Gestão Pública

“Estabelece mecanismos de seguro para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.”

                            O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SEGURO GARANTIA

Art. 1°. É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no art. 22, inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações).

§ 1°. O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep.

§ 2°. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1996.

§ 3°. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de econômica mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.

Art. 2°. Para os fins desta Lei, definem-se:

I – Seguro-garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;

II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;

III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;

IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro-garantia celebrado com o tomador;

V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;

VII – Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro garantia;

VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro de garantia;

IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e

X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrário principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3°. Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei n°. 12.462, de 04 de agosto de 2011, pertinentes ao âmbito municipal.

Art. 4°. No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.

Art. 5°. A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantida contratada pelo tomador.

PARÁGRAFO ÚNICO. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.

Art. 6°. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.

Art. 7°. Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 8°. É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se, todavia:

I – Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;

II – Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiaria ou sociedade controlada;

PARÁGRAFO ÚNICO. No caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a segurada exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta em contratar outra seguradora.

Art. 9°. Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.

Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei n° 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.

Art. 11. Observadas as regras constantes das Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos à presente Lei.

Art. 12. A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador:

I – Nos contratos submetidos à Lei 8.666, de1993:

  1. na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
  • no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos;

II – Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.

Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.

Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais.

Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.

Art. 16. A apresentação do projeto executivo – não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.

Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL

Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.

§ 1°. A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas.

§ 2°. A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.

§ 3°. A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.

§ 4°. Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.

Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência.

CAPÍTULO III

DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA

Art. 20. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como cumprimento dos prazos pactuados.

PARÁGRAFO ÚNICO. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público.

Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1°. O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2°. Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; a Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal da Câmara Municipal, bem como a Secretaria Municipal de Cidade, para a devida ciência das autoridades constituídas.

Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.

Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:

I – Fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e/ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;

II – Realizar auditoria técnica e contábil; e

III – Requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.

§ 1°. O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal.

§ 2°. A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.

Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei n° 8.666, de 1993 e na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

CAPÍTULO IV

DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE

Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.

PARÁGRAFO ÚNICO. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.

Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro.

PARÁGRAFO ÚNICO. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.

Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.

Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita do prazo legal, ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora.

§ 1°. Na hipótese do art. 76 da Lei n° 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia.

§ 2°. Independentemente de comunicação do sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice.

Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos.

Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma das seguintes soluções:

I – Prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou

II – Facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados.

§ 1°. A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final da regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado.

§ 2°. O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.

§ 3°. Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.

§ 4°. O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2° deste artigo.

§ 5°. Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.

§ 6°. Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.

CAPÍTULO V

DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA

Art. 31. O art. 56, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.

Art. 32. O prazo de vigência da apólice será:

I – Igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia;

II – Igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.

PARÁGRAFO ÚNICO. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso.

Art. 33. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

PARÁGRAFO ÚNICO. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

Art. 34. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:

I – Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;

II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;

III – Quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;

IV – Quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou

V – Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4° do art. 56, da Lei n° 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666, de 1993.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 20 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez que o art. 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal:

Art.56. À critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.”

                            Neste silogismo, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa já autorizada em legislação superior especial, onde no mesmo artigo, inciso II, temos a menção específica do “seguro-garantia”.

                            Nossa sociedade local depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, que de vez em quando são a esta Casa ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias. Tal fato reforça a necessidade da melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a eventual ocorrência de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, de forma a enaltecer a livre e ampla participação, propiciando assim maior concorrência e menores preços.

                            E mais, também na licitação de serviços temos observados a contratação de empresas que apresentam propostas que nem sempre são inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo graves prejuízos para a sociedade como um todo.

                            Apenas para ilustrar, citemos obras como as galerias de águas pluviais, bem como as tubulações feitas para dar vazamento de água da chuva que acabam não dando conta contribuindo para alagamentos em determinados bairros da cidade que precisam ser refeitas pelas empresas por não prestarem um serviço de qualidade aos munícipes trazendo prejuízo aos cofres do município.

Ao obrigarmos a ocorrência de uma 3.ª pessoa interessada (seguradora) a qual fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos prazos.

                            Ora, nenhuma seguradora desejará pagar o prêmio. Essa tomará todas as medidas e cuidados necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento. Passaremos, portanto, a ter mais uma aliada na luta contra a corrupção, somando esforços ao Tribunal de Contas, Câmara Municipal, Ministério Público e sociedade como um todo.

                            Ainda faz-se justo aquele ditado: “antes prevenir do que remediar”, de forma tal que apesar do louvor na iniciativa de se investigar, melhor e mais eficiente o uso das prerrogativas legais para se coibir a corrupção.

                            Também em nosso projeto, demos ênfase aos mecanismos de fiscalização por parte das seguradoras, visando assim permitir o máximo de condições para chegarmos a uma apólice eficiente eivada de procedimentos intimidatórios à prática nociva da corrupção.

                            Todavia, é prestigiado o “Princípio da Eficiência”, esculpido no art. 37° da Constituição Federal, sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, sendo que esse custo é irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em obras públicas. E mais, nosso projeto traz a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo completo, repelindo assim a possibilidade de se “inventar” aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos à execução da obra ou serviço.

                            Dessa forma, reduz-se a discricionariedade dos agentes no processo de contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando maior previsibilidade e eficiência à gestão pública. Nesse ponto, trata-se o presente projeto de mais uma norma a integrar o sistema de leis voltadas à responsabilização daqueles que causem danos à Administração Pública a exemplo das recentes Lei Anticorrupção (Lei n° 12.486, de 2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n° 13.303, de 2016).

                            Ele visa, assim, complementar, aprimorar e modernizar o regime de licitação pública de obras e fornecimentos, trazendo soluções que se mostraram adequadas em outros países, sem desnaturar o atual regime nacional de contratação pública, especialmente as regras previstas nas Leis n° 8.666, de 1993 e n° 12.462, de 2011.

                            Países como Canadá e Inglaterra aplicam em menor escala o sistema seguro-garantia, contudo nos Estados Unidos têm sido modelo de aplicação desta forma de regulação, sendo esta prática utilizada há mais de 120 anos, conhecido como “Perfomance Bond”.

                            Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, peço aos meus nobres pares que, após analisarem a propositura, deem seu voto e apoio para sua aprovação.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 20 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

“INSITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE NOS VEÍCULOS OFICIAIS, PRÉDIOS PÚBLICOS, MAQUINÁRIOS, UNIFORMES, PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS E PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS/PUBLICITÁRIOS DE GOVERNO NESSES ITENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o uso obrigatório do BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO em seus veículos oficiais, prédios públicos, maquinários, uniformes, propagandas publicitárias e institucionais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o uso do brasão de armas do município de Rio Branco no único veículo oficial de representado do Prefeito e Vice-Prefeito, que usará identificação veicular por meio de placas especiais, conforme legislação em vigor.

Art. 2°. O brasão de armas do Município de Rio Branco – Acre, nos seus veículos oficiais, prédios públicos, maquinários, uniformes, propagandas publicitárias e institucionais será fixado:

I – Nas motocicletas será nas laterais dos tanques;

II – Nos automóveis e caminhões nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros;

III – Nos demais veículos, como tratores, em local de fácil visibilidade;

IV – Nos prédios públicos do município sede da prefeitura municipal, secretarias municipais, postos de saúde do município, escolas e creches municipais e outros, devem ficar em local aparente e de fácil identificação;

V – Nos maquinários o brasão deve ser localizado centralizado na parte superior;

VI – Nos uniformes escolares do município o brasão deverá ficar localizado na parte superior esquerda das camisas e na parte superior esquerda da calça e bermuda; e

VII – Nas propagandas publicitárias e institucionais nos locais a serem definidos, desde que fiquem visivelmente aparente.

Art. 3°. Os veículos particulares locados para prestar serviço aos órgãos do Município de Rio Branco – Acre deverão fixar, ainda que na parte interna do vidro dianteiro, adesivo que indique o órgão municipal ao qual prestam serviço e o respectivo horário em que o serviço é prestado.

Art. 4°. Os veículos que forem doados ao Munícipio pelo Governo Federal ou Estadual poderão conter indicação alusiva à respectiva doação e/ou programa a que esteja vinculado.

 Art. 5°. Fica proibido o uso de logotipo institucional que identifique o governo ocupante do poder nos veículos oficiais ou em uso oficial do município de Rio Branco – Acre, prédios públicos, maquinários, uniformes, propagandas publicitárias e institucionais.

Art. 6°. Esta Lei se aplica a todas as Secretarias e Departamentos do Poder Executivo, ao Poder Legislativo, às Autarquias e às fundações públicas Municipais, bem como aos demais órgãos públicos que venham a ser criados no âmbito Municipal.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 02 (dois) anos da data da sua publicação.

                             Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 07 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            O projeto de lei em questão tem como objetivo normatizar o uso de símbolos, mensagens e veiculações da administração municipal, segundo os princípios estabelecidos no Art.37, §. 1° da Constituição Federal, que diz: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

                            Dentre os princípios norteadores da administração pública se encontram os da MORALIDADE e do da IMPESSOALIDADE, que não permitem o uso pessoal e partidário da publicidade governamental aos feitos realizados com os recursos dos cofres públicos.

                            Um dos fundamentos desse projeto é a economia para os cofres do município, uma vez que, a cada início de um novo governo, a confecção de uma nova logomarca, a constante troca de símbolos e identidade visual, criados para representar os diferentes governos que passaram pela administração, bem como a mudança de maquinário, pinturas, criações gráficas, placas e identificação visual de veículos geram excessivo ônus para o orçamento público.

                            Dessa forma, evidencia-se que o Brasão é o suficiente para identificar o poder público, pois vincula-se exclusivamente ao próprio Município e não às pessoas que exercem mandatos políticos, haja vista que atualmente o que é visto rotineiramente é a promoção pessoal dos governantes com sua identificação ao símbolo supostamente caracterizador do município.

                            Alguns municípios como Teresina/PI, Dourados/MS, Fortaleza/CE, Curitiba/PR já possuem esta Lei em vigor e também o Estado do Paraná tem lei similar, evidenciando que esse tipo de projeto não configura vício de iniciativa ou possível inconstitucionalidade.

                            A impessoalidade deve reinar nas obras, programas, serviços, campanhas e publicidade dos órgãos públicos, situação que somente se concretizará em Rio Branco – Acre com a instituição do uso do Brasão do Município como único símbolo oficial da administração pública municipal.

                            A presente Lei não se aplica às obras, serviços e produção de bens, cuja prestação ou procedimento de aquisição, produção, construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação e afins que tenham sido iniciadas anteriormente à sua vigência.

                            Visando adequada identificação visual, a economia dos cofres públicos municipais, bem como em cumprimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade, apresento aos nobres pares o referido projeto para apreciação e nesse peço aprovação do mesmo.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 07 de março de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

“Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher na forma da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) na administração pública direta e indireta, bem como de todos os Poderes do Estado do Acre.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

PARÁGRAFO ÚNICO. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   A presente proposição legislativa tem como objetivo a proibição de nomeação de pessoas com condenação em decisão transitada em julgado por violência contra a mulher até o cumprimento da pena. Lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.

O Ligue 180, central do governo federal que recebe denúncias de violações contra os direitos das mulheres, recebeu, nos primeiros dois meses de 2019, 17.836 notificações, 36,85% superior ao constatado em 2018, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). No mesmo período do ano passado, foram computadas pela central 11.263 denúncias, um pouco menor na comparação com 2017, quando 12.368 violações contra as mulheres foram comunicadas ao Ligue 180. Ao final de 2018, o Ligue 180 havia recebido 92.323 denúncias. Já no ano anterior, a central encerrou os trabalhos com um total de 73.669 casos reportados, de acordo com a Agência Brasil.       

O Acre foi o estado com a maior taxa de feminicídio do país em 2018. Foram 3,2 assassinatos para cada 100 mil mulheres. É o que aponta um levantamento do Monitor da Violência, uma parceria do G1 com o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, publicado nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher.

No ano passado, o estado registrou 14 feminicídios, ou seja, casos em que mulheres foram mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero e vulnerabilidade da vítima de violência doméstica ou família. Considerando todos os homicídios dolosos de mulheres (que incluem outros casos além dos de feminicídio), o número chegou a 35. Neste caso, a taxa do estado é a terceira maior do país, de 8,1 mortes a cada 100 mulheres, apenas atrás de Roraima (10) e Ceará (9,6). Os dados são da Secretaria de Segurança Pública do Acre.

O Acre aparece como um dos estados com a maior taxa de homicídios de mulheres em 2017. Os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que foram registradas 34 mortes no ano, uma taxa de 8,3 óbitos por 100 mil mulheres. O índice fica atrás do estado do Rio Grande do Norte, que tem uma taxa de 8,4.

                                   No mesmo balanço, consta ainda que 658 mulheres acreanas sofreram lesão corporal em ocorrências registradas como violência doméstica. Em relação a estupros, o número de registros caiu 24,1%. Foram 277 estupros registrados em 2016 e 210 em 2017.

O fórum também contabilizou o número de mulheres vítimas de homicídio em todo o Brasil no ano passado, 4.539 óbitos (aumento de 6,1% em relação a 2016). Desse total, 1.133 foram vítimas de feminicídio. Os dados do Fórum revelam ainda que em 2017 o Brasil teve 221.238 registros de violência doméstica, o que significa 606 casos por dia. São registros de lesão corporal dolosa enquadrados na Lei Maria da Penha.

E para tentar mudar essa realidade, Judiciário, Legislativo e pessoas ligadas à defesa da mulher se reuniram para discutir sobre as formas de combate a esse crime.

“O problema da violência é social, não é um problema da mulher. O problema da violência é da sociedade e o Poder Legislativo tem tudo a ver com isso, pois é responsável. Por isso, estamos aqui para incentivar essa iniciativa de fortalecer essa rede para que, de fato, a mulher se sinta realmente fortalecida”, destaca a coordenadora da Procuradoria da Mulher no Senado, RITA POLLI RABELO.

A Desembargadora de Justiça do Estado do Acre, EVA EVANGELISTA explica que, para que haja uma redução nesses números, é preciso que todos possam se unir para que a Lei Maria da Penha possa punir os agressores.

“A Lei Maria da Penha, diria que é o instrumento mais normativo, mais perfeito de proteção à mulher. Para que ela funcione efetivamente é preciso que todos que compõem o sistema de justiça estejam envolvidos no cumprimento, na aplicação a partir da prevenção. E isso começa com políticas públicas”, finaliza.

Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A permanência da violência contra a mulher como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade.

Esse é o objetivo da Lei 11.340/2006, que tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além da observância ao art. 226, § 8º, da CF/88: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”.

Assim, a inclusão dessa medida, representa mais um mecanismo para a erradicação da violência contra a mulher, pois apesar de ser um crime de grave violação dos direitos humanos, a violência doméstica é colocada num grau de gravidade inferior a outras práticas criminosas, que na realidade, é tão ou mais grave.

Nessa esteira, temos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro que, através da Lei nº 8.301, de 28 de fevereiro de 2019, proibiu a nomeação de pessoas para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

É justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, até que o cumprimento da pena seja comprovado, impedindo, assim, a nomeação das pessoas condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública, bem como a efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Diante do exposto, apresento a presente Proposição Legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher na forma da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) na administração pública direta e indireta, bem como de todos os Poderes do Estado do Acre.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

PARÁGRAFO ÚNICO. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   A presente proposição legislativa tem como objetivo a proibição de nomeação de pessoas com condenação em decisão transitada em julgado por violência contra a mulher até o cumprimento da pena. Lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.

O Ligue 180, central do governo federal que recebe denúncias de violações contra os direitos das mulheres, recebeu, nos primeiros dois meses de 2019, 17.836 notificações, 36,85% superior ao constatado em 2018, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). No mesmo período do ano passado, foram computadas pela central 11.263 denúncias, um pouco menor na comparação com 2017, quando 12.368 violações contra as mulheres foram comunicadas ao Ligue 180. Ao final de 2018, o Ligue 180 havia recebido 92.323 denúncias. Já no ano anterior, a central encerrou os trabalhos com um total de 73.669 casos reportados, de acordo com a Agência Brasil.       

O Acre foi o estado com a maior taxa de feminicídio do país em 2018. Foram 3,2 assassinatos para cada 100 mil mulheres. É o que aponta um levantamento do Monitor da Violência, uma parceria do G1 com o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, publicado nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher.

No ano passado, o estado registrou 14 feminicídios, ou seja, casos em que mulheres foram mortas em crimes de ódio motivados pela condição de gênero e vulnerabilidade da vítima de violência doméstica ou família. Considerando todos os homicídios dolosos de mulheres (que incluem outros casos além dos de feminicídio), o número chegou a 35. Neste caso, a taxa do estado é a terceira maior do país, de 8,1 mortes a cada 100 mulheres, apenas atrás de Roraima (10) e Ceará (9,6). Os dados são da Secretaria de Segurança Pública do Acre.

O Acre aparece como um dos estados com a maior taxa de homicídios de mulheres em 2017. Os dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que foram registradas 34 mortes no ano, uma taxa de 8,3 óbitos por 100 mil mulheres. O índice fica atrás do estado do Rio Grande do Norte, que tem uma taxa de 8,4.

                                   No mesmo balanço, consta ainda que 658 mulheres acreanas sofreram lesão corporal em ocorrências registradas como violência doméstica. Em relação a estupros, o número de registros caiu 24,1%. Foram 277 estupros registrados em 2016 e 210 em 2017.

O fórum também contabilizou o número de mulheres vítimas de homicídio em todo o Brasil no ano passado, 4.539 óbitos (aumento de 6,1% em relação a 2016). Desse total, 1.133 foram vítimas de feminicídio. Os dados do Fórum revelam ainda que em 2017 o Brasil teve 221.238 registros de violência doméstica, o que significa 606 casos por dia. São registros de lesão corporal dolosa enquadrados na Lei Maria da Penha.

E para tentar mudar essa realidade, Judiciário, Legislativo e pessoas ligadas à defesa da mulher se reuniram para discutir sobre as formas de combate a esse crime.

“O problema da violência é social, não é um problema da mulher. O problema da violência é da sociedade e o Poder Legislativo tem tudo a ver com isso, pois é responsável. Por isso, estamos aqui para incentivar essa iniciativa de fortalecer essa rede para que, de fato, a mulher se sinta realmente fortalecida”, destaca a coordenadora da Procuradoria da Mulher no Senado, RITA POLLI RABELO.

A Desembargadora de Justiça do Estado do Acre, EVA EVANGELISTA explica que, para que haja uma redução nesses números, é preciso que todos possam se unir para que a Lei Maria da Penha possa punir os agressores.

“A Lei Maria da Penha, diria que é o instrumento mais normativo, mais perfeito de proteção à mulher. Para que ela funcione efetivamente é preciso que todos que compõem o sistema de justiça estejam envolvidos no cumprimento, na aplicação a partir da prevenção. E isso começa com políticas públicas”, finaliza.

Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A permanência da violência contra a mulher como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade.

Esse é o objetivo da Lei 11.340/2006, que tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além da observância ao art. 226, § 8º, da CF/88: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”.

Assim, a inclusão dessa medida, representa mais um mecanismo para a erradicação da violência contra a mulher, pois apesar de ser um crime de grave violação dos direitos humanos, a violência doméstica é colocada num grau de gravidade inferior a outras práticas criminosas, que na realidade, é tão ou mais grave.

Nessa esteira, temos como exemplo o Estado do Rio de Janeiro que, através da Lei nº 8.301, de 28 de fevereiro de 2019, proibiu a nomeação de pessoas para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

É justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de feminicídio ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, até que o cumprimento da pena seja comprovado, impedindo, assim, a nomeação das pessoas condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do Estado do Acre, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública, bem como a efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Diante do exposto, apresento a presente Proposição Legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 12 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Dispõe sobre a vedação para ocupação de cargo em comissão e função de confiança na administração pública direta e indireta de todos os Poderes do Estado do Acre, e para a ocupação como membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal das empresas estatais. ”

                                    O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° São vedadas a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança, ou seus equivalentes, na administração pública direta, autárquica e fundacional, de pessoa que se enquadre nas hipóteses do art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os prazos de incompatibilidade nela previstos.

§ 1º Não incidirá a vedação de que trata o caput quando decisão administrativa ou judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.

§ 3º O disposto nesse artigo aplica-se à nomeação de Secretário de Estado. ” (NR).

Art. 2° As vedações de que trata o art. 1º, aplicam-se à nomeação para presidente, vice-presidente, membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal, ou seus equivalentes, em empresas públicas, em sociedades de economia mista, em suas subsidiárias e controladas, e em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto do Estado do Acre.

PARÁGRAFO ÚNICO. As vedações do caput se aplicam à contratação ou designação para emprego em comissão ou função de confiança, ou equivalentes, que detenham poderes de direção ou gerência, em empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto do Estado do Acre, conforme ato da Secretaria de Gestão Administrativa – SGA.

Art. 3º As vedações previstas nesta Lei Complementar se aplicam aos atuais ocupantes de cargo, função e emprego nela mencionados.

PARÁGRAFO ÚNICO. No âmbito do Poder Executivo Estadual, ato conjunto da Secretaria de Gestão Administrativa e da Controladoria Geral do Estado definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os procedimentos para análise da situação prevista no caput.

Art. 4º As dúvidas sobre a incidência das vedações previstas nesta Lei Complementar serão dirimidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, pela Controladoria Geral do Estado.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 21 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Cumpre, inicialmente, esclarecer que a Carta Republicana (Constituição Federal de 1988), no seu artigo 37, inciso V, redação originária, já dizia que os cargos em comissão, deveriam preferencialmente ser preenchidos por servidores do quadro, portanto, servidores efetivos. Infelizmente e também por culpa de uma má doutrina jurídica que apregoou que o comando constitucional não era impositivo, tal preceito acabou por não ser corretamente aplicado.

                                   A Emenda Constitucional nº. 19/98, a chamada Emenda da Reforma Administrativa, alterou a redação do art. 37, inciso V, da Constituição Nacional aprimorando-a. Passou o Texto Constitucional a prescrever, expressamente, que os cargos em comissão e as funções de confiança somente poderiam ser criadas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, a partir de junho de 1998 (mês que entrou em vigor a EC 19) não mais poderiam ser criados cargos em comissão sem a estrita observância do novel comando constitucional. Abolida, estava, pois, agora de modo explícito e expresso, a banalização dos cargos em comissão.

                                   O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade vedar, enquanto perdurar a inelegibilidade do impugnado pelo prazo de lei, a nomeação de pessoa que se enquadre em hipóteses mencionadas da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para cargos em comissão e funções comissionadas em toda a administração pública estadual, e para membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal de empresas estatais, subsidiárias e controladas.

                                   A proposta estabelece condições para ocupação de cargo em comissão e funções comissionadas, ou equivalentes, na administração pública estadual. A proposta tem inspiração nos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988.

                                   Além disso, a proposta ora em comento se inspirou nas regras estabelecidas para os candidatos a cargo eletivo pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Esse diploma normativo, foi resultante de uma ampla mobilização popular, inclui, entre os casos de inelegibilidade, novas hipóteses que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

                                   Ademais, tramita na Câmara dos Deputados uma proposta nessa mesma esteira, o PL nº 862/2015, cuja finalidade é evitar que pessoas que não preencham os requisitos de lei, não venham assumir cargos em comissão no serviço público federal.

                                   Assim, seja no exercício no mandato eletivo, quanto no âmbito dos demais cargos e funções públicas, a Constituição da República impõe aos que os exercem requisitos de conduta consentâneos com os princípios a que toda a administração pública deve obediência, como a moralidade e a probidade administrativa. Destarte, esse aprimoramento proposto da legislação pretende estabelecer restrições à ocupação de cargos públicos por pessoas que sofreram sanções criminais ou administrativas, o que está em linha com as diretrizes constitucionais e com os anseios da população.

                                   A proposta estende a mesma vedação à ocupação de cargos de presidente e vice-presidente, membro de diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, ou equivalentes, nas empresas estatais, incluindo subsidiárias e controladas. Com isso, busca-se também a garantia de uma boa governança nas estatais, assegurando que a composição de seus quadros esteja afinada com os princípios constitucionais relativos à probidade administrativa e à moralidade administrativa. Aplica-se também as estatais as mesmas vedações para os empregos em comissão e funções de confiança que detenham poderes de direção ou gerência, conforme ato a ser expedido pela Secretaria de Gestão Administrativa.

                                   A proposta prevê ainda que a vedação à ocupação de cargos, empregos e funções mencionados por aqueles que se enquadrem nos dispositivos em questão da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplique-se também aos atuais ocupantes dos cargos, empregos e funções indicados. Para tanto, prevê-se um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a Secretaria de Gestão Administrativa e a Controladoria Geral do Estado editem ato conjunto para definir os procedimentos necessários à análise dessas situações.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 21 de março de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Acrescenta o § 3º ao art.20 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, para autorizar a implantação do sistema de escritório remoto (“home-office”) no serviço público do Estado do Acre.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art.20 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, com o acréscimo do parágrafo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.20………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público estadual, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, quando os resultados puderem ser efetivamente mensuráveis, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O sistema de “escritório remoto” (mais conhecido por sua nomenclatura na língua inglesa, “home office”) é uma forma de trabalho exercida à distância, de forma autônoma, utilizando ferramentas tecnológicas e de informação capazes de assegurar um contato direto entre o trabalhador e o empregador.

                                   Pode realizar-se a partir do domicílio do trabalhador, de telecentros ou de qualquer ponto onde o trabalhador se encontre. Surge como uma nova forma de organização do trabalho. Vem redesenhar as estruturas das organizações tradicionais e centralizadas e diminuir as distâncias geográficas.

                                   A proposição que ora apresentamos visa a permitir a implementação dessa sistemática de trabalho no âmbito da Administração Pública Estadual, colaborando para o aperfeiçoamento e modernização na prestação dos serviços, objetivando motivar e aumentar a capacidade de produtividade dos servidores públicos através da flexibilidade de horários, tendo em vista que a busca pela melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Estado.

                                   As novas tecnologias permitem que o servidor que exerça suas atividades no formato do “escritório móvel” permaneça em contato direto e permanente com os colegas e superiores, podendo receber instruções mesmo não estando fisicamente na sede do seu trabalho.

                                   Destaca-se que esta não é uma iniciativa isolada, há casos de sucesso de implantação do sistema de escritório remoto no serviço público.

                                   Interessante trazer à baila que o Tribunal de Contas da União (TCU), foi pioneiro na adoção do trabalho remoto, outros órgãos, especialmente do Judiciário, têm servidores trabalhando em casa. É o caso do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), além do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Federal (STF).

                                   De acordo com o MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, do Tribunal Superior do Trabalho-TST, o projeto piloto do sistema de escritório provou que o resultado foi “extremamente positivo”.

                                   O Supremo Tribunal Federal implantou “home office”, permitindo que o servidor selecionado faça a experiência por até um ano, desde que fique responsável por “providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias”, conforme resolução publicada na data 10/02/2016, no Diário da Justiça Eletrônico.

                                   Lado outro, ainda há incertezas jurídicas e receios de diversos gestores públicos com relação à possibilidade de implantação do sistema de escritório remoto em seus respectivos órgãos, em virtude da ausência de dispositivo normativo expresso que a autorize, indene de dúvidas.

                                   Ainda, a pandemia do novo coronavírus pelo mundo deve fazer com que o chamado home office, cresça 30% após o período de estabilização dos casos e retomada das atividades. “O home office já se mostrou efetivo. Aliado a isso, você tira carros da rua, desafoga o transporte público, mobiliza a economia de outra forma. E você faz com que as pessoas tenham mais tempo para cuidar da saúde delas e que elas possam usufruir de coisas que lhe dão prazer sem que você tenha uma redução das entregas e do faturamento”, segundo ANDRÉ MICELI, professor, diretor-executivo da Infobase e coordenador do MBA em Marketing e Inteligência de Negócios Digitais da FGV (Fundação Getúlio Vargas).

                                   Corroborando a afirmação acima, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) estabeleceu o regime de plantão extraordinário para magistrados e servidores que estão empenhados nos serviços em home office, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, por meio da Portaria Conjunta 21/2020, no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, na primeira e segunda instâncias. Tal medida vem demonstrando resultados positivos para o judiciário acreano, bem como em todo o judiciário do país desde a determinação da Resolução nº 313/2020 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

                                   O princípio da eficiência tem motivado a admissão do sistema de escritório remoto. Para as entidades, há redução de gastos com papel, energia elétrica, água e esgoto. Para os servidores, economia de tempo com deslocamentos nas grandes cidades e melhoria da qualidade de vida. Aumenta a produtividade, a motivação e o compromisso dos profissionais, criando uma cultura orientada a resultados.

                                   É muito importante destacar que o próprio TST já sinalizou que, principalmente nesse momento de crise, a cultura do home office pode ser adotada sem que necessariamente tenha que se adequar ao home office previsto na lei – ou seja, se o trabalho será conduzido na residência da mesma forma que seria conduzido na empresa, as formalidades podem ser flexibilizadas, com um  direcionamento mais simples partindo do princípio de que as rotinas serão iguais só que realizadas em casa.

                                   Registra-se, ainda, que tampouco o projeto trata de impor a obrigatoriedade de implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público estadual, mas tão somente cria essa possibilidade, autorizando o gestor a implementá-lo, dotando-o de segurança jurídica caso assim entenda ser conveniente e possível de ser implementado em seu órgão.

                                   A expectativa é que exista a ampliação do “home office” no regime jurídico dos servidores públicos da administração direta e indireta, gerando economias com a alocação física de servidores, além da possibilidade de desburocratizar os processos de trabalho.

                                   Diante da relevância na implantação do sistema de escritório remoto (“home-office”) no serviço público do Estado do Acre, o qual trará vantagens e benefícios diretos e indiretos para a administração, para o servidor e para a sociedade, além de todas as razões aqui apresentadas é que entendemos ser constitucional e desejável a inovação legislativa ora proposta, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto de lei, na forma em que foi apresentado.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período de surto de coronavírus – Covid-19”.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                          FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam suspensos os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, durante o período de isolamento social e quarentena devido ao surto de coronavírus – Covid-19.

§ 1º – Aplicam-se as medidas previstas neste artigo aos concursos públicos promovidos pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

§ 2º – Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do estado de calamidade decretado pelo Estado do Acre.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

Durante este período nebuloso, em que a sociedade brasileira se isola para combate à propagação do coronavírus – Covid-19, muitas medidas têm que ser tomada para assegurar os direitos dos cidadãos.

Com o isolamento social, a administração pública tem limitado suas ações e atuações administrativas, e isso tem direta relação à validade dos editais de concursos públicos em andamento.

Nestes casos, em que o edital já está em fase de convocação dos habilitados, estes aprovados veem suas expectativas afetadas com o risco de perda da validade do certame, por conta do período em que não serão realizados os atos administrativos de convocação.

Deste modo, nada mais justo que suspender os prazos até a superação da pandemia, e o retorno à normalidade da vida social.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB