Outros

Institui o Dia da Mulher Advogada, no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia da Mulher Advogada, a ser comemorado sempre no dia 15 de maio de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 17 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

A mulher sempre exerceu importante função na vida em sociedade, seja nos cuidados da família, seja no mercado de trabalho, é indiscutível a relevância do papel da mulher em prol da vida e desenvolvimento da humanidade.

São muitas lutadoras, guerreiras, fortes e obstinadas. Não desistem mesmo que adversas as condições que se impõem para fazê-las declinar. São mulheres de fibra que ao longo da história foram conquistando reconhecimento, e muitas vezes, protagonismo perante à sociedade.

Convém que o poder público também arrogue para suas políticas públicas ações que produzam a consciência de que a mulher deve ser vista, assim como os homens, como boas profissionais, dotadas das mesmas qualidades que antes eram atribuídas apenas ao universo masculino. São estas mulheres boas médicas, engenheiras, professoras, esportistas, políticas, advogadas, domésticas, entre tantas outras.

Todos os dias muitas dessas mulheres, com garra e excelência, advogam causas em prol da justiça, do estado de direito e em nome da pacificação social, solucionando problemas e assim contribuindo de modo brilhante na atividade da advocacia no nosso Estado do Acre.

Instituir o Dia da Mulher Advogada no Estado do Acre representa reconhecer a importante contribuição que estas operadoras do direito têm exercido no dever constitucional de promover a justiça.

A escolha da data de 15 de maio como DIA DA MULHER ADVOGADA DO ESTADO DO ACRE, homenageia a Dra. Maria Rozeli Fernandes Gomes da Mata primeira mulher advogada inscrita na OAB AC, sob o número 52, em 15 de maio de 1967.

Encampamos a luta pela valorização da mulher advogada, de suas prerrogativas, de seu reconhecimento, e devemos defender o combate à discriminação e a desigualdade de gênero. Mulher advogada merece todo o respeito.

Nossa Carta Política dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A igualdade prevista em nossa constituição de 1988 prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico. Por isso são vedadas as diferenciações absurdas e discriminatórias, como infelizmente ainda ocorrem em nosso país – apesar de avanços.

Portanto, temos o prazer de apresentar perante esta Casa do Povo Acreano a presente proposição que homenageia nossas estimadas advogadas.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 17 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Dispõe sobre proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários urbanos e interurbanos e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido às empresas públicas e/ou privadas, concessionárias de atividades de serviços de transporte coletivo rodoviário, urbano ou interurbano, incumbir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição a função simultânea de motorista e cobrador de passagens dos referidos transportes coletivos.

Art. 2º. O descumprimento da presente lei sujeita a empresa infratora às sanções prescritas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na Lei de Concessões.

Art. 3º. É obrigatória a presença de profissionais diferenciados nas funções de cobrador e de motorista no transporte coletivo na Cidade de Rio Branco.


Parágrafo Único – A inobservância do disposto no caputdeste artigo sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:


I – retirada de circulação do veículo;


II – em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.

Art. 4º. O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 28 de novembro de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            A presente propositura de Projeto de Lei visa esclarecer que as empresas de ônibus têm adotado esse comportamento abusivo e desumano, desconsiderando o nível de stress e de atenção que o motorista tem ao desempenhar a dupla função, tudo em função do lucro.

                            A dupla função, além de ser a causa de diversos acidentes de trânsito, incentiva a ocorrência de assaltos e provoca atraso no cumprimento do percurso. Além disso, prejudica o atendimento especial para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e crianças.

                            Por questões óbvias de segurança, não pode o motorista de transporte coletivo ser compelido a acumular sua função e a de cobrador, provocando insegurança e submetendo os passageiros a riscos de acidentes de trânsito. Obrigar aquele profissional a cumprir duas funções ao mesmo tempo, isto é, dirigir e cobrar, significa exigir do mesmo uma condição humanamente incompatível.

                            Ademais, essas empresas acabam por violar o direito social do cidadão ao trabalho com este comportamento, quando sua função seria de estimular e criar mais oportunidades de emprego, contribuindo, assim, no desenvolvimento econômico da Cidade.

                            Nessa esteira, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), em sentença favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana – STTRBH, proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou: “…como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria situação do país, em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte, somado ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis, bem como as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros…”

                            É de conhecimento geral que os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.

                            Nessa linha, é indispensável a manutenção do cobrador que, além de companhia ao parceiro motorista, assegura e gera mais empregos ao mesmo tempo, preservando o direito ao serviço público eficiente e seguro, da preservação dos postos de trabalho e da saúde dos trabalhadores, tudo sempre em prol de um capitalismo que gera, sim, riquezas, mas compatíveis com justiça social, dignidade e respeito ao trabalhador.

                            Assim, por ser medida necessária a atender os anseios sociais é que solicito aos colegas parlamentares o seu aperfeiçoamento e aprovação.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 28 de novembro de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Estabelece limites ao corte de fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, nos dias que especifica, no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências”.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As empresas responsáveis pela concessão de serviços públicos de fornecimento de água, telefonia, internet e energia elétrica ficam proibidas de suspender os seus serviços ao consumidor, por falta de pagamento, às sextas-feiras, final de semana, dias que antecedem feriados, principalmente se for prolongado, bem como feriados em geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica, também, estabelecido a proibição de corte em dias que antecedem qualquer tipo de manutenção programada ou que contenham alguma causa que impeça a agilidade na demanda, deixando o consumidor longo período sem dispor do serviço.

Art. 2º. Ao consumidor que tiver o serviço suspenso em alguma condição acima elencada, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa responsável por perdas e danos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O consumidor fica, ainda, isento do pagamento do débito que veio a originar a interrupção do serviço.

Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as empresas, dispostas nesta lei, se adequarem aos presentes termos.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 25 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Com a presente medida, busca-se garantir o regular fornecimento dos serviços de água, telefonia, internet e energia ao cidadão acreano.

                                   A principal medida a ser estabelecida é evitar que o consumidor venha a ter o serviço suspenso, evitando situações constrangedoras aos empresários, por ficarem sem água, telefone, internet ou energia.

                                   Busca, também, evitar desconforto à população, que pode ficar sem meios indispensáveis e fundamentais à sobrevivência por um longo período e em uma situação que pode facilmente vir a ser solucionada.

                                   A grande problemática aqui debatida é a de evitar que um cidadão venha a ficar cerca de 02 dias ou mais sem esses serviços, ainda mais em dias como finais de semana e feriados, período no qual costuma-se permanecer mais tempo dentro de suas residências.

                                   Em outro sentido, a questão aqui abordada não é só a impossibilidade de atendimento para reparo e restabelecimento do serviço, mas também a situação de que bancos costumam fechar em dias como domingo ou feriados em geral, impossibilitando o pagamento da fatura.

                                   Por mais que fosse viabilizada uma medida administrativa, não seria possível o pagamento na empresa concessionária nos dias apontados, tendo em vista que nem mesmo esta estaria com o setor destinado em funcionamento.

                                   Com o advento desta lei, aquele cidadão que mantém o cumprimento integral de suas responsabilidades e que, por algum equívoco, tenha ficado impossibilitado de efetuar o pagamento da fatura, não terá seu serviço cortado em dias que impossibilitem a sua regularização.

                                   Com a atual crise que vem a assolar o estado, é possível que algum cidadão venha a descumprir o pagamento em decorrência de estar aguardando algum pagamento ou remuneração.

                                   O projeto não visa coibir o direito da empresa efetuar a interrupção do fornecimento à inadimplentes, apenas busca que isso não venha a ser feito em dias que deixe a população sem água, esgoto e/ou energia, em momentos que não podem se regularizar e que o prejudiquem por um longo período de tempo.

                                   No que condiz à competência, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência do concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V.

                                   Ademais, em recente posicionamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ficou reconhecida a Constitucionalidade da competência do Estado em legislar acerca do presente tema:

É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias.

STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 25 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

PROJETO DE LEI N°_______, DE ____DE_______________DE 2019.

“Institui o Cadastro ‘não perturbe’ com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no âmbito do Estado do Acre”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Institui a lista de cadastro “não perturbe”, que consiste na obrigatoriedade às empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nela inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejada.

Art. 2° – A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de 30 dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não a autorizar ou desejar.

§ 1º – Incluem-se nas disposições dessa Lei, usuários de:

I – Telefones na modalidade fixo;

II – Telefones na modalidade móvel;

III – Aplicativos de telefonia utilizados em telefones “smartphone”.

§ 2º – O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.

§ 3º – É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.

§ 4º – O disposto na presente Lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

Art. 3º – Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

§ 1º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao FEDC – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

I – em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

§ 2º – Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Possui como finalidade salvaguardar o direito dos consumidores a não serem incomodados com repetitivas ligações de empresas de telemarketing ou que se utilizem destes, ofertando serviços principalmente nos ramos de telefonia, TV por assinatura e internet.

                                   Esta iniciativa se baseia na determinação da ANATEL publicada em 13/06/2019 com o seguinte conteúdo:

“A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou, em 13/6/2019, que as principais empresas do setor terão 30 dias para implementar uma lista nacional e única de consumidores que não querem receber chamadas de telemarketing com o objetivo de oferecer serviços de telefonia, TV por assinatura e internet. ”

                                   Tal medida se faz totalmente necessária de ser abrangida por Lei estadual, vez que, em 2012 foi determinada a elaboração de canais via SMS pelos quais as empresas se obrigariam a ofertar ao consumidor usuário a possibilidade de cancelar o recebimento de propagandas, que não tem se mostrado efetivamente cumprida.

                                   Não afasta-se o fato do marketing realizado através de mensagens e ligações telefônicas serem importantes para fins de difusão de informação sobre bens de consumo, porém, o método atualmente empregado tem sido por meio de uma abordagem insistente, importuna e inadequada, contrapondo-se à vontade do consumidor, desta maneira, deve ser tal atitude coibida, a fim de resguardar a vontade e o direito do consumidor.

                                   O estudo constatou em outros estados a existência de leis em vigor que dispõem da presente matéria, como São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rondônia.

                                   Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V, sendo possível que esta presente casa discuta acerca da temática e possa aprová-la.

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Institui o Cadastro ‘não perturbe’ com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no âmbito do Estado do Acre”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Institui a lista de cadastro “não perturbe”, que consiste na obrigatoriedade às empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nela inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejada.

Art. 2° – A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de 30 dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não a autorizar ou desejar.

§ 1º – Incluem-se nas disposições dessa Lei, usuários de:

I – Telefones na modalidade fixo;

II – Telefones na modalidade móvel;

III – Aplicativos de telefonia utilizados em telefones “smartphone”.

§ 2º – O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.

§ 3º – É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.

§ 4º – O disposto na presente Lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

Art. 3º – Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

§ 1º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao FEDC – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

I – em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

§ 2º – Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Possui como finalidade salvaguardar o direito dos consumidores a não serem incomodados com repetitivas ligações de empresas de telemarketing ou que se utilizem destes, ofertando serviços principalmente nos ramos de telefonia, TV por assinatura e internet.

                                   Esta iniciativa se baseia na determinação da ANATEL publicada em 13/06/2019 com o seguinte conteúdo:

“A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou, em 13/6/2019, que as principais empresas do setor terão 30 dias para implementar uma lista nacional e única de consumidores que não querem receber chamadas de telemarketing com o objetivo de oferecer serviços de telefonia, TV por assinatura e internet. ”

                                   Tal medida se faz totalmente necessária de ser abrangida por Lei estadual, vez que, em 2012 foi determinada a elaboração de canais via SMS pelos quais as empresas se obrigariam a ofertar ao consumidor usuário a possibilidade de cancelar o recebimento de propagandas, que não tem se mostrado efetivamente cumprida.

                                   Não afasta-se o fato do marketing realizado através de mensagens e ligações telefônicas serem importantes para fins de difusão de informação sobre bens de consumo, porém, o método atualmente empregado tem sido por meio de uma abordagem insistente, importuna e inadequada, contrapondo-se à vontade do consumidor, desta maneira, deve ser tal atitude coibida, a fim de resguardar a vontade e o direito do consumidor.

                                   O estudo constatou em outros estados a existência de leis em vigor que dispõem da presente matéria, como São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rondônia.

                                   Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V, sendo possível que esta presente casa discuta acerca da temática e possa aprová-la.

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SERVEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE AFIXAR EM CARDÁPIOS E DEMAIS LOCAIS VISÍVEIS OS NÚMEROS DE TELEFONES DE COOPERATIVAS OU CENTRAIS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

                            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                            Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de Rio Branco que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes e similares) obrigados a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis devidamente credenciados, com o mínimo de 02 (DUAS) opções.

                            Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas em locais de grande visibilidade, com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: “SE BEBER, VÁ DE TÁXI”.

                            Art. 3º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:

I – Notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;

II – Após 30 dias sem regularização, aplicar-se-á multa mensal no valor de R$1.000,00 (MIL REAIS), com atualização anual pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

                            Art. 4º A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta lei ficará a cargo do Poder Público, por meio do órgão e/ou secretaria competente.

                            Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                            Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 16 de maio de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Manuel Marcos, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco.

                            Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que visa sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxino município de Rio Branco.

 
                            O projeto dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxi.

                            O consumo de álcool é um importante fator de risco para morbidade, mortalidade e prejuízo social em todo o mundo. É notório e amplamente veiculadas nos grandes meios de comunicação as notícias envolvendo acidentes automobilísticos com motoristas dirigindo sob o efeito do álcool.

                            Com base nas estatísticas e nas notícias envolvendo acidentes automobilísticos com álcool, este Projeto de Lei incentivará tantos os comerciantes como os clientes que consomem álcool a terem mais esta opção para obterem a diminuição dos acidentes e retorno seguro aos seus lares.

                            Definitivamente, a combinação bebida e volante não tem como dar certo. É fato que a grande maioria dos acidentes fatais hoje no Brasil são causados por bebidas alcoólicas encontradas em grande quantidade no organismo do motorista quando se envolve em algum acidente.

                            O incentivo do governo para o não uso de bebidas alcoólicas quando dirigir é grande, porém acaba sendo ineficaz, pois os motoristas parecem não respeitar a própria vida, saindo dos estabelecimentos “comerciais” bêbados nas ruas com seus automóveis totalmente sem condições de dirigibilidade.

                            Bebida e direção formam uma combinação perigosa e fatal, para qualquer quantidade de álcool consumida. Assim, este Projeto de Lei tem como objetivo a preservação da segurança e bem estar social.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 17 de maio de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

Proíbe, no âmbito do Estado do Acre, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Estado do Acre, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 2º. A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

19 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente Projeto de Lei tem por objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL n°414, de 09 de setembro de 2019.

                                   Assim sendo, a concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

                                   Ademais, o art.7°, inciso II, da Lei n° 8.987/95 garante aos usuários dos serviços prestados pela concessionária o direito à informação para defesa dos direitos individuais e coletivos.

                                   Por essa razão, e considerando que a falta de notificação prévia gera danos aos consumidores, apresento a referida propositura com a perspectiva de que ela traga benefícios para milhares de consumidores do estado.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

19 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimentos de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento e dá outras providências. ”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação pelas empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento básico, no Estado do Acre, nos casos em que a suspensão for motivada por falta de pagamento da fatura.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica a proibição a que se refere o caput quando requerido pelo consumidor o desligamento da sua unidade consumidora, uma vez que trata-se de cobrança pelo custo de disponibilidade – taxa mínimade energia recolhida pela concessionária para disponibilizar a eletricidade aos moradores da cidade, independentemente da existência ou não de consumo.

Art. 2º Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, após o pagamento do débito que motivou o corte, a concessionária deverá, no prazo máximo de 24 horas, restabelecer o serviço, sem quaisquer ônus ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta Lei sujeitará as empresas prestadoras de serviços públicos às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal.

Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º Os recursos provenientes de multas aplicadas as empresas de que trata o art. 3º desta Lei, serão revertidas ao fundo previsto no § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 26 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente Projeto de Lei é de gigantesco alcance social, principalmente para os mais carentes que chegam até nós reclamando que não possuem condições de pagar tantas taxas.

                                   A Constituição Federal atribui aos serviços de água, energia elétrica e saneamento básico o caráter de essenciais e também o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de forma bem clara, esses serviços essenciais como aqueles que devem ser fornecidos por entes públicos e suas concessionárias de forma contínua.

                                   O fornecimento de ambos os serviços é considerado bem de primeira necessidade, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.

                                   Sabemos que, as empresas concessionárias prestam serviços sob regime de remuneração, sendo certo que o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.

                                   O inadimplemento, por sua vez, acarreta ao consumidor o pagamento de juros de mora, multa mais despesas de regularização dos serviços. A imposição destes acréscimos, mais a cobrança da taxa de religação, unilateralmente, traz desequilíbrio ‘a relação contratual mantida entre as partes. A somatória destes com a taxa de religação traduz-se em cláusula penal.

                                   Em havendo o pagamento após o corte no fornecimento dos serviços é obrigação do concessionário o pronto restabelecimento do serviço, sem que para isso, se veja o consumidor obrigado a pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas.

                                   Ora, ao religar o fornecimento, a empresa não está fazendo favor nenhum ao consumidor. Pelo contrário! Tem o dever de uma vez pago o consumo, restabelecer, de imediato, o fornecimento.

                                   Impende registrar que, a religação, além de tudo, é ato que beneficia a própria empresa concessionária. Estando restabelecido o fornecimento, o consumidor voltará a consumir os serviços de água e energia. Serviços e Produtos caríssimos, aliás. Então, nesta lógica, por que deve o consumidor arcar com tão pesado ônus?

                                   Ônus, aliás que caracteriza ” bis in idem”. O corte do fornecimento já penaliza o cidadão; o atraso no pagamento gera reaviso que também é cobrado; seguido de multa por mora e juros.

                                   O consumidor, sentindo no bolso o pesado valor do produto vendido pelas empresas concessionárias, só atrasa ou se sujeita ao corte de fornecimento quando realmente não dispõe de meios para pagamento na data aprazada, ninguém passa por tal humilhação (corte) quando dispõe de dinheiro.

                                   Há que se dar um basta a tanto castigo, até parece que a energia e água são gratuitos, tamanha a carga que se impõe a quem já é penalizado primeiramente com o corte no fornecimento desses serviços essenciais.

Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Ele está sendo duplamente penalizado, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança pela religação. O presente projeto de lei visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta e com isso que ganha é o usuário.

                                   Além disso, o fornecimento energia elétrica, água e saneamento básico, prestados aos consumidores é considerado serviço público essencial, uma vez que estão envolvidos aspectos como segurança, saúde e condições dignas de vida dos beneficiários. Quando ocorre a suspensão do fornecimento desses serviços, as empresas mesmo após o usuário quitar plenamente sua dívida, inclusive com pagamento de encargos contratuais pelo atraso, impõem uma sanção adicional ao consumidor, mediante a cobrança de taxa de religação ou de restabelecimento dos serviços prestados.

A taxa de religação pelos serviços ora em comento é um instrumento que se revela abusivo, contrário as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Extinguindo-se a causa da suspensão, impõe-se imediato restabelecimento dos serviços, sob pena de se remunerar um dever, o que é incompatível com o ordenamento consumerista. A taxa religação só se sustenta e se justifica no caso de suspensão do fornecimento por ato ilícito do consumidor, o que naturalmente deve ser mantido.

Quanto ao prazo máximo de 24 horas para a religação, depois do adimplemento do débito que originou o corte, é medida de justiça, pois vem ao encontro do princípio da eficiência no serviço concedido e da própria dignidade da pessoa humana. As empresas podem alternativamente optar pela continuidade da prestação do serviço, recorrendo aos demais meios administrativos e judiciais previstos em lei para efetuar a cobrança dos inadimplentes.

Fica claro que a interrupção do serviço é uma faculdade da empresa, que deve ponderar quanto à conveniência em fazê-lo. Não é justo, que ela imponha ao usuário qualquer ônus pelo restabelecimento de serviços suspensos por sua decisão e sob sua integral responsabilidade.

No que se refere à juridicidade da proposição, cabe analisar aqui as questões referentes aos aspectos relativos à competência legislativa do Estado do Acre e à iniciativa do processo legislativo sobre a matéria.

Quanto à constitucionalidade material, a proposição ajusta-se perfeitamente aos mandamentos da Carta Magna.

O projeto versa sobre a defesa do consumidor, conforme preceitua o inciso V do art. 170 da Constituição Federal, segundo o qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Ademais, o inciso XXXII do art. 5º da mesma Carta prescreve que é dever do Estado promover a defesa do consumidor. O texto do projeto de lei guarda fiel obediência às normas contidas nos incisos V e VIII do art. 24 da Carta Política da República, que atribuem competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar, respectivamente, sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a União e estados podem legislar sobre direito do consumidor.É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do STF. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro. ARE 883.165.

Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 26 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Altera a Lei n°. 1422 de 18 de dezembro de 2001, na forma que menciona”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 

“XV – Execução, a qualquer título, de honorários advocatícios. ”

Art.2º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001 passa a vigorar como inciso XVI.

Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios tiveram sua natureza alimentar reconhecida e positivada no §14º do artigo 85 do referido código. 

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

                                   Não obstante estar expressamente previsto no Código de Processo Civil, o próprio Supremo Tribunal Federal anteriormente já reconhecia a natureza alimentar dos honorários. Este entendimento encontra-se na Súmula Vinculante 47:   

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ” (Grifo Nosso)

                                   Nesse sentido, diversas normas estaduais já garantiram a isenção de custas para a execução desses valores pelos profissionais que precisam acorrer ao judiciário para a satisfação do seu pagamento, tais como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

                                   Noutro giro, cumpre reforçar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer da lavra do Relator Sérgio Zveiter, cuja conclusão entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação. O referido projeto, de autoria da Deputada Renata Abreu, tem por objetivo inserir a regra estadual aqui discutida no Código de Processo Civil.

                                     Nota-se, portanto, que ambas as Leis Estaduais em comento, da forma com pretende-se que sejam interpretadas já anda em avançados passos para integrar o próprio Código de Processo Civil, tudo em defesa do que prescreve o artigo 133 da Constituição Federal. Pedimos vênia para transcrever parte do Parecer aprovado, que reflete de forma clara essa realidade: 

“…Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados. Diante da recusa de pagamento dos honorários devidos, o advogado é obrigado a ingressar em juízo com ação de cobrança desses valores, o que lhe acarreta o pagamento de custas processuais. O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos…” (Grifo Nosso)[1]

                                   De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.

                                    Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais, uma vez que se noticia a existência de inúmeros e bem fundados julgados favoráveis à isenção de custas dos honorários, consolidando assim a matéria e buscando evitar que entendimentos diversos prejudiquem este direito, cujo fundamento encerra o inegável caráter alimentar da verba honorária.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Altera a Lei n°. 1422 de 18 de dezembro de 2001, na forma que menciona”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 

“XV – Execução, a qualquer título, de honorários advocatícios. ”

Art.2º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001 passa a vigorar como inciso XVI.

Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios tiveram sua natureza alimentar reconhecida e positivada no §14º do artigo 85 do referido código. 

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

                                   Não obstante estar expressamente previsto no Código de Processo Civil, o próprio Supremo Tribunal Federal anteriormente já reconhecia a natureza alimentar dos honorários. Este entendimento encontra-se na Súmula Vinculante 47:   

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ” (Grifo Nosso)

                                   Nesse sentido, diversas normas estaduais já garantiram a isenção de custas para a execução desses valores pelos profissionais que precisam acorrer ao judiciário para a satisfação do seu pagamento, tais como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

                                   Noutro giro, cumpre reforçar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer da lavra do Relator Sérgio Zveiter, cuja conclusão entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação. O referido projeto, de autoria da Deputada Renata Abreu, tem por objetivo inserir a regra estadual aqui discutida no Código de Processo Civil.

                                     Nota-se, portanto, que ambas as Leis Estaduais em comento, da forma com pretende-se que sejam interpretadas já anda em avançados passos para integrar o próprio Código de Processo Civil, tudo em defesa do que prescreve o artigo 133 da Constituição Federal. Pedimos vênia para transcrever parte do Parecer aprovado, que reflete de forma clara essa realidade: 

“…Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados. Diante da recusa de pagamento dos honorários devidos, o advogado é obrigado a ingressar em juízo com ação de cobrança desses valores, o que lhe acarreta o pagamento de custas processuais. O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos…” (Grifo Nosso)[2]

                                   De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.

                                    Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais, uma vez que se noticia a existência de inúmeros e bem fundados julgados favoráveis à isenção de custas dos honorários, consolidando assim a matéria e buscando evitar que entendimentos diversos prejudiquem este direito, cujo fundamento encerra o inegável caráter alimentar da verba honorária.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB