidos durante o disparo de arma de fogo. O cartucho é composto de quatro partes: o projétil, o estojo (ou cápsula), o proponente (ou pólvora) e a espoleta. O projétil é aquele que atravessará o cano da arma e atingirá o alvo. A força com que o projétil será acelerado dentro do cano da arma é proveniente da combustão da pólvora; a queima gera grande quantidade de gás, aumenta a pressão interna e o projétil é empurrado para a frente. Contudo, para que a pólvora queime, é necessária uma chama iniciadora, uma faísca, o que será fornecida pela espoleta. Esta, que contém pequena quantidade de explosivo sensível a choque mecânico, detona com a percussão. Em prosseguimento, o projétil será acelerado dentro do cano da arma e sua superfície lateral estará em contato com a superfície interna do cano, o que irá produzir marcas e microestiramentos sobre a superfície do projétil. São essas irregularidades macroscópicas e microscópicas existentes na superfície interna do cano que produzirão as marcas, não havendo outra arma ou cano, que possa reproduzi-los. O microscópio mostra a coincidência de marcas e microestriamentos presentes no projétil. Este processo de comparação denomina-se confronto balístico, que é utilizado para identificar a arma de fogo que tenha efetuado o disparo. A partir dos vestígios e marcas nos projéteis disparados e dos estojos dos cartuchos, identifica-se ou rastreia-se a arma de fogo utilizada na prática de determinado delito. Deste modo, esta iniciativa tem por objetivo contribuir com o trabalho desenvolvido pelos peritos criminais, dotando-os de modernos instrumentos para a elucidação dos crimes cometidos com arma de fogo. Mister se faz, ainda, que a aquisição dos scanners necessários à implementação do SISBEC possa se dar com a disponibilização de recursos consignados ao orçamento vigente, ou mediante convênio a ser celebrado com a SENASP, daí a importância do art. 6º deste Projeto. Cabe destacar que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) é um órgão público superior de nível federal, vinculado ao Ministério da Justiça, sendo responsável pela política de segurança pública no país. No âmbito federal, existe a Lei nº 13.604, de 9 de janeiro de 2018, que mudou a legislação sobre o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP) para determinar que os Estados e o Distrito Federal encaminhem ao banco de dados os índices de elucidação de crimes. A referida Lei torna obrigatória a taxa de elucidação de crimes de forma padronizada. Além disso, auxilia na análise das estatísticas criminais que é fundamental para a gestão da segurança pública e que a omissão desses dados, mesmo que por categorização divergente, compromete as ações de combate à violência. Ademais, a taxa de elucidação de crimes é um indicador de eficiência da polícia. Neste diapasão, estados como São Paulo e Rio de Janeiro, este último por meio do Instituto de Segurança Pública, já se utilizam de tais mecanismos para elucidação de crimes. Por fim, ressalta-se que as informações advindas da análise de estatísticas criminais são de suma importância para a boa gestão da Segurança Pública por parte do Estado. Através dessas informações, o Estado fica possibilitado de gerir de forma eficaz e eficiente seus recursos, com o propósito de controlar, mitigar e neutralizar manifestações da criminalidade e da violência. Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta proposição.   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de novembro de 2019. ROBERTO DUARTE Deputado Estadual Líder – MDB Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos apenados.                                                                                                                                 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE                                    FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os condenados beneficiários da fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, arcarão com as despesas de aquisição e manutenção do equipamento, enquanto dele fizerem uso. PARÁGRAFO ÚNICO. Aos condenados comprovadamente hipossuficientes poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção do pagamento das despesas previstas no caput deste artigo. Art. 2º A instalação do equipamento de monitoração eletrônica será realizada no prazo de 24 horas após a comprovação do recolhimento do valor estabelecido em regulamento. PARÁGRAFO ÚNICO. O não pagamento das despesas mensais, no valor e na forma estabelecidos em regulamento, acarretará a perda do benefício da monitoração eletrônica, por decisão fundamentada do juiz da execução penal.   Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de junho de 2019. ROBERTO DUARTE Deputado Estadual Líder – MDB JUSTIFICAÇÃO                                    Diante da situação atual de intensa criminalidade e da superlotação carcerária, dos custos do encarceramento, bem como dos efeitos nefastos da pena de prisão e da corrupção que corrói o aparelho estatal, faz-se imperiosa a criação de novas possibilidades de cumprimento das penas. Considera-se que a pura e simples adoção de medidas repressivas tem se mostrado insuficiente para lidar com o fenômeno da criminalidade.                                    Em virtude desse quadro, o chamado monitoramento eletrônico tem surgido como uma interessante alternativa ao encarceramento em diversos países do mundo. É dizer, o monitoramento eletrônico é uma alternativa tecnológica à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na fase processual e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual.                                    Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao Estado de direito no Brasil. A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral.                                    Os problemas relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, as dificuldades relacionadas à reforma das instituições da administração da justiça criminal, a violência policial, a ineficiência preventiva de nossas instituições, a superpopulação nos presídios, rebeliões, fugas, degradação das condições de internação de jovens em conflito com a lei, corrupção, aumento dos custos operacionais do sistema, problema relacionados à eficiência da investigação criminal e das perícias policiais e morosidade judicial, entre tantos outros, representam desafios para o sucesso do processo de consolidação política da democracia no Brasil.                                    Ademais, esse problema da segurança pública, não pode mais estar apenas adstrito ao repertório tradicional do direito e das instituições da justiça, particularmente, da justiça criminal, presídios e polícia.                                    Claramente, as soluções devem passar pelo fortalecimento da capacidade do Estado em gerir a violência, pela retomada da capacidade gerencial no âmbito das políticas públicas de segurança, mas também devem passar pelo alongamento dos pontos de contato das instituições públicas com a sociedade civil e com a produção acadêmica mais relevante à área, em suma: é necessário investir melhor os escassos recursos.                                    Outrossim, alertamos para a grave a situação do sistema prisional brasileiro. A principal razão está na falta de recursos para mantê-lo. Se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc.                                    Neste sentido, entendemos que transferindo para o preso o custo do seu monitoramento eletrônico, o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação.                                    Além disso, da leitura da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, ressai cristalino que a reinserção do condenado no meio social e a não reincidência em condutas criminosas são as principais finalidades almejadas pelo sistema de persecução penal pátrio. Nessa senda, as políticas de desestímulo ao desencarceramento têm conquistado maior relevância nos últimos anos, atestando a ineficiência de nosso sistema prisional. A monitoração eletrônica, introduzida pela Lei Federal nº 12.258/2010, tem se revelado ferramenta eficaz de individualização da pena e de observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, contribuindo ainda para a minoração da precariedade de nossos estabelecimentos penitenciários, sabidamente com sua capacidade saturada.                                    Todavia, conquanto alinhado com as mais modernas diretrizes de execução penal, o instrumento da monitoração eletrônica impõe custos à administração prisional, atualmente inteiramente suportados pelo erário.                                    É de geral sabença que as finanças públicas se encontram em meio a grave crise fiscal e é papel de todos, inclusive do legislativo, buscar opções de incremento das receitas e redução das despesas. Segundo dados do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, cada condenado que utiliza o sistema de monitoração eletrônica custa R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por mês, sendo que atualmente há no Estado R$ 1.586 (hum mil, quinhentos e oitenta e seis) monitorados ao custo de R$ 364.780,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais) por mês e, R$ 4.377.360,00 (quatro milhões e trezentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta reais) por ano.                                    O presente Projeto de Lei visa impor aos condenados beneficiários da monitoração eletrônica a obrigação de suportarem as despesas do equipamento e sua manutenção. Além de representar regime de cumprimento de pena mais benéfico que o confinamento no estabelecimento prisional, o uso da tornozeleira permite ao condenado exercer trabalho remunerado, o que facilitará o pagamento e tais despesas.                                    Contudo, o custo desse aparato, bem como o decorrente do destacamento de policiais para realização de escoltas e vigilâncias, não pode ser suportado exclusivamente pelo Estado, sob pena de se inviabilizar a própria adoção dessas medidas.                                    Acerca da competência do Estado para legislar sobre a matéria, importa lembrar que cabe à União elaborar as normas gerais referentes a matéria de competência concorrente, competindo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar tal legislação. Contudo, se a União permanecer omissa, não podem os Estados e o Distrito Federal tornarem-se reféns de tal omissão, sendo-lhe permitido exercer a competência plena na matéria, legislando inclusive sobre normas gerais.                                    Desta forma, não remanesce dúvidas quanto à constitucionalidade do presente projeto, a teor do preconizado no art. 24, I e §§§ 1º, e , verbis:                                    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (EC nº 85/2015)                                    I – Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  • 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer as normas gerais.
  • 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”. (grifado)
                                   Desse modo, resta cristalina e evidente a competência concorrente do Estado para legislar sobre o assunto.                                     Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta proposição.                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de junho de 2019. ROBERTO DUARTE Deputado Estadual Líder – MDB     “Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos que integram a segurança pública do Estado do Acre, conforme preceitua o §1º do Artigo 7º da Lei Federal n. º 9.613 de 03 de março de 1998, e dá outras providências. ”                           O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE                           FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os bens, os direitos e os valores oriundos, direta ou indiretamente, de ilícitos penais serão destinados definitivamente ao patrimônio dos órgãos de segurança pública do Estado do Acre, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que também decretar o perdimento, obedecendo às disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pelos órgãos estaduais incumbidos da prevenção e combate a tais crimes. Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa à promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança pública do Estado do Acre em relação aos ilícitos penais, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998. Art. 3º Os ativos financeiros provenientes de ilícitos penais recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado do Acre, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão recolhidos ao Fundo Estadual que tem por finalidade à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades, em conta a ser indicada pelo Fundo Especial para Segurança Pública – FUNESP, de acordo com a destinação prevista nesta Lei. Art.4º O montante/percentual dos valores recebidos pelos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado do Acre deve ser publicado, semestralmente, na internet, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deve ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, até o dia 30 de dezembro, o relatório anual das despesas efetuadas com as receitas previstas na lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 04 de fevereiro de 2020.   ROBERTO DUARTE Deputado Estadual Líder – MDB                                                                           JUSTIFICAÇÃO   O presente Projeto de Lei busca a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para os órgãos de segurança pública do Estado do Acre. O artigo 133 do Código de Processo Penal determina que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os bens apreendidos ou sequestrados que sejam instrumentos de crime, ou produtos ou proveitos auferidos com a sua prática sejam avaliados e vendidos, e o dinheiro apurado, recolhido ao Tesouro Nacional, quando não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé. Verifica-se, neste sentido, no texto constitucional a previsão de dispositivo, referente aos crimes de tráfico, revertendo adequadamente os recursos em benefício da fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime: Art. 243. Parágrafo único, CF/88: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Nada mais lógico do que empregar o produto expropriado do crime organizado no combate ao próprio crime organizado. É exatamente o que ocorre nos Estados que se aparelham para esse esforço, em perfeita consonância com o Decreto n.º 5.015/2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional). Tecidas essas considerações iniciais, é importante ressaltar que a Polícia Civil do Estado do Acre, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à prevenção da ordem pública, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, há tempos, vem realizando um incessante e incansável trabalho visando ao combate dos altos índices de criminalidade, em especial aos ilícitos penais cometidos por organizações criminosas e outros crimes diversos em nosso Estado.         Conforme é de notório conhecimento, a Lei Federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998, que “Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.” permite que os Estados procedam à sua regulamentação mediante edição de lei específica, consoante disposição contida no artigo 7º, § 1º. Senão vejamos: Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:   I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (…)
  • 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012). (Grifo Nosso)
                                   Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa justamente regulamentar, em âmbito estadual, a citada legislação federal, trazendo, por conseguinte, incentivo financeiro aos órgãos de segurança pública do Estado do Acre, uma vez que os recursos relativos a bens e valores apreendidos em ações contra organizações criminosas e crimes diversos serão recolhidos ao Fundo Especial para Segurança Pública – FUNESP, que tem por finalidade o reaparelhamento, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades dos órgãos encarregados da prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998.                                    Ressalte-se, por fim, que, para o efetivo combate à lavagem de dinheiro não basta a mera punição criminal dos agentes. É imprescindível centrar esforços para o bloqueio e a decretação do perdimento dos bens, os direitos e os valores oriundos, direta ou indiretamente, de atividades criminosas e a recuperação de ativos para o Estado.                                    Por conseguinte, é de suma importância para a segurança pública do Estado do Acre a aprovação da Proposta Legislativa em comento, visando, justamente, ao fortalecimento do combate aos crimes e, no mesmo sentido, ao enfrentamento de organizações criminosas. Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.                                     Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 04 de fevereiro de 2020.   ROBERTO DUARTE Deputado Estadual Líder – MDB          
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Gestão Pública

“Estabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.”

                            O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SEGURO GARANTIA

Art. 1°. É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no art. 22, inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).

§ 1°. O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep.

§ 2°. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1996.

§ 3°. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de econômica mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.

Art. 2°. Para os fins desta Lei, definem-se:

I – Seguro-garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;

II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;

III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;

IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro-garantia celebrado com o tomador;

V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;

VII – Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro garantia;

VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro de garantia;

IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e

X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrário principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3°. Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei n°. 12.462, de 04 de agosto de 2011, pertinentes ao âmbito municipal.

Art. 4°. No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.

Art. 5°. A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantida contratada pelo tomador.

PARÁGRAFO ÚNICO. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.

Art. 6°. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.

Art. 7°. Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 8°. É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia:

I – Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;

II – Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiaria ou sociedade controlada;

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a segurada exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.

Art. 9°. Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.

Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.

Art. 11. Observadas as regras constantes das Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos à presente Lei.

Art. 12. A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:

I – Nos contratos submetidos à Lei 8.666, de1993:

  1. na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
  • no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos;

II – Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.

Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.

Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais.

Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.

Art. 16. A apresentação do projeto executivo – não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.

Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL

Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.

§ 1°. A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.

§ 2°. A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.

§ 3°. A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.

§ 4°. Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.

Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.

CAPÍTULO III

DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA

Art. 20. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como cumprimento dos prazos pactuados.

PARÁGRAFO ÚNICO. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.

Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1°. O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2°. Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal de Cidade, para a devida ciência das autoridades constituídas.

Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.

Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:

I – Fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e/ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;

II – Realizar auditoria técnica e contábil; e

III – Requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.

§ 1°. O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.

§ 2°. A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.

Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei n° 8.666, de 1993 e na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

CAPÍTULO IV

DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE

Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.

PARÁGRAFO ÚNICO. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.

Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.

PARÁGRAFO ÚNICO. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.

Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.

Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita do prazo legal, ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.

§ 1°. Na hipótese do art. 76 da Lei n° 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia.

§ 2°. Independentemente de comunicação do sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.

Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.

Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:

I – Prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou

II – Facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.

§ 1°. A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final da regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.

§ 2°. O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.

§ 3°. Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.

§ 4°. O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2° deste artigo.

§ 5°. Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.

§ 6°. Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.

CAPÍTULO V

DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA

Art. 31. O art. 56, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.

Art. 32. O prazo de vigência da apólice será:

I – Igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia;

II – Igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.

PARÁGRAFO ÚNICO. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.

Art. 33. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

PARÁGRAFO ÚNICO. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

Art. 34. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:

I – Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;

II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;

III – Quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV – Quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou

V – Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4° do art. 56, da Lei n° 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 20 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez que o art. 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal:

Art.56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.”

                            Neste silogismo, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa já autorizada em legislação superior especial, onde no mesmo artigo, inciso II, temos a menção específica do “seguro-garantia”.

                            Nossa sociedade local depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, que de vez em quando são a esta Casa ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias. Tal fato reforça a necessidade da melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a eventual ocorrência de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, de forma a enaltecer a livre e ampla participação, propiciando assim maior concorrência e menores preços.

                            E mais, também na licitação de serviços temos observados a contratação de empresas que apresentam propostas que nem sempre são inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo graves prejuízos para a sociedade como um todo.

                            Apenas para ilustrar, citemos obras como as galerias de águas pluviais, bem como as tubulações feitas para dar vazamento de água da chuva que acabam não dando conta contribuindo para alagamentos em determinados bairros da cidade que precisam ser refeitas pelas empresas por não prestarem um serviço de qualidade aos munícipes trazendo prejuízo aos cofres do município.

Ao obrigarmos a ocorrência de uma 3.ª pessoa interessada (seguradora) a qual fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos prazos.

                            Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas e cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto, a ter mais uma aliada na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal de Contas, Câmara Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo.

                            Ainda faz-se justo aquele ditado: “antes prevenir do que remediar”, de forma tal que apesar do louvor na iniciativa de se investigar, melhor e mais eficiente o uso das prerrogativas legais para se coibir a corrupção.

                            Também em nosso projeto, demos ênfase aos mecanismos de fiscalização por parte das seguradoras, visando assim permitir o máximo de condições para chegarmos a uma apólice eficiente eivada de procedimentos intimidatórios à prática nociva da corrupção.

                            Todavia, é prestigiado o “Princípio da Eficiência”, esculpido no art. 37° da Constituição Federal, sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, sendo que esse custo é irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em obras públicas. E mais, nosso projeto traz a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo completo, repelindo assim a possibilidade de se “inventar” aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos à execução da obra ou serviço.

                            Dessa forma, reduz-se a discricionariedade dos agentes no processo de contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando maior previsibilidade e eficiência à gestão pública. Nesse ponto, trata-se o presente projeto de mais uma norma a integrar o sistema de leis voltadas à responsabilização daqueles que causem danos à Administração Pública a exemplo das recentes Lei Anticorrupção (Lei n° 12.486, de 2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n° 13.303, de 2016).

                            Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação pública de obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em outros países, sem desnaturar o atual regime nacional de contratação pública, especialmente as regras previstas nas Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de 2011.

                            Países como Canadá e Inglaterra aplicam em menor escala o sistema seguro-garantia, contudo nos Estados Unidos têm sido modelo de aplicação desta forma de regulação, sendo esta prática utilizada há mais de 120 anos, conhecido como “Perfomance Bond”.

                            Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, peço aos meus nobres pares que, após analisarem a propositura, deem seu voto e apoio para sua aprovação.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 20 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

“INSITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE NOS VEÍCULOS OFICIAIS, PRÉDIOS PÚBLICOS, MAQUINÁRIOS, UNIFORMES, PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS E PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS/PUBLICITÁRIOS DE GOVERNO NESSES ITENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o uso obrigatório do BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO em seus veículos oficiais, prédios públicos, maquinários, uniformes, propagandas publicitárias e institucionais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o uso do brasão de armas do município de Rio Branco no único veículo oficial de representado do Prefeito e Vice-Prefeito, que usará identificação veicular por meio de placas especiais, conforme legislação em vigor.

Art. 2°. O brasão de armas do Município de Rio Branco – Acre, nos seus veículos oficiais, prédios públicos, maquinários, uniformes, propagandas publicitárias e institucionais será fixado:

I – Nas motocicletas será nas laterais dos tanques;

II – Nos automóveis e caminhões nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros;

III – Nos demais veículos, como tratores, em local de fácil visibilidade;

IV – Nos prédios públicos do município sede da prefeitura municipal, secretarias municipais, postos de saúde do município, escolas e creches municipais e outros, devem ficar em local aparente e de fácil identificação;

V – Nos maquinários o brasão deve ser localizado centralizado na parte superior;

VI – Nos uniformes escolares do município o brasão deverá ficar localizado na parte superior esquerda das camisas e na parte superior esquerda da calça e bermuda; e

VII – Nas propagandas publicitárias e institucionais nos locais a serem definidos, desde que fiquem visivelmente aparente.

Art. 3°. Os veículos particulares locados para prestar serviço aos órgãos do Município de Rio Branco – Acre deverão fixar, ainda que na parte interna do vidro dianteiro, adesivo que indique o órgão municipal ao qual prestam serviço e o respectivo horário em que o serviço é prestado.

Art. 4°. Os veículos que forem doados ao Munícipio pelo Governo Federal ou Estadual poderão conter indicação alusiva à respectiva doação e/ou programa a que esteja vinculado.

 Art. 5°. Fica proibido o uso de logotipo institucional que identifique o governo ocupante do poder nos veículos oficiais ou em uso oficial do município de Rio Branco – Acre, prédios públicos, maquinários, uniformes, propagandas publicitárias e institucionais.

Art. 6°. Esta Lei se aplica a todas as Secretarias e Departamentos do Poder Executivo, ao Poder Legislativo, às Autarquias e às fundações públicas Municipais, bem como aos demais órgãos públicos que venham a ser criados no âmbito Municipal.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 02 (dois) anos da data da sua publicação.

                             Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 07 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            O projeto de lei em questão tem como objetivo normatizar o uso de símbolos, mensagens e veiculações da administração municipal, segundo os princípios estabelecidos no Art.37, §. 1° da Constituição Federal, que diz: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

                            Dentre os princípios norteadores da administração pública se encontram os da MORALIDADE e do da IMPESSOALIDADE, que não permitem o uso pessoal e partidário da publicidade governamental aos feitos realizados com os recursos dos cofres públicos.

                            Um dos fundamentos desse projeto é a economia para os cofres do município, uma vez que, a cada início de um novo governo, a confecção de uma nova logomarca, a constante troca de símbolos e identidade visual, criados para representar os diferentes governos que passaram pela administração, bem como a mudança de maquinário, pinturas, criações gráficas, placas e identificação visual de veículos geram excessivo ônus para o orçamento público.

                            Dessa forma, evidencia-se que o Brasão é o suficiente para identificar o poder público, pois vincula-se exclusivamente ao próprio Município e não às pessoas que exercem mandatos políticos, haja vista que atualmente o que é visto rotineiramente é a promoção pessoal dos governantes com sua identificação ao símbolo supostamente caracterizador do município.

                            Alguns municípios como Teresina/PI, Dourados/MS, Fortaleza/CE, Curitiba/PR já possuem esta Lei em vigor e também o Estado do Paraná tem lei similar, evidenciando que esse tipo de projeto não configura vício de iniciativa ou possível inconstitucionalidade.

                            A impessoalidade deve reinar nas obras, programas, serviços, campanhas e publicidade dos órgãos públicos, situação que somente se concretizará em Rio Branco – Acre com a instituição do uso do Brasão do Município como único símbolo oficial da administração pública municipal.

                            A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e afins que tenham sido iniciadas anteriormente à sua vigência.

                            Visando adequada identificação visual, a economia dos cofres públicos municipais, bem como em cumprimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade, apresento aos nobres pares o referido projeto para apreciação e nesse peço aprovação do mesmo.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 07 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

“Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher na forma da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) na administração pública direta e indireta, bem como de todos os Poderes do Estado do Acre.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

PARÁGRAFO ÚNICO. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   A presente proposição legislativa tem como objetivo a proibição de nomeação de pessoas com condenação em decisão transitada em julgado por violência contra a mulher até o cumprimento da pena. Lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.

O Ligue 180, central do governo federal que recebe denúncias de violações contra os direitos das mulheres, recebeu, nos primeiros dois meses de 2019, 17.836 notificações, 36,85% superior ao constatado em 2018, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). No mesmo período do ano passado, foram computadas pela central 11.263 denúncias, um pouco menor na comparação com 2017, quando 12.368 violações contra as mulheres foram comunicadas ao Ligue 180. Ao final de 2018, o Ligue 180 havia recebido 92.323 denúncias. Já no ano anterior, a central encerrou os trabalhos com um total de 73.669 casos reportados, de acordo com a Agência Brasil.       

O Acre foi o estado com a maior taxa de feminicídio do país em 2018. Foram 3,2 assassinatos para cada 100 mil mulheres. É o que aponta um levantamento do Monitor da Violência, uma parceria do G1 com o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, publicado nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher.

No ano passado, o estado registrou 14 feminicídios, ou seja, casos em que mulheres foram mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero e vulnerabilidade da vítima de violência doméstica ou família. Considerando todos os homicídios dolosos de mulheres (que incluem outros casos além dos de feminicídio), o número chegou a 35. Neste caso, a taxa do estado é a terceira maior do país, de 8,1 mortes a cada 100 mulheres, apenas atrás de Roraima (10) e Ceará (9,6). Os dados são da Secretaria de Segurança Pública do Acre.

O Acre aparece como um dos estados com a maior taxa de homicídios de mulheres em 2017. Os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que foram registradas 34 mortes no ano, uma taxa de 8,3 óbitos por 100 mil mulheres. O índice fica atrás do estado do Rio Grande do Norte, que tem uma taxa de 8,4.

                                   No mesmo balanço, consta ainda que 658 mulheres acreanas sofreram lesão corporal em ocorrências registradas como violência doméstica. Em relação a estupros, o número de registros caiu 24,1%. Foram 277 estupros registrados em 2016 e 210 em 2017.

O fórum também contabilizou o número de mulheres vítimas de homicídio em todo o Brasil no ano passado, 4.539 óbitos (aumento de 6,1% em relação a 2016). Desse total, 1.133 foram vítimas de feminicídio. Os dados do Fórum revelam ainda que em 2017 o Brasil teve 221.238 registros de violência doméstica, o que significa 606 casos por dia. São registros de lesão corporal dolosa enquadrados na Lei Maria da Penha.

E para tentar mudar essa realidade, Judiciário, Legislativo e pessoas ligadas à defesa da mulher se reuniram para discutir sobre as formas de combate a esse crime.

“O problema da violência é social, não é um problema da mulher. O problema da violência é da sociedade e o Poder Legislativo tem tudo a ver com isso, pois é responsável. Por isso, estamos aqui para incentivar essa iniciativa de fortalecer essa rede para que, de fato, a mulher se sinta realmente fortalecida”, destaca a coordenadora da Procuradoria da Mulher no Senado, RITA POLLI RABELO.

A Desembargadora de Justiça do Estado do Acre, EVA EVANGELISTA explica que, para que haja uma redução nesses números, é preciso que todos possam se unir para que a Lei Maria da Penha possa punir os agressores.

“A Lei Maria da Penha, diria que é o instrumento mais normativo, mais perfeito de proteção à mulher. Para que ela funcione efetivamente é preciso que todos que compõem o sistema de justiça estejam envolvidos no cumprimento, na aplicação a partir da prevenção. E isso começa com políticas públicas”, finaliza.

Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A permanência da violência contra a mulher como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade.

Esse é o objetivo da Lei 11.340/2006, que tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além da observância ao art. 226, § 8º, da CF/88: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”.

Assim, a inclusão dessa medida, representa mais um mecanismo para a erradicação da violência contra a mulher, pois apesar de ser um crime de grave violação dos direitos humanos, a violência doméstica é colocada num grau de gravidade inferior a outras práticas criminosas, que na realidade, é tão ou mais grave.

Nessa esteira, temos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro que, através da Lei nº 8.301, de 28 de fevereiro de 2019, proibiu a nomeação de pessoas para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

É justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, até que o cumprimento da pena seja comprovado, impedindo, assim, a nomeação das pessoas condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública, bem como a efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Diante do exposto, apresento a presente Proposição Legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher na forma da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) na administração pública direta e indireta, bem como de todos os Poderes do Estado do Acre.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

PARÁGRAFO ÚNICO. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   A presente proposição legislativa tem como objetivo a proibição de nomeação de pessoas com condenação em decisão transitada em julgado por violência contra a mulher até o cumprimento da pena. Lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.

O Ligue 180, central do governo federal que recebe denúncias de violações contra os direitos das mulheres, recebeu, nos primeiros dois meses de 2019, 17.836 notificações, 36,85% superior ao constatado em 2018, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). No mesmo período do ano passado, foram computadas pela central 11.263 denúncias, um pouco menor na comparação com 2017, quando 12.368 violações contra as mulheres foram comunicadas ao Ligue 180. Ao final de 2018, o Ligue 180 havia recebido 92.323 denúncias. Já no ano anterior, a central encerrou os trabalhos com um total de 73.669 casos reportados, de acordo com a Agência Brasil.       

O Acre foi o estado com a maior taxa de feminicídio do país em 2018. Foram 3,2 assassinatos para cada 100 mil mulheres. É o que aponta um levantamento do Monitor da Violência, uma parceria do G1 com o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, publicado nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher.

No ano passado, o estado registrou 14 feminicídios, ou seja, casos em que mulheres foram mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero e vulnerabilidade da vítima de violência doméstica ou família. Considerando todos os homicídios dolosos de mulheres (que incluem outros casos além dos de feminicídio), o número chegou a 35. Neste caso, a taxa do estado é a terceira maior do país, de 8,1 mortes a cada 100 mulheres, apenas atrás de Roraima (10) e Ceará (9,6). Os dados são da Secretaria de Segurança Pública do Acre.

O Acre aparece como um dos estados com a maior taxa de homicídios de mulheres em 2017. Os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que foram registradas 34 mortes no ano, uma taxa de 8,3 óbitos por 100 mil mulheres. O índice fica atrás do estado do Rio Grande do Norte, que tem uma taxa de 8,4.

                                   No mesmo balanço, consta ainda que 658 mulheres acreanas sofreram lesão corporal em ocorrências registradas como violência doméstica. Em relação a estupros, o número de registros caiu 24,1%. Foram 277 estupros registrados em 2016 e 210 em 2017.

O fórum também contabilizou o número de mulheres vítimas de homicídio em todo o Brasil no ano passado, 4.539 óbitos (aumento de 6,1% em relação a 2016). Desse total, 1.133 foram vítimas de feminicídio. Os dados do Fórum revelam ainda que em 2017 o Brasil teve 221.238 registros de violência doméstica, o que significa 606 casos por dia. São registros de lesão corporal dolosa enquadrados na Lei Maria da Penha.

E para tentar mudar essa realidade, Judiciário, Legislativo e pessoas ligadas à defesa da mulher se reuniram para discutir sobre as formas de combate a esse crime.

“O problema da violência é social, não é um problema da mulher. O problema da violência é da sociedade e o Poder Legislativo tem tudo a ver com isso, pois é responsável. Por isso, estamos aqui para incentivar essa iniciativa de fortalecer essa rede para que, de fato, a mulher se sinta realmente fortalecida”, destaca a coordenadora da Procuradoria da Mulher no Senado, RITA POLLI RABELO.

A Desembargadora de Justiça do Estado do Acre, EVA EVANGELISTA explica que, para que haja uma redução nesses números, é preciso que todos possam se unir para que a Lei Maria da Penha possa punir os agressores.

“A Lei Maria da Penha, diria que é o instrumento mais normativo, mais perfeito de proteção à mulher. Para que ela funcione efetivamente é preciso que todos que compõem o sistema de justiça estejam envolvidos no cumprimento, na aplicação a partir da prevenção. E isso começa com políticas públicas”, finaliza.

Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A permanência da violência contra a mulher como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade.

Esse é o objetivo da Lei 11.340/2006, que tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além da observância ao art. 226, § 8º, da CF/88: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”.

Assim, a inclusão dessa medida, representa mais um mecanismo para a erradicação da violência contra a mulher, pois apesar de ser um crime de grave violação dos direitos humanos, a violência doméstica é colocada num grau de gravidade inferior a outras práticas criminosas, que na realidade, é tão ou mais grave.

Nessa esteira, temos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro que, através da Lei nº 8.301, de 28 de fevereiro de 2019, proibiu a nomeação de pessoas para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

É justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, até que o cumprimento da pena seja comprovado, impedindo, assim, a nomeação das pessoas condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública, bem como a efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Diante do exposto, apresento a presente Proposição Legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Dispõe sobre a vedação para ocupação de cargo em comissão e função de confiança na administração pública direta e indireta de todos os Poderes do Estado do Acre, e para a ocupação como membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal das empresas estatais. ”

                                    O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° São vedadas a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança, ou seus equivalentes, na administração pública direta, autárquica e fundacional, de pessoa que se enquadre nas hipóteses do art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os prazos de incompatibilidade nela previstos.

§ 1º Não incidirá a vedação de que trata o caput quando decisão administrativa ou judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.

§ 3º O disposto nesse artigo aplica-se à nomeação de Secretário de Estado. ” (NR).

Art. 2° As vedações de que trata o art. 1º, aplicam-se à nomeação para presidente, vice-presidente, membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal, ou seus equivalentes, em empresas públicas, em sociedades de economia mista, em suas subsidiárias e controladas, e em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto do Estado do Acre.

PARÁGRAFO ÚNICO. As vedações do caput se aplicam à contratação ou designação para emprego em comissão ou função de confiança, ou equivalentes, que detenham poderes de direção ou gerência, em empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto do Estado do Acre, conforme ato da Secretaria de Gestão Administrativa – SGA.

Art. 3º As vedações previstas nesta Lei Complementar se aplicam aos atuais ocupantes de cargo, função e emprego nela mencionados.

PARÁGRAFO ÚNICO. No âmbito do Poder Executivo Estadual, ato conjunto da Secretaria de Gestão Administrativa e da Controladoria Geral do Estado definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os procedimentos para análise da situação prevista no caput.

Art. 4º As dúvidas sobre a incidência das vedações previstas nesta Lei Complementar serão dirimidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, pela Controladoria Geral do Estado.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 21 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Cumpre, inicialmente, esclarecer que a Carta Republicana (Constituição Federal de 1988), no seu artigo 37, inciso V, redação originária, já dizia que os cargos em comissão, deveriam preferencialmente ser preenchidos por servidores do quadro, portanto, servidores efetivos. Infelizmente e também por culpa de uma má doutrina jurídica que apregoou que o comando constitucional não era impositivo, tal preceito acabou por não ser corretamente aplicado.

                                   A Emenda Constitucional nº. 19/98, a chamada Emenda da Reforma Administrativa, alterou a redação do art. 37, inciso V, da Constituição Nacional aprimorando-a. Passou o Texto Constitucional a prescrever, expressamente, que os cargos em comissão e as funções de confiança somente poderiam ser criadas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, a partir de junho de 1998 (mês que entrou em vigor a EC 19) não mais poderiam ser criados cargos em comissão sem a estrita observância do novel comando constitucional. Abolida, estava, pois, agora de modo explícito e expresso, a banalização dos cargos em comissão.

                                   O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade vedar, enquanto perdurar a inelegibilidade do impugnado pelo prazo de lei, a nomeação de pessoa que se enquadre em hipóteses mencionadas da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para cargos em comissão e funções comissionadas em toda a administração pública estadual, e para membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal de empresas estatais, subsidiárias e controladas.

                                   A proposta estabelece condições para ocupação de cargo em comissão e funções comissionadas, ou equivalentes, na administração pública estadual. A proposta tem inspiração nos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988.

                                   Além disso, a proposta ora em comento se inspirou nas regras estabelecidas para os candidatos a cargo eletivo pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Esse diploma normativo, foi resultante de uma ampla mobilização popular, inclui, entre os casos de inelegibilidade, novas hipóteses que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

                                   Ademais, tramita na Câmara dos Deputados uma proposta nessa mesma esteira, o PL nº 862/2015, cuja finalidade é evitar que pessoas que não preencham os requisitos de lei, não venham assumir cargos em comissão no serviço público federal.

                                   Assim, seja no exercício no mandato eletivo, quanto no âmbito dos demais cargos e funções públicas, a Constituição da República impõe aos que os exercem requisitos de conduta consentâneos com os princípios a que toda a administração pública deve obediência, como a moralidade e a probidade administrativa. Destarte, esse aprimoramento proposto da legislação pretende estabelecer restrições à ocupação de cargos públicos por pessoas que sofreram sanções criminais ou administrativas, o que está em linha com as diretrizes constitucionais e com os anseios da população.

                                   A proposta estende a mesma vedação à ocupação de cargos de presidente e vice-presidente, membro de diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, ou equivalentes, nas empresas estatais, incluindo subsidiárias e controladas. Com isso, busca-se também a garantia de uma boa governança nas estatais, assegurando que a composição de seus quadros esteja afinada com os princípios constitucionais relativos à probidade administrativa e à moralidade administrativa. Aplica-se também as estatais as mesmas vedações para os empregos em comissão e funções de confiança que detenham poderes de direção ou gerência, conforme ato a ser expedido pela Secretaria de Gestão Administrativa.

                                   A proposta prevê ainda que a vedação à ocupação de cargos, empregos e funções mencionados por aqueles que se enquadrem nos dispositivos em questão da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplique-se também aos atuais ocupantes dos cargos, empregos e funções indicados. Para tanto, prevê-se um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a Secretaria de Gestão Administrativa e a Controladoria Geral do Estado editem ato conjunto para definir os procedimentos necessários à análise dessas situações.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 21 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Acrescenta o § 3º ao art.20 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, para autorizar a implantação do sistema de escritório remoto (“home-office”) no serviço público do Estado do Acre.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art.20 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, com o acréscimo do parágrafo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.20………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público estadual, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, quando os resultados puderem ser efetivamente mensuráveis, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O sistema de “escritório remoto” (mais conhecido por sua nomenclatura na língua inglesa, “home office”) é uma forma de trabalho exercida à distância, de forma autônoma, utilizando ferramentas tecnológicas e de informação capazes de assegurar um contato direto entre o trabalhador e o empregador.

                                   Pode realizar-se a partir do domicílio do trabalhador, de telecentros ou de qualquer ponto onde o trabalhador se encontre. Surge como uma nova forma de organização do trabalho. Vem redesenhar as estruturas das organizações tradicionais e centralizadas e diminuir as distâncias geográficas.

                                   A proposição que ora apresentamos visa a permitir a implementação dessa sistemática de trabalho no âmbito da Administração Pública Estadual, colaborando para o aperfeiçoamento e modernização na prestação dos serviços, objetivando motivar e aumentar a capacidade de produtividade dos servidores públicos através da flexibilidade de horários, tendo em vista que a busca pela melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Estado.

                                   As novas tecnologias permitem que o servidor que exerça suas atividades no formato do “escritório móvel” permaneça em contato direto e permanente com os colegas e superiores, podendo receber instruções mesmo não estando fisicamente na sede do seu trabalho.

                                   Destaca-se que esta não é uma iniciativa isolada, há casos de sucesso de implantação do sistema de escritório remoto no serviço público.

                                   Interessante trazer à baila que o Tribunal de Contas da União (TCU), foi pioneiro na adoção do trabalho remoto, outros órgãos, especialmente do Judiciário, têm servidores trabalhando em casa. É o caso do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), além do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Federal (STF).

                                   De acordo com o MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, do Tribunal Superior do Trabalho-TST, o projeto piloto do sistema de escritório provou que o resultado foi “extremamente positivo”.

                                   O Supremo Tribunal Federal implantou “home office”, permitindo que o servidor selecionado faça a experiência por até um ano, desde que fique responsável por “providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias”, conforme resolução publicada na data 10/02/2016, no Diário da Justiça Eletrônico.

                                   Lado outro, ainda há incertezas jurídicas e receios de diversos gestores públicos com relação à possibilidade de implantação do sistema de escritório remoto em seus respectivos órgãos, em virtude da ausência de dispositivo normativo expresso que a autorize, indene de dúvidas.

                                   Ainda, a pandemia do novo coronavírus pelo mundo deve fazer com que o chamado home office, cresça 30% após o período de estabilização dos casos e retomada das atividades. “O home office já se mostrou efetivo. Aliado a isso, você tira carros da rua, desafoga o transporte público, mobiliza a economia de outra forma. E você faz com que as pessoas tenham mais tempo para cuidar da saúde delas e que elas possam usufruir de coisas que lhe dão prazer sem que você tenha uma redução das entregas e do faturamento”, segundo ANDRÉ MICELI, professor, diretor-executivo da Infobase e coordenador do MBA em Marketing e Inteligência de Negócios Digitais da FGV (Fundação Getúlio Vargas).

                                   Corroborando a afirmação acima, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) estabeleceu o regime de plantão extraordinário para magistrados e servidores que estão empenhados nos serviços em home office, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, por meio da Portaria Conjunta 21/2020, no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, na primeira e segunda instâncias. Tal medida vem demonstrando resultados positivos para o judiciário acreano, bem como em todo o judiciário do país desde a determinação da Resolução nº 313/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

                                   O princípio da eficiência tem motivado a admissão do sistema de escritório remoto. Para as entidades, há redução de gastos com papel, energia elétrica, água e esgoto. Para os servidores, economia de tempo com deslocamentos nas grandes cidades e melhoria da qualidade de vida. Aumenta a produtividade, a motivação e o compromisso dos profissionais, criando uma cultura orientada a resultados.

                                   É muito importante destacar que o próprio TST já sinalizou que, principalmente nesse momento de crise, a cultura do home office pode ser adotada sem que necessariamente tenha que se adequar ao home office previsto na lei – ou seja, se o trabalho será conduzido na residência da mesma forma que seria conduzido na empresa, as formalidades podem ser flexibilizadas, com um  direcionamento mais simples partindo do princípio de que as rotinas serão iguais só que realizadas em casa.

                                   Registra-se, ainda, que tampouco o projeto trata de impor a obrigatoriedade de implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público estadual, mas tão somente cria essa possibilidade, autorizando o gestor a implementá-lo, dotando-o de segurança jurídica caso assim entenda ser conveniente e possível de ser implementado em seu órgão.

                                   A expectativa é que exista a ampliação do “home office” no regime jurídico dos servidores públicos da administração direta e indireta, gerando economias com a alocação física de servidores, além da possibilidade de desburocratizar os processos de trabalho.

                                   Diante da relevância na implantação do sistema de escritório remoto (“home-office”) no serviço público do Estado do Acre, o qual trará vantagens e benefícios diretos e indiretos para a administração, para o servidor e para a sociedade, além de todas as razões aqui apresentadas é que entendemos ser constitucional e desejável a inovação legislativa ora proposta, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto de lei, na forma em que foi apresentado.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período de surto de coronavírus – Covid-19”.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                          FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam suspensos os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, durante o período de isolamento social e quarentena devido ao surto de coronavírus – Covid-19.

§ 1º – Aplicam-se as medidas previstas neste artigo aos concursos públicos promovidos pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

§ 2º – Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do estado de calamidade decretado pelo Estado do Acre.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

Durante este período nebuloso, em que a sociedade brasileira se isola para combate à propagação do coronavírus – Covid-19, muitas medidas têm que ser tomada para assegurar os direitos dos cidadãos.

Com o isolamento social, a administração pública tem limitado suas ações e atuações administrativas, e isso tem direta relação à validade dos editais de concursos públicos em andamento.

Nestes casos, em que o edital já está em fase de convocação dos habilitados, estes aprovados veem suas expectativas afetadas com o risco de perda da validade do certame, por conta do período em que não serão realizados os atos administrativos de convocação.

Deste modo, nada mais justo que suspender os prazos até a superação da pandemia, e o retorno à normalidade da vida social.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

Categorias
Gestão Pública Projetos

Lei Estadual n° 3.482/ 2019

Proíbe a contratação para cargo em comissão e função de confiança na administração pública Direta e Indireta para pessoas com Ficha Suja.