Segurança

Institui o Sistema de Identificação Balística para Elucidação de Crimes no Estado do Acre.

                                                                                       

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Identificação Balística para Elucidação de Crimes – SIBEC no Estado do Acre.

Art. 2º São objetivos do Sistema de Identificação Balística para elucidação de crimes:

I – A criação e manutenção de banco de dados automatizado e integrado para a identificação e rastreamento de armas de fogo;

II – Identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo utilizadas em fatos criminais ocorridos no Estado do Acre;

III – identificar e confrontar os padrões balísticos de armas de fogo apreendidas e/ou encaminhadas à Polícia Civil;

IV – A criação da marcação por nano código de barras para a identificação e rastreabilidade de armas de fogo; e

V – A criação de sistema de contabilidade e de base de passaportes e identificadores de arma de fogo.

Art. 3° Para fins do disposto no art. 2°, entende-se por:

I – padrão balístico: as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado e das marcas no estojo percutido;

II – Confronto balístico: a identificação da arma de fogo por comparação dos seus padrões balísticos.

Art. 4º O SIBEC será administrado pelo órgão da Polícia Judiciária a ser designado pela chefia da Polícia Civil do Estado do Acre. 

Art. 5º A Polícia Civil do Estado do Acre poderá celebrar convênio com a Polícia Federal, com vistas à obtenção dos dados do Sistema Nacional de Armas – SINARM, registrados no Órgão Federal localizado no Estado do Acre.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, os dados são os previstos nos incisos I a XI do art. 2º, da Lei Federal nº 10.826/2003.

Art. 6º A Administração Pública Estadual poderá celebrar convênio com a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, com vistas à aquisição dos scanners necessários à implementação desta Lei.

Art. 7º O orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

Preliminarmente é importante destacar que a impunidade é um dos fatores que geram insegurança na sociedade. Atinge diretamente a ação dos indivíduos, incentivando-os a praticarem fatos criminosos.

Por tal razão, é preciso criar mecanismos modernos, a fim de dotar a Polícia Judiciária de meios mais eficazes com vistas à elucidação de crimes que envolvam o disparo de arma de fogo.

Assim, antes de justificar o mérito, faz-se necessário conhecer a munição e os fenômenos envolvidos durante o disparo de arma de fogo. O cartucho é composto de quatro partes: o projétil, o estojo (ou cápsula), o proponente (ou pólvora) e a espoleta.

O projétil é aquele que atravessará o cano da arma e atingirá o alvo. A força com que o projétil será acelerado dentro do cano da arma é proveniente da combustão da pólvora; a queima gera grande quantidade de gás, aumenta a pressão interna e o projétil é empurrado para a frente.

Contudo, para que a pólvora queime, é necessária uma chama iniciadora, uma faísca, o que será fornecida pela espoleta. Esta, que contém pequena quantidade de explosivo sensível a choque mecânico, detona com a percussão.

Em prosseguimento, o projétil será acelerado dentro do cano da arma e sua superfície lateral estará em contato com a superfície interna do cano, o que irá produzir marcas e microestiramentos sobre a superfície do projétil. São essas irregularidades macroscópicas e microscópicas existentes na superfície interna do cano que produzirão as marcas, não havendo outra arma ou cano, que possa reproduzi-los.

O microscópio mostra a coincidência de marcas e microestriamentos presentes no projétil. Este processo de comparação denomina-se confronto balístico, que é utilizado para identificar a arma de fogo que tenha efetuado o disparo. A partir dos vestígios e marcas nos projéteis disparados e dos estojos dos cartuchos, identifica-se ou rastreia-se a arma de fogo utilizada na prática de determinado delito.

Deste modo, esta iniciativa tem por objetivo contribuir com o trabalho desenvolvido pelos peritos criminais, dotando-os de modernos instrumentos para a elucidação dos crimes cometidos com arma de fogo.

Mister se faz, ainda, que a aquisição dos scanners necessários à implementação do SISBEC possa se dar com a disponibilização de recursos consignados ao orçamento vigente, ou mediante convênio a ser celebrado com a SENASP, daí a importância do art. 6º deste Projeto.

Cabe destacar que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) é um órgão público superior de nível federal, vinculado ao Ministério da Justiça, sendo responsável pela política de segurança pública no país.

No âmbito federal, existe a Lei nº 13.604, de 9 de janeiro de 2018, que mudou a legislação sobre o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP) para determinar que os Estados e o Distrito Federal encaminhem ao banco de dados os índices de elucidação de crimes. A referida Lei torna obrigatória a taxa de elucidação de crimes de forma padronizada. Além disso, auxilia na análise das estatísticas criminais que é fundamental para a gestão da segurança pública e que a omissão desses dados, mesmo que por categorização divergente, compromete as ações de combate à violência.

Ademais, a taxa de elucidação de crimes é um indicador de eficiência da polícia.

Neste diapasão, estados como São Paulo e Rio de Janeiro, este último por meio do Instituto de Segurança Pública, já se utilizam de tais mecanismos para elucidação de crimes.

Por fim, ressalta-se que as informações advindas da análise de estatísticas criminais são de suma importância para a boa gestão da Segurança Pública por parte do Estado. Através dessas informações, o Estado fica possibilitado de gerir de forma eficaz e eficiente seus recursos, com o propósito de controlar, mitigar e neutralizar manifestações da criminalidade e da violência.

Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta proposição.

  Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos apenados.

                                                                                            

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condenados beneficiários da fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, arcarão com as despesas de aquisição e manutenção do equipamento, enquanto dele fizerem uso.

PARÁGRAFO ÚNICO. Aos condenados comprovadamente hipossuficientes poderá ser concedida, mediante decisão judicial fundamentada, a isenção do pagamento das despesas previstas no caput deste artigo.

Art. 2º A instalação do equipamento de monitoração eletrônica será realizada no prazo de 24 horas após a comprovação do recolhimento do valor estabelecido em regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. O não pagamento das despesas mensais, no valor e na forma estabelecidos em regulamento, acarretará a perda do benefício da monitoração eletrônica, por decisão fundamentada do juiz da execução penal.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Diante da situação atual de intensa criminalidade e da superlotação carcerária, dos custos do encarceramento, bem como dos efeitos nefastos da pena de prisão e da corrupção que corrói o aparelho estatal, faz-se imperiosa a criação de novas possibilidades de cumprimento das penas. Considera-se que a pura e simples adoção de medidas repressivas tem se mostrado insuficiente para lidar com o fenômeno da criminalidade.

                                   Em virtude desse quadro, o chamado monitoramento eletrônico tem surgido como uma interessante alternativa ao encarceramento em diversos países do mundo. É dizer, o monitoramento eletrônico é uma alternativa tecnológica à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na fase processual e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual.

                                   Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao Estado de direito no Brasil. A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral.

                                   Os problemas relacionados com o aumento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, as dificuldades relacionadas à reforma das instituições da administração da justiça criminal, a violência policial, a ineficiência preventiva de nossas instituições, a superpopulação nos presídios, rebeliões, fugas, degradação das condições de internação de jovens em conflito com a lei, corrupção, aumento dos custos operacionais do sistema, problema relacionados à eficiência da investigação criminal e das perícias policiais e morosidade judicial, entre tantos outros, representam desafios para o sucesso do processo de consolidação política da democracia no Brasil.

                                   Ademais, esse problema da segurança pública, não pode mais estar apenas adstrito ao repertório tradicional do direito e das instituições da justiça, particularmente, da justiça criminal, presídios e polícia.

                                   Claramente, as soluções devem passar pelo fortalecimento da capacidade do Estado em gerir a violência, pela retomada da capacidade gerencial no âmbito das políticas públicas de segurança, mas também devem passar pelo alongamento dos pontos de contato das instituições públicas com a sociedade civil e com a produção acadêmica mais relevante à área, em suma: é necessário investir melhor os escassos recursos.

                                   Outrossim, alertamos para a grave a situação do sistema prisional brasileiro. A principal razão está na falta de recursos para mantê-lo. Se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc.

                                   Neste sentido, entendemos que transferindo para o preso o custo do seu monitoramento eletrônico, o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação.

                                   Além disso, da leitura da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, ressai cristalino que a reinserção do condenado no meio social e a não reincidência em condutas criminosas são as principais finalidades almejadas pelo sistema de persecução penal pátrio. Nessa senda, as políticas de desestímulo ao desencarceramento têm conquistado maior relevância nos últimos anos, atestando a ineficiência de nosso sistema prisional. A monitoração eletrônica, introduzida pela Lei Federal nº 12.258/2010, tem se revelado ferramenta eficaz de individualização da pena e de observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, contribuindo ainda para a minoração da precariedade de nossos estabelecimentos penitenciários, sabidamente com sua capacidade saturada.

                                   Todavia, conquanto alinhado com as mais modernas diretrizes de execução penal, o instrumento da monitoração eletrônica impõe custos à administração prisional, atualmente inteiramente suportados pelo erário.

                                   É de geral sabença que as finanças públicas se encontram em meio a grave crise fiscal e é papel de todos, inclusive do legislativo, buscar opções de incremento das receitas e redução das despesas. Segundo dados do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, cada condenado que utiliza o sistema de monitoração eletrônica custa R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por mês, sendo que atualmente há no Estado R$ 1.586 (hum mil, quinhentos e oitenta e seis) monitorados ao custo de R$ 364.780,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais) por mês e, R$ 4.377.360,00 (quatro milhões e trezentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta reais) por ano.

                                   O presente Projeto de Lei visa impor aos condenados beneficiários da monitoração eletrônica a obrigação de suportarem as despesas do equipamento e sua manutenção. Além de representar regime de cumprimento de pena mais benéfico que o confinamento no estabelecimento prisional, o uso da tornozeleira permite ao condenado exercer trabalho remunerado, o que facilitará o pagamento e tais despesas.

                                   Contudo, o custo desse aparato, bem como o decorrente do destacamento de policiais para realização de escoltas e vigilâncias, não pode ser suportado exclusivamente pelo Estado, sob pena de se inviabilizar a própria adoção dessas medidas.

                                   Acerca da competência do Estado para legislar sobre a matéria, importa lembrar que cabe à União elaborar as normas gerais referentes a matéria de competência concorrente, competindo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar tal legislação. Contudo, se a União permanecer omissa, não podem os Estados e o Distrito Federal tornarem-se reféns de tal omissão, sendo-lhe permitido exercer a competência plena na matéria, legislando inclusive sobre normas gerais.

                                   Desta forma, não remanesce dúvidas quanto à constitucionalidade do presente projeto, a teor do preconizado no art. 24, I e §§§ 1º, e , verbis:

                                   “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (EC nº 85/2015)

                                   I – Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer as normas gerais.
  • 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”. (grifado)

                                   Desse modo, resta cristalina e evidente a competência concorrente do Estado para legislar sobre o assunto.

                                    Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

 

 

“Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos que integram a segurança pública do Estado do Acre, conforme preceitua o §1º do Artigo 7º da Lei Federal n. º 9.613 de 03 de março de 1998, e dá outras providências. ”

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens, os direitos e os valores oriundos, direta ou indiretamente, de ilícitos penais serão destinados definitivamente ao patrimônio dos órgãos de segurança pública do Estado do Acre, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que também decretar o perdimento, obedecendo às disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998, no que concerne à destinação e à utilização dos recursos pelos órgãos estaduais incumbidos da prevenção e combate a tais crimes.

Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa à promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança pública do Estado do Acre em relação aos ilícitos penais, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 3º Os ativos financeiros provenientes de ilícitos penais recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado do Acre, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão recolhidos ao Fundo Estadual que tem por finalidade à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades, em conta a ser indicada pelo Fundo Especial para Segurança Pública – FUNESP, de acordo com a destinação prevista nesta Lei.

Art.4º O montante/percentual dos valores recebidos pelos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado do Acre deve ser publicado, semestralmente, na internet, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como deve ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, até o dia 30 de dezembro, o relatório anual das despesas efetuadas com as receitas previstas na lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 04 de fevereiro de 2020.

 

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O presente Projeto de Lei busca a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para os órgãos de segurança pública do Estado do Acre.

O artigo 133 do Código de Processo Penal determina que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os bens apreendidos ou sequestrados que sejam instrumentos de crime, ou produtos ou proveitos auferidos com a sua prática sejam avaliados e vendidos, e o dinheiro apurado, recolhido ao Tesouro Nacional, quando não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé.

Verifica-se, neste sentido, no texto constitucional a previsão de dispositivo, referente aos crimes de tráfico, revertendo adequadamente os recursos em benefício da fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime:

Art. 243. Parágrafo único, CF/88: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Nada mais lógico do que empregar o produto expropriado do crime organizado no combate ao próprio crime organizado. É exatamente o que ocorre nos Estados que se aparelham para esse esforço, em perfeita consonância com o Decreto n.º 5.015/2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional).

Tecidas essas considerações iniciais, é importante ressaltar que a Polícia Civil do Estado do Acre, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à prevenção da ordem pública, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, há tempos, vem realizando um incessante e incansável trabalho visando ao combate dos altos índices de criminalidade, em especial aos ilícitos penais cometidos por organizações criminosas e outros crimes diversos em nosso Estado.        

Conforme é de notório conhecimento, a Lei Federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998, que “Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.” permite que os Estados procedam à sua regulamentação mediante edição de lei específica, consoante disposição contida no artigo 7º, § 1º. Senão vejamos:

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

 

I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

(…)

  • 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012). (Grifo Nosso)

                                   Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa justamente regulamentar, em âmbito estadual, a citada legislação federal, trazendo, por conseguinte, incentivo financeiro aos órgãos de segurança pública do Estado do Acre, uma vez que os recursos relativos a bens e valores apreendidos em ações contra organizações criminosas e crimes diversos serão recolhidos ao Fundo Especial para Segurança Pública – FUNESP, que tem por finalidade o reaparelhamento, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades dos órgãos encarregados da prevenção e combate aos crimes previstos na Lei Federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998.

                                   Ressalte-se, por fim, que, para o efetivo combate à lavagem de dinheiro não basta a mera punição criminal dos agentes. É imprescindível centrar esforços para o bloqueio e a decretação do perdimento dos bens, os direitos e os valores oriundos, direta ou indiretamente, de atividades criminosas e a recuperação de ativos para o Estado.

                                   Por conseguinte, é de suma importância para a segurança pública do Estado do Acre a aprovação da Proposta Legislativa em comento, visando, justamente, ao fortalecimento do combate aos crimes e, no mesmo sentido, ao enfrentamento de organizações criminosas.

Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 04 de fevereiro de 2020.

 

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB