Tributário

“Autoriza a isenção temporária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os produtos que especifica, e dá providências correlatas.”

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O poder executivo poderá isentar durante 12 (doze) meses o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS dos seguintes produtos:

I – equipamentos para testagem e diagnóstico do novo Coronavírus (COVID-19).


II – álcool em gel 70%.

III – respiradores pulmonares e equipamentos de respiração artificial congêneres.

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.


Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Estamos passando por uma crise global por conta do Coronavírus (COVID-19). Diversas medidas têm sido tomadas no sentido de conscientizar a população dos cuidados necessários e, ao redor do país, o Poder Público tem se mobilizado no sentido de combater esse vírus que afetou a dinâmica global em questão de poucos meses.

                                   Nesse sentido, uma forma importante de auxiliar o trabalho das instituições de Saúde do Estado do Acre é poder diagnosticar quem possui de fato o vírus. Assim, os casos poderão ser devidamente direcionados e tratados. Através deste Projeto de Lei, apresento uma maneira que complementa a frente de combate ao vírus: o incentivo às empresas que fornecerem os testes de diagnóstico para o Coronavírus (COVID-19) na população. Este incentivo se dará através da isenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Trata-se de uma situação emergencial, e precisamos, a fim de garantir o bem-estar social e a saúde pública, criar formas de incentivo às empresas que auxiliem o Estado nesse objetivo.

                                    Com base em todo o exposto e tendo em vista a enorme relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei no Estado do Acre.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelos taxistas, mototaxistas e motofretista, mediante o preenchimento das seguintes condições informadas e certificadas pelo órgão municipal competente:

 I. Quando, o taxista, mototaxista ou motofretista, devidamente habilitado, for proprietário ou arrendatário de apenas um veículo cadastrado no município de Rio Branco para a prestação do serviço; e

II. Quando, sendo proprietário, na forma do inciso I, não tenha arrendado o veículo para terceiros no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de outubro do exercício anterior àquele para o qual será aplicada a isenção.  

Art. 2º – A isenção para taxistas, mototaxistas e motofretistas deverá atender também ao seguinte:

I. será concedida ou renovada, quando, o interessado protocolar requerimento que comprove o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, por despacho da autoridade administrativa;

II. verificada a existência do direito, a isenção será sempre concedida ou renovada por prazo certo, determinado, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.”

Art. 3º – A concessão ou a renovação do benefício tributário de que trata esta Lei Complementar será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.

Art. 4º – A isenção concedida de que trata o Art. 1º, desta Lei Complementar não gera direto adquirido.

Art. 5º – O não cumprimento das disposições constantes desta Lei Complementar por parte dos taxistas, mototaxistas e motofretistas, ensejará a imediata revogação da isenção condicionada do ISSQN.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões “Edmundo Pinto de Almeida Neto” em 14 de março de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Manuel Marcos, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco.

                            Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que visa isentar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), os serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelos taxistas e mototaxistas no município de Rio Branco.

 
                            O projeto objetiva atender as categorias dos taxistas e mototaxistas, as quais anseiam pelo benefício.

                            A medida se justifica, uma vez que os taxistas e os mototaxistas são profissionais que possuem muitos compromissos financeiros provenientes da própria função que desempenham. Eles têm que arcar com a prestação do carro (que é o seu instrumento de trabalho), taxas de renovação de alvará, aferição de taxímetro junto ao Inmetro, inspeção veicular, pagamento de multas de trânsito, além do sustento da própria família.

                            Percebe-se, assim, que o benefício sub examine traria vantagens potenciais não apenas para essas categorias de trabalhadores, mas também à população em geral.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

“Autoriza o poder executivo a suspender a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) no âmbito do Estado do Acre, das empresas de uma forma geral, tal como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo prazo de 90 (noventa) dias. ”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) no âmbito do Estado do Acre, das empresas de uma forma geral, sobretudo das empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – Ficam excluídos da presente Lei os estabelecimentos autorizados a funcionar.

Art. 2º. A suspensão do recolhimento do ICMS visa reduzir os impactos negativos causados às empresas pela pandemia do coronavírus e garantir os empregos no Estado.

Art. 3º. Este prazo poderá ser ampliado se o estado de calamidade pública em decorrência da grave crise da saúde perdurar por mais de 90 (noventa) dias e as empresas se mantiverem fechadas ou com restrições de funcionamento.

Art. 4º. A suspensão não implicará em juros futuros sobre os valores devidos, nem qualquer encargo e/ou penalidade moratória (apenas atualização pelas regras do setor).

Art. 5º. Fica garantida às empresas a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, caso cumpridas as condições supra e desde que não haja outro impedimento legal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar as restrições previstas no Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020.

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                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O Projeto de Lei que submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo reduzir os impactos causados às empresas de uma forma geral, tal como as empresas prestadoras de serviços pela pandemia do coronavírus no Estado do Acre e no mundo.

                                   Vale aclarar que o projeto em questão pretende tão somente socorrer este setor que tanto emprega no país durante essa crise e garantir que o empresariado mantenha os empregos.

                                   É preciso registrar que a carga tributária suportada pelas empresas, e que poderá colocar em risco a manutenção dos seus empregados, não está restrita aos tributos federais. Afinal, certamente, sobre suas atividades incidem exações cuja competência tributária pertence ao Estado e outras ao Município.

                                   E isso ganha relevo na medida em que são os Estados, Distrito Federal e Municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.

                                   De acordo com a Confederação Nacional do Comércio, as perdas diretas impostas ás empresas pela pandemia do coronavírus devem ser estratosféricas até o final do mês de março de 2020.

                                   Neste cálculo não estão contabilizadas as perdas indiretas decorrentes da queda espontânea da movimentação dos consumidores nas empresas de uma forma geral.

                                   Ainda, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio, o comércio que vinha recuperando a confiança e a expectativa de expansão este ano, agora está registrando prejuízos que representam um desafio histórico para as empresas.

                                   No Acre, além do Respeitável Decreto do governo estadual recomendando o fechamento de toda a atividade em estabelecimentos comerciais; as atividades em feiras, inclusive feiras livres; atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos; as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética; eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e agrupamentos de pessoas em locais públicos, a Prefeitura Municipal de Rio Branco, através do artigo 15 do Decreto Municipal nº 196, de 17 de março de 2020, estabeleceu limites às empresas do setor privado para que organizem o atendimento ao público de forma a evitar a ocorrência de aglomerações, seguindo a linha do Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020, ou seja, que todos os pontos comerciais especializados na venda de produtos não essenciais fechem as portas por tempo determinado de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, podendo, de acordo com o artigo 10, os prazos previstos neste Decreto Estadual ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.

                                   Contudo, inobstante a isso, excepcionalmente, diante do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro, o presente projeto não busca o reconhecimento do direito à dispensa do pagamento de tributos (na forma de imunidade, isenção, alíquota zero etc.), muito menos à extinção de créditos já lançados (remissão, anistia etc.) ou o seu parcelamento (que visa pôr fim ao estado de inadimplemento – ainda não existente na situação em exame).

                                   O cerne da controvérsia vai muito além, ele transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas, a saber: 1º) a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID-19; 2º) a origem das limitações financeiras que assolam as empresas de um modo geral ser as medidas restritivas impostas coletivamente pela própria Administração (que não eram passíveis de previsão até poucos dias, dentro de um juízo de normalidade empresarial); 3º) os notórios efeitos práticos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas. Em outras palavras, a emblemática questão humana e social que serve de pano de fundo à pretensão aqui deduzida autoriza, em caráter de extrema exceção, diante do quadro de incertezas que estamos vivendo, não podemos negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra Mundial.

                                   Claramente, ainda que no afã de buscar um bem maior, de interesse coletivo, as amplas ações voltadas à proteção sanitária da população Acreana estão produzindo interferência imprevista no dia a dia da vida econômica das empresas de um modo geral. Abrindo, com isso, a excepcional possibilidade de ser aplicada ao caso em tela, apenas quanto ao momento do pagamento das exações e momentaneamente enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema, a relação jurídica de natureza tributária mantida, como forma de preservar a própria existência das empresas e os vitais postos de trabalho gerados por elas.

                                   Nessa esteira, não podemos reconhecer que a situação enfrentada era imprevisível e inevitável para as empresas. Sempre lembrando que as empresas não deram causa ao indesejado evento e muito menos teria condições de obstar os efeitos da quarentena horizontal imposta por motivos sanitários em âmbito nacional.

                                   Por outro lado, também não se pode ignorar que a catástrofe humana gerada pelo COVID-19 não ficará restrita apenas aos aspectos sanitários (que ainda dominam as ações e as divergências entre nossos governantes).Não precisa ser um especialista para antever que, no Brasil, assim como em nosso Estado, talvez o grande impacto do coronavírus dar-se-á no campo socioeconômico.

                                   Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares. E esse caótico quadro socioeconômico servirá de terreno fértil para todo o tipo de mazelas sociais (aumento na taxa de criminalidade, suicídios etc.).Infelizmente, é uma corrente de efeitos previsíveis.

                                   À vista disso, buscamos aqui, na parte tributária, evitar a concretização da inadimplência e a irradiação dos efeitos jurídicos dela decorrentes (penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder público etc.) de todas as empresas do Estado do Acre. Logo, estar-se-ia diante de um pedido de moratória tributária (hipótese de suspensão de exigibilidade, segundo o art. 151, I, do CTN), o qual versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais, para assim obter a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.

                                   Ante o exposto e, com vistas a dar um folego para esse setor que tanto emprega, conto com o apoio de meus pares para aprovação do presente projeto.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B, da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:

Art. 8º-A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º-A quando a autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.

Art. 8º-B É permitido a autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 19 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar em questão tem como objetivo impedir o Estado de recolher, apreender ou reter sobre o seu poder, ou seja, não permitindo a circulação de veículos de pessoas com débitos com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Vale destacar, que é de competência dos estados legislar sobre o IPVA, conforme o inciso III, art. 155, da Constituição Federal de 1988.

Nessa senda, é expressamente vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco, com fulcro no inciso IV, do art. 150 da Carta Magna de 1988.

Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-los a outros.

A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e a forma de cobrar esse imposto.

O Estado ao proibir a circulação de veículos com atrasos no pagamento do imposto ora em comento apresenta uma clara violação dos direitos constitucionais do cidadão-contribuinte.

O ato administrativo de apreensão representa, assim, clara violação dos direitos constitucionais do cidadão-contribuinte, verdadeira sanção política que é historicamente rechaçada pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas súmulas nº 70, 323 e 547.

Assim, mesmo havendo previsão no CTB autorizando o recolhimento do veículo, a medida é inconstitucional e não deveria ser aplicada pelas autoridades.

Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o PL 8494/2017, que pretende impedir esse tipo de apreensão.

 Propostas legislativas parecidas estão em trâmite nos Estados de Goiás e Minas Gerais. Outros Estados da Federação já foram impedidos de se valer dessa prática por força decisões judiciais liminares, como no caso de Goiás. No Pará a seccional da OAB/PA respondeu a uma consulta na qual também se posiciona de forma contrária a medida.

O Estado não pode utilizar apreensão do veículo por falta de pagamento do licenciamento, do IPVA ou de qualquer outro tributo, pois se trata de um ato abusivo do poder de polícia que tem o Estado.

O Confisco ou confiscação é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco, bens pertencentes a outro, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

Sabe-se que o confisco, no âmbito tributário, é o ato de apreender a propriedade em favor do Fisco, sem que seja ofertada ao prejudicado qualquer compensação em troca, apresentando caráter sancionatório, resultante da prática de algum ato contrário a ordem vigente.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impedimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos, veja:

Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça duas atividades profissionais.

As súmulas apresentadas demonstram o entendimento do STF que é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser inconstitucional.

O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.

Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.

Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos.

É importante salientar que é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias.

Todavia é comum que haja apreensão de veículos em blitz, por falta de pagamento de IPVA, constrangendo os proprietários de veículos a verem seus carros sendo levados para o pátio do Detran, carregados por um guincho. É uma indignidade sem tamanho!

O Estado não pode utilizar sua conduta para embutir dor e sofrimento ao administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de um terrível ataque à dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana é um supra-princípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais princípios constitucionais.

O Estado não pode reter, apreender ou confiscar para obrigar o proprietário a pagar o imposto devido, antes de dar condições ao contribuinte para que venha saldar seu débito, e tenha ampla defesa e o contraditório previstos na Constituição Federal.

O Governo possui outros mecanismos legais para a cobrança de tributos, a exemplo da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, sem apreender bens de pessoas que trabalham, mas sim veículos que estão com mandado de apreensão, roubados ou que se encontram em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida com tributos é fazer do uso de EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome inscrevê-lo no cadastro de proteção de crédito.

Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido processo legal.

O Estado dispõe de meios coercitivos próprios e legítimos para cobrança de tributos, como é no caso da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo inadmissível o recolhimento do veículo para que o proprietário se veja obrigado e coagido em pagar o tributo.

Se utilizarmos da comparação, seria a mesma situação se o Estado expulsasse os proprietários de uma residência por atraso do IPTU.

Devemos manter a tolerância neste momento de crise, pois muitos contribuintes atrasam o pagamento de impostos por dificuldades financeiras, apesar da intenção de manter tais despesas em dia.

Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 19 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Reduz em 50% (cinquenta por cento) a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB referente à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos, constante no anexo IX, do Art. 181, da Lei n.º 1.508, de 08 de dezembro de 2003.”

O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB referente à Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, constante no anexo IX, do Art. 181, da Lei Municipal n.º 1.508, 08 de dezembro de 2003.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.

                                   Sala das Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, em 25 de abril de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

                          A taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos de competência do município de Rio Branco, instituída pela Lei Municipal n. º 1.508, de 08 de dezembro de 2003, conforme descreve o Art. 181, é para custear um serviço público municipal essencial aos Rio-branquenses e ao mesmo tempo para manter a cidade limpa.

                          Todavia, é importante lembrar que nem todo contribuinte utiliza o serviço ainda que esteja disponível por parte da Prefeitura uma vez que muitos entregam a cooperativa para reciclarem o seu lixo ou incineram contribuindo para uma sociedade mais sustentável em respeito ao meio ambiente e as futuras gerações.

                          Também é sabido que os valores aumentam consideravelmente em áreas comerciais, industriais, propriedades sem construção, unidades hospitalares, o tamanho da área total construída, bem como o padrão dos imóveis.

                          Além disso, dependendo da frequência da coleta, ou seja, diário ou alternado os valores aumentam ou diminuem.

                          Ademais, enfatizo que no município Rio Branco a referida taxa está muito elevada ao ponto de muitas vezes ser mais oneroso para o usuário do serviço de coleta de lixo que o próprio Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

                          Cito como exemplo, uma propriedade comercial com uma área total construída de 13,14m2 com o valor do IPTU de R$ 87,03 e a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos de R$ 301,95 em 2017 e, isso se for pago em cota única para obter o desconto oferecido pela Fazenda Pública Municipal. Esse é um exemplo de tantas outras situações que ocorrem na cidade do qual demonstra a desproporcionalidade da referida exação tributária nos moldes atuais.

                           Lembro que, o valor arrecadado com a taxa ora em comento no ano de 2016 foi de R$ 4.502.703,02. É um valor pequeno quando comparado à receita total realizada no ano passado no montante de R$ 820.052.654,79, representando um pouco mais de meio por cento, de acordo com o Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao bimestre novembro-dezembro de 2016, retirado do portal de transparência da Prefeitura.

                          Não é demasiado lembrar que a estimativa de arrecadação com a taxa de coleta de lixo é de R$ 4.553.998,00 para o ano corrente, conforme a Lei Orçamentária Anual 2017 de Rio Branco. O impacto orçamentário-financeiro, conforme exige o art.14 da LRF, bem como a metodologia utilizada para apurar o valor da redução constante nos anexos a este projeto. Além disso está sendo observado o que prescreve o art.67 da Lei Municipal n° 2.213, de 01 de novembro de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 2017 – LDO 2017.

                            E, em respeito ao Art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio, de 2000 – LRF, que trata da renúncia de receita por parte do ente político. Proponho à Prefeitura de Rio Branco maior eficiência na recuperação da dívida tributária estimada em R$ 7.009.229,00, conforme o anexo 02 da Lei Municipal n° 2.223//2016, Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa despesa para 2016 do Município de Rio Branco sem prejuízo do alcance das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017.

                           A proposta de redução em 50% (cinquenta por cento) nos valores da taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos, constante na Tabela IX, do Art. 181, da Lei Municipal n.º 1.508, de 08 de dezembro de 2003, do município de Rio Branco, visa estimular os Rio-branquenses proprietários de imóveis e o usuário do serviço pagarem em dia esse tributo, bem como promover justiça fiscal principalmente para os contribuintes que sacrificam parte do seu orçamento pessoal para financiar o referido serviço e, que beneficiam milhares de munícipes mantendo a cidade limpa e agradável.

“Dispõe sobre a concessão de moratória de IPVA e ICMS dos meses de abril até outubro de 2020 em razão da crise econômica/financeira ocasionada pela epidemia de COVID-19, especialmente em virtude do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020 que determinou o fechamento total e parcial dos estabelecimentos comerciais e industriais do estado do Acre, e dá outras providências. ”

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os comércios varejistas e atacadistas, de quaisquer segmentos, indústrias e empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ICMS ficam habilitadas, nas condições e limites abaixo estabelecidos, à moratória relativa ao ICMS e IPVA vencidos e a vencer nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, com execuções ajuizadas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos dos Convênios ICM CONFAZ 25/75 e 151/94.

Art. 2º. A moratória será em relação aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, cujo pagamento do tributo será postergado para 12 meses do seu vencimento, sem acréscimo de juros, correção monetária e qualquer multa.

Art. 3º. A concessão da moratória fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I – Recolhimento espontâneo e regular de todos os tributos e taxas não contemplados no requerimento da moratória;

II – Pedir a moratória no âmbito da SEFAZ – AC no prazo de 180 dias do vencimento do tributo;

III – Não estar nos seguimentos “essenciais” do Decreto nº 5.496/2020, quais sejam:

a) a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;

b) as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;

c) supermercados, mercadinhos e congêneres;

d) as empresas dos seguintes ramos: transporte fluvial em balsas; restaurantes localizados em rodovias; oficinas localizadas em rodovias; agropecuárias; lavanderias; borracharias; call center; chaveiros; bancos e lotéricas; construção civil; hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública; funerária; telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet;

e) com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos: óticas; concessionárias de veículos; oficinas mecânicas urbanas; pet shops.

Art. 4º. Para ter direito à moratória, o contribuinte não precisa apresentar certidão negativa de débito fiscal estadual.

Art. 5º. Os débitos discriminados no requerimento, ainda que futuros, mas limitados aos meses previstos no artigo 1º, serão pagos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente ao do vencimento do tributo, sem acréscimos de quaisquer natureza.

Art. 6º. A concessão de moratória não implica a liberação dos bens e direitos da instituição requerente ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia de outros créditos tributários.

Art. 7º. O requerimento da moratória junto à SEFAZ-AC não será objeto de deliberação administrativa, mas de mero controle do órgão.

Art. 8º. O ICMS sujeito ao regime ST (Substituição Tributária), previsto na Constituição Federal, artigo 150, § 7º, também estará sujeito à moratória, de forma que caberá ao contribuinte substituído notificar o substituto do requerimento. O substituto estabelecido no estado do Acre poderá requerer em favor do substituído a moratória, estando sujeito ao crime previsto na Lei nº 8.137/1990 e outras sanções caso não repasse ao substituído os benefícios da moratória.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 06 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   A epidemia de COVID-19 surpreendeu o mundo com a rapidez de sua propagação. Em pouco tempo, já havia casos confirmados de pessoas infectadas no estado do Acre. Respeitosamente, o Governador do Estado publicou o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, determinando medidas severas de isolamento social, com o fechamento do comércio, indústrias e serviços.

                                   Essas medidas, ainda que corretas em vista das recomendações da OMS, ensejaram uma crise financeira nas empresas acreanas. Muitas vieram zerar seu faturamento, mas mantendo suas despesas e custos operacionais, especialmente tributos e folha de pagamento.

                                   Entretanto, nenhuma provisão poderia atender à aludida crise. A maioria das empresas não têm reservas e fluxo de caixa suficientes para suportar o período com fechamento e interrupção abrupta e total de seu faturamento. Mesmo aquelas que tiveram uma interrupção parcial do faturamento, não terão condições de honrar o pagamento de tributos e outras obrigações.

                                   Como se sabe, sem qualquer medida do governo que socorra as empresas na tentativa de manter os postos de trabalho e a geração de renda e arrecadação futura, as empresas passarão a ser devedoras de tributos, com alto endividamento acrescido de multas, juros e encargos, passando a serem irregulares. Essas empresas devedoras, acredita-se, serão exceção ao mar de falências que se avizinha.

                                   À vista disso, buscamos aqui, na parte tributária, evitar a concretização da inadimplência e a irradiação dos efeitos jurídicos dela decorrentes (penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder público etc.) de todas as empresas do Estado do Acre. Logo, estar-se-ia diante de um pedido de moratória tributária (hipótese de suspensão de exigibilidade, segundo o art. 151, I, do CTN), o qual versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais, para assim obter a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.

                                   Por isso, é preciso conceder moratória, aliviando o caixa das empresas para honrar outros compromissos, como a folha de pagamento e aluguéis. Trata-se de um compromisso para a arrecadação futura, sem prejuízo ao erário. Em verdade, será um custo muito mais ameno do que observar as falências e inadimplências omitindo-se do dever de socorrer.

                                   É por isso que entendemos ser o cenário justo, suficiente e ideal para conceder moratória, pois foi decretado o estado de calamidade pública e estamos vivenciando talvez a maior crise financeira do século.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 06 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual Líder – MDB