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O sistema de saúde ideal para Rio Branco

A portaria nº 1.631 de 2015 do Ministério da Saúde (MS) preconiza como parâmetro ideal de atenção à saúde da população uma quantidade de 50 médicos, que exerçam 40 horas semanais, para cada 100 mil habitantes.

Segundo dados do Ministério da Saúde, a Prefeitura de Rio Branco tem 132 médicos, sendo que aproximadamente 40% são fornecidos pelo Programa Mais Médico, ou seja, não são efetivos. Assim, nosso município está deficitário em quase 35%, pois seriam necessários aproximadamente 200 médicos, segundo parâmetros do próprio MS.

Infelizmente, a disseminação do novo coronavírus por aqui evidenciou ainda mais que a saúde pública do município de Rio Branco precisa melhorar muito.

Nos primeiros dois meses da pandemia, a Prefeitura fechou a atenção primária e os pacientes ficaram sem os atendimentos. Imaginem como ficaram os diabéticos e hipertensos que já são cadastros e acompanhados pelos médicos do município. Eles se aglomeraram nas Upas e no Pronto Socorro atrás da medicação e de consultas. Infelizmente, perdemos vidas assim. Vi isso tudo com muita tristeza.

É possível fazer diferente. Eu entendo que a população já está cansada da falta de atendimento e de tantas promessas, mas o gestor municipal pode fortalecer a atenção primária. É possível disponibilizar o transporte sanitário aos pacientes que são orientados a fazer fisioterapia, mas não têm como chegar na unidade para fazer o tratamento. É possível fortalecer o programa “Melhor em casa” e acompanhar com frequência os pacientes que requerem uma atenção maior.

Acreditem, é possível termos o Sistema de saúde municipal mais organizado. Nos bairros têm um centro ou um posto de saúde. É lá que o cidadão deverá ter o seu cadastro, ter a sua medicação básica, ter o direito a um médico da família que cuide do paciente como um todo. Após a alta da maternidade, quando a criança nascer, a mãe já sai com sua consulta agendada (puericultura) acompanhado no seu primeiro ano de vida com o pediatra.

As grávidas que fazem o pré-natal de baixo risco têm o direito de escolher a maternidade onde seu filho vai nascer. Um bom gestor não pode aceitar que o usuário fique peregrinando de unidade em unidade atrás de um exame que é ofertado na Fundhacre, ou uma consulta com um especialista, que é atribuição da alta complexidade (Estado). Tudo isso pode funcionar com um sistema de regulação. Um sistema que dê resposta ao usuário. Não é dizer que vai marcar o exame e deixar o usuário esperando um telefonema do agendamento que nunca chega na residência do usuário.

O SUS é tripartite. Ou seja, tem as competências do Município, do Estado e do Governo Federal. Os entes federativos trabalham com níveis assistenciais diferentes. No município é possível, por exemplo, garantir às grávidas suas ultrassonografias exigidas no pré-natal. É possível cuidar do usuário na sua unidade de saúde do seu próprio bairro. Se não for feito assim, o cidadão recorrerá frequentemente aos prontos atendimentos. É possível melhorar a oferta de serviço para a população.

Sim, é possível termos um sistema de saúde muito melhor para Rio Branco.

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Rio Branco e o eterno problema de ruas esburacadas e sem pavimentação

Para quem vive ou já viveu em uma rua sem pavimentação sabe muito bem o valor de ter esse direito garantido e os transtornos enfrentados com a poeira, lama e buracos. Ter uma rua pavimentada com asfalto de qualidade, ou mesmo com tijolos, é um direito de todos e dever das prefeituras municipais, contudo vias sem infraestrutura ainda são uma realidade de Rio Branco.

Apesar da obrigação do poder público municipal em manter as condições mínimas de trafegabilidade das ruas, garantindo o direito de ir e vir, em muitos bairros de Rio Branco a realidade é bem diferente. A falta de pavimentação nas ruas e avenidas deixa a população sem acessibilidade a serviços essenciais, além de trazer problemas respiratórios com a poeira nos dias de sol e a lama em dias chuvosos.

Incrível como não conseguimos avançar neste grande problema da cidade de Rio Branco: buracos nas ruas e falta de pavimentação. A péssima gestão e a má qualidade da prestação dos serviços impactam negativamente em toda a sociedade.

Dados oficiais de 2016 destacam que Rio Branco ainda possui uma malha viária de 200 km a pavimentar. Sabemos que dá pra fazer uma gestão melhor, gastando corretamente os recursos, com obras executadas dentro do cronograma e com maior qualidade, minimizando os custos com manutenção precoce.

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Se Rio Branco tivesse uma boa gestão, estaríamos assim?

Após 100 dias de pandemia, podemos fazer muitas avaliações das estratégias que foram utilizadas em Rio Branco. Basta olharmos para o setor da saúde para termos a certeza de que poderíamos ter salvado mais vidas.
Se eu fosse gestor da nossa cidade, teria agido diferente. Desde as primeiras notícias sobre a expansão da Covid-19 na China em direção a outros países, eu já teria articulado ações no sentido de mitigar o impacto sobre a nossa população. Vejam algumas estratégias que eu usaria desde o início:
Ampliação da rede de saúde / Construção de um hospital de campanha:

a) Investimento e capacitação para atendimento da população com os primeiros sintomas;

b) Blitzes de testagem rápida da Covid-19 para pessoas abordadas nas ruas;

c) Criação do consultório na rua para atendimento médico e psicológico, além de diagnóstico de coronavírus, aos cidadãos que vivem nas ruas; Entrega, na primeira consulta, de kit com os remédios para tratar a doença;

Equipamentos de proteção e testagem:

a) aquisição de kits de laboratório para testagem, máscaras, álcool em gel, reagentes, equipamento para infusão, acesso periférico, luvas, medicamentos, materiais hospitalares e aparelhos respiradores;


Medidas administrativas:

a) Elaboração de Plano de Contingência para Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Não faltaram recursos. Faltaram planejamento e gestão. Dá pra fazer mais. Dá pra fazer diferente.

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Afinal, a educação pode esperar?

A prioridade no momento é a manutenção da saúde e a preservação das vidas. As escolas devem permanecer fechadas até que a situação se estabilize e seja segura a reabertura — data esta que ainda é incerta. Para além da incontestável necessidade de isolamento físico neste período, os profissionais da educação, em específico, e a sociedade como um todo devem estar cientes dos efeitos gravosos a médio e a longo prazo que um período extenso sem aulas pode ter sobre a aprendizagem dos estudantes.
Tais alternativas são fundamentais para manter o vínculo dos estudantes com a escola, ajudando a diminuir as taxas de abandono e evasão no retorno. Mais do que isso: assegurar conteúdos pedagógicos neste momento, mediante a utilização das ferramentas mais democráticas possíveis, buscando alcançar todos os alunos, é a principal forma de tentar evitar que as desigualdades educacionais já existentes nas redes de ensino, em maior ou menor grau, se agravem ainda mais.
Para isso, desde o início, o Município deveria ter proposto ações para minimizar os impactos negativos à educação, como, por exemplo:
Distribuir cestas básicas para todos os alunos matriculados na rede municipal de educação (não apenas para os que integram o CadÚnico). Cada família deveria receber as cestas básicas (mensalmente até o retorno das aulas presenciais) de acordo com o número de alunos matriculados na rede;
Distribuir equipamentos de prevenção à contaminação para todos os profissionais envolvidos na entrega de cestas básicas aos alunos (álcool gel, máscaras e luvas);
Criar um canal no Youtube com videoaulas enviadas por professores;
Criar uma central de atendimento telefônico para sanar dúvidas das famílias, gestores e professores;
Disponibilizar informativos para famílias sobre os cuidados, prevenção e controle para enfrentamento do coronavírus;
Disponibilizar um espaço online, de apoio aos professores da Rede Municipal de Ensino, contendo cursos e materiais acadêmicos;

Essas são apenas algumas estratégias que poderiam ter sido utilizadas para minimizar os impactos da pandemia na rede de ensino municipal de Rio Branco. Infelizmente, não temos como prever os efeitos da suspensão temporária das aulas.

Afinal, a educação pode esperar?

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É possível tornar Rio Branco uma cidade inteligente?

Você já pensou em Rio Branco se tornar uma cidade inteligente, com internet gratuita em praças públicas; com câmeras inteligentes – que além de melhorar a gestão de problemas urbanos, como áreas de alagamento e congestionamento, também podem enviar alertas para policiais em tempo real?
Eu digo a vocês que é possível. Basta ter gestão e planejamento. Várias cidades do Brasil já possuem essa realidade, que vão desde a inclusão social e digital, passando por internet das coisas, fontes de financiamentos, economia criativa, e até comunicação e relacionamento com o cidadão. 
Em 2010, o então Governador do Acre, Binho Marques, lançou o projeto “Floresta Digital”, cujo objetivo era tornar o estado o primeiro do Brasil totalmente coberto com internet livre e gratuita. Quem mora por aqui já sabe que a proposta não deu certo.
Sabemos que além de criar infraestrutura para democratizar o acesso à comunicação por meio das novas tecnologias, é necessário também dialogar com a sociedade para que a gestão entenda suas reais necessidades e crie formas de inclusão social efetivas.
Temos que nos atentar que cada cidade tem suas particularidades e não podemos fazer um “copia e cola” em projetos para aplicarmos na nossa região. Não há como criar uma fórmula que funcione para todas as cidades inteligentes.
Por isso, precisamos levar em consideração as peculiaridades de Rio Branco e utilizarmos as tecnologias de informação e comunicação para melhorar a gestão dos serviços públicos e simplificar a vida dos cidadãos.

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Calçadas: o direito de ir e vir

O direito de ir e vir começa na porta da nossa casa, na calçada. Por isso, os passeios públicos da nossa cidade têm a obrigação de cumprir o seu papel: possibilitar que qualquer cidadão possa transitar com facilidade e segurança.
São pessoas com deficiência, idosos, obesos, mães com carrinhos de bebê, e até mulheres de salto alto, que precisam caminhar pelas cidades sem nenhuma dificuldade, sem ter de transpor nenhum obstáculo. Contribuir para uma cidade mais democrática, que respeita a diversidade humana, é o nosso papel como cidadão.
É responsabilidade das prefeituras em zelar pela gestão da conservação e construção das calçadas. E deve seguir a mesma lógica da obrigação dos municípios quanto aos postes de iluminação: a “entrega” do serviço no domicílio não gera para o morador a responsabilidade pela sua conservação. Qualquer dano neste ou outro mobiliário urbano, bem como a pavimentação ou a calçada, é exclusivamente de responsabilidade da Prefeitura.
Dá pra fazer mais. Dá pra fazer diferente. Os cidadãos podem e têm o direito de ir e vir com liberdade e segurança.

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Projetos Tributário

Tributário

“Autoriza a isenção temporária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os produtos que especifica, e dá providências correlatas.”

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O poder executivo poderá isentar durante 12 (doze) meses o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS dos seguintes produtos:

I – equipamentos para testagem e diagnóstico do novo Coronavírus (COVID-19).


II – álcool em gel 70%.

III – respiradores pulmonares e equipamentos de respiração artificial congêneres.

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.


Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Estamos passando por uma crise global por conta do Coronavírus (COVID-19). Diversas medidas têm sido tomadas no sentido de conscientizar a população dos cuidados necessários e, ao redor do país, o Poder Público tem se mobilizado no sentido de combater esse vírus que afetou a dinâmica global em questão de poucos meses.

                                   Nesse sentido, uma forma importante de auxiliar o trabalho das instituições de Saúde do Estado do Acre é poder diagnosticar quem possui de fato o vírus. Assim, os casos poderão ser devidamente direcionados e tratados. Através deste Projeto de Lei, apresento uma maneira que complementa a frente de combate ao vírus: o incentivo às empresas que fornecerem os testes de diagnóstico para o Coronavírus (COVID-19) na população. Este incentivo se dará através da isenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Trata-se de uma situação emergencial, e precisamos, a fim de garantir o bem-estar social e a saúde pública, criar formas de incentivo às empresas que auxiliem o Estado nesse objetivo.

                                    Com base em todo o exposto e tendo em vista a enorme relevância social da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei no Estado do Acre.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelos taxistas, mototaxistas e motofretista, mediante o preenchimento das seguintes condições informadas e certificadas pelo órgão municipal competente:

 I. Quando, o taxista, mototaxista ou motofretista, devidamente habilitado, for proprietário ou arrendatário de apenas um veículo cadastrado no município de Rio Branco para a prestação do serviço; e

II. Quando, sendo proprietário, na forma do inciso I, não tenha arrendado o veículo para terceiros no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de outubro do exercício anterior àquele para o qual será aplicada a isenção.  

Art. 2º – A isenção para taxistas, mototaxistas e motofretistas deverá atender também ao seguinte:

I. será concedida ou renovada, quando, o interessado protocolar requerimento que comprove o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, por despacho da autoridade administrativa;

II. verificada a existência do direito, a isenção será sempre concedida ou renovada por prazo certo, determinado, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.”

Art. 3º – A concessão ou a renovação do benefício tributário de que trata esta Lei Complementar será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.

Art. 4º – A isenção concedida de que trata o Art. 1º, desta Lei Complementar não gera direto adquirido.

Art. 5º – O não cumprimento das disposições constantes desta Lei Complementar por parte dos taxistas, mototaxistas e motofretistas, ensejará a imediata revogação da isenção condicionada do ISSQN.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões “Edmundo Pinto de Almeida Neto” em 14 de março de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Manuel Marcos, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco.

                            Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que visa isentar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), os serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelos taxistas e mototaxistas no município de Rio Branco.

 
                            O projeto objetiva atender as categorias dos taxistas e mototaxistas, as quais anseiam pelo benefício.

                            A medida se justifica, uma vez que os taxistas e os mototaxistas são profissionais que possuem muitos compromissos financeiros provenientes da própria função que desempenham. Eles têm que arcar com a prestação do carro (que é o seu instrumento de trabalho), taxas de renovação de alvará, aferição de taxímetro junto ao Inmetro, inspeção veicular, pagamento de multas de trânsito, além do sustento da própria família.

                            Percebe-se, assim, que o benefício sub examine traria vantagens potenciais não apenas para essas categorias de trabalhadores, mas também à população em geral.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

“Autoriza o poder executivo a suspender a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) no âmbito do Estado do Acre, das empresas de uma forma geral, tal como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo prazo de 90 (noventa) dias. ”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) no âmbito do Estado do Acre, das empresas de uma forma geral, sobretudo das empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único – Ficam excluídos da presente Lei os estabelecimentos autorizados a funcionar.

Art. 2º. A suspensão do recolhimento do ICMS visa reduzir os impactos negativos causados às empresas pela pandemia do coronavírus e garantir os empregos no Estado.

Art. 3º. Este prazo poderá ser ampliado se o estado de calamidade pública em decorrência da grave crise da saúde perdurar por mais de 90 (noventa) dias e as empresas se mantiverem fechadas ou com restrições de funcionamento.

Art. 4º. A suspensão não implicará em juros futuros sobre os valores devidos, nem qualquer encargo e/ou penalidade moratória (apenas atualização pelas regras do setor).

Art. 5º. Fica garantida às empresas a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, caso cumpridas as condições supra e desde que não haja outro impedimento legal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar as restrições previstas no Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020.

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                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O Projeto de Lei que submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo reduzir os impactos causados às empresas de uma forma geral, tal como as empresas prestadoras de serviços pela pandemia do coronavírus no Estado do Acre e no mundo.

                                   Vale aclarar que o projeto em questão pretende tão somente socorrer este setor que tanto emprega no país durante essa crise e garantir que o empresariado mantenha os empregos.

                                   É preciso registrar que a carga tributária suportada pelas empresas, e que poderá colocar em risco a manutenção dos seus empregados, não está restrita aos tributos federais. Afinal, certamente, sobre suas atividades incidem exações cuja competência tributária pertence ao Estado e outras ao Município.

                                   E isso ganha relevo na medida em que são os Estados, Distrito Federal e Municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.

                                   De acordo com a Confederação Nacional do Comércio, as perdas diretas impostas ás empresas pela pandemia do coronavírus devem ser estratosféricas até o final do mês de março de 2020.

                                   Neste cálculo não estão contabilizadas as perdas indiretas decorrentes da queda espontânea da movimentação dos consumidores nas empresas de uma forma geral.

                                   Ainda, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio, o comércio que vinha recuperando a confiança e a expectativa de expansão este ano, agora está registrando prejuízos que representam um desafio histórico para as empresas.

                                   No Acre, além do Respeitável Decreto do governo estadual recomendando o fechamento de toda a atividade em estabelecimentos comerciais; as atividades em feiras, inclusive feiras livres; atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos; as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética; eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e agrupamentos de pessoas em locais públicos, a Prefeitura Municipal de Rio Branco, através do artigo 15 do Decreto Municipal nº 196, de 17 de março de 2020, estabeleceu limites às empresas do setor privado para que organizem o atendimento ao público de forma a evitar a ocorrência de aglomerações, seguindo a linha do Decreto Estadual nº 5.496, de 20 de março de 2020, ou seja, que todos os pontos comerciais especializados na venda de produtos não essenciais fechem as portas por tempo determinado de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, podendo, de acordo com o artigo 10, os prazos previstos neste Decreto Estadual ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.

                                   Contudo, inobstante a isso, excepcionalmente, diante do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro, o presente projeto não busca o reconhecimento do direito à dispensa do pagamento de tributos (na forma de imunidade, isenção, alíquota zero etc.), muito menos à extinção de créditos já lançados (remissão, anistia etc.) ou o seu parcelamento (que visa pôr fim ao estado de inadimplemento – ainda não existente na situação em exame).

                                   O cerne da controvérsia vai muito além, ele transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas, a saber: 1º) a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID-19; 2º) a origem das limitações financeiras que assolam as empresas de um modo geral ser as medidas restritivas impostas coletivamente pela própria Administração (que não eram passíveis de previsão até poucos dias, dentro de um juízo de normalidade empresarial); 3º) os notórios efeitos práticos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas. Em outras palavras, a emblemática questão humana e social que serve de pano de fundo à pretensão aqui deduzida autoriza, em caráter de extrema exceção, diante do quadro de incertezas que estamos vivendo, não podemos negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra Mundial.

                                   Claramente, ainda que no afã de buscar um bem maior, de interesse coletivo, as amplas ações voltadas à proteção sanitária da população Acreana estão produzindo interferência imprevista no dia a dia da vida econômica das empresas de um modo geral. Abrindo, com isso, a excepcional possibilidade de ser aplicada ao caso em tela, apenas quanto ao momento do pagamento das exações e momentaneamente enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema, a relação jurídica de natureza tributária mantida, como forma de preservar a própria existência das empresas e os vitais postos de trabalho gerados por elas.

                                   Nessa esteira, não podemos reconhecer que a situação enfrentada era imprevisível e inevitável para as empresas. Sempre lembrando que as empresas não deram causa ao indesejado evento e muito menos teria condições de obstar os efeitos da quarentena horizontal imposta por motivos sanitários em âmbito nacional.

                                   Por outro lado, também não se pode ignorar que a catástrofe humana gerada pelo COVID-19 não ficará restrita apenas aos aspectos sanitários (que ainda dominam as ações e as divergências entre nossos governantes).Não precisa ser um especialista para antever que, no Brasil, assim como em nosso Estado, talvez o grande impacto do coronavírus dar-se-á no campo socioeconômico.

                                   Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares. E esse caótico quadro socioeconômico servirá de terreno fértil para todo o tipo de mazelas sociais (aumento na taxa de criminalidade, suicídios etc.).Infelizmente, é uma corrente de efeitos previsíveis.

                                   À vista disso, buscamos aqui, na parte tributária, evitar a concretização da inadimplência e a irradiação dos efeitos jurídicos dela decorrentes (penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder público etc.) de todas as empresas do Estado do Acre. Logo, estar-se-ia diante de um pedido de moratória tributária (hipótese de suspensão de exigibilidade, segundo o art. 151, I, do CTN), o qual versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais, para assim obter a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.

                                   Ante o exposto e, com vistas a dar um folego para esse setor que tanto emprega, conto com o apoio de meus pares para aprovação do presente projeto.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B, da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:

Art. 8º-A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º-A quando a autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.

Art. 8º-B É permitido a autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 19 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei Complementar em questão tem como objetivo impedir o Estado de recolher, apreender ou reter sobre o seu poder, ou seja, não permitindo a circulação de veículos de pessoas com débitos com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Vale destacar, que é de competência dos estados legislar sobre o IPVA, conforme o inciso III, art. 155, da Constituição Federal de 1988.

Nessa senda, é expressamente vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco, com fulcro no inciso IV, do art. 150 da Carta Magna de 1988.

Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-los a outros.

A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e a forma de cobrar esse imposto.

O Estado ao proibir a circulação de veículos com atrasos no pagamento do imposto ora em comento apresenta uma clara violação dos direitos constitucionais do cidadão-contribuinte.

O ato administrativo de apreensão representa, assim, clara violação dos direitos constitucionais do cidadão-contribuinte, verdadeira sanção política que é historicamente rechaçada pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas súmulas nº 70, 323 e 547.

Assim, mesmo havendo previsão no CTB autorizando o recolhimento do veículo, a medida é inconstitucional e não deveria ser aplicada pelas autoridades.

Vale lembrar que tramita na Câmara dos Deputados o PL 8494/2017, que pretende impedir esse tipo de apreensão.

 Propostas legislativas parecidas estão em trâmite nos Estados de Goiás e Minas Gerais. Outros Estados da Federação já foram impedidos de se valer dessa prática por força decisões judiciais liminares, como no caso de Goiás. No Pará a seccional da OAB/PA respondeu a uma consulta na qual também se posiciona de forma contrária a medida.

O Estado não pode utilizar apreensão do veículo por falta de pagamento do licenciamento, do IPVA ou de qualquer outro tributo, pois se trata de um ato abusivo do poder de polícia que tem o Estado.

O Confisco ou confiscação é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco, bens pertencentes a outro, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

Sabe-se que o confisco, no âmbito tributário, é o ato de apreender a propriedade em favor do Fisco, sem que seja ofertada ao prejudicado qualquer compensação em troca, apresentando caráter sancionatório, resultante da prática de algum ato contrário a ordem vigente.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, já enfrentou a questão em apreço, firmando entendimento pelo impedimento da referida medida, detidamente quanto a apreensão de bens com a finalidade de receber tributos, veja:

Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça duas atividades profissionais.

As súmulas apresentadas demonstram o entendimento do STF que é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser inconstitucional.

O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.

Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.

Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos.

É importante salientar que é possível recorrer a outras formas de cobrança do imposto, sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias.

Todavia é comum que haja apreensão de veículos em blitz, por falta de pagamento de IPVA, constrangendo os proprietários de veículos a verem seus carros sendo levados para o pátio do Detran, carregados por um guincho. É uma indignidade sem tamanho!

O Estado não pode utilizar sua conduta para embutir dor e sofrimento ao administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de um terrível ataque à dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana é um supra-princípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais princípios constitucionais.

O Estado não pode reter, apreender ou confiscar para obrigar o proprietário a pagar o imposto devido, antes de dar condições ao contribuinte para que venha saldar seu débito, e tenha ampla defesa e o contraditório previstos na Constituição Federal.

O Governo possui outros mecanismos legais para a cobrança de tributos, a exemplo da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, sem apreender bens de pessoas que trabalham, mas sim veículos que estão com mandado de apreensão, roubados ou que se encontram em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida com tributos é fazer do uso de EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome inscrevê-lo no cadastro de proteção de crédito.

Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido processo legal.

O Estado dispõe de meios coercitivos próprios e legítimos para cobrança de tributos, como é no caso da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo inadmissível o recolhimento do veículo para que o proprietário se veja obrigado e coagido em pagar o tributo.

Se utilizarmos da comparação, seria a mesma situação se o Estado expulsasse os proprietários de uma residência por atraso do IPTU.

Devemos manter a tolerância neste momento de crise, pois muitos contribuintes atrasam o pagamento de impostos por dificuldades financeiras, apesar da intenção de manter tais despesas em dia.

Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 19 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Reduz em 50% (cinquenta por cento) a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB referente à taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos, constante no anexo IX, do Art. 181, da Lei n.º 1.508, de 08 de dezembro de 2003.”

O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) a Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB referente à Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, constante no anexo IX, do Art. 181, da Lei Municipal n.º 1.508, 08 de dezembro de 2003.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.

                                   Sala das Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, em 25 de abril de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

                          A taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos de competência do município de Rio Branco, instituída pela Lei Municipal n. º 1.508, de 08 de dezembro de 2003, conforme descreve o Art. 181, é para custear um serviço público municipal essencial aos Rio-branquenses e ao mesmo tempo para manter a cidade limpa.

                          Todavia, é importante lembrar que nem todo contribuinte utiliza o serviço ainda que esteja disponível por parte da Prefeitura uma vez que muitos entregam a cooperativa para reciclarem o seu lixo ou incineram contribuindo para uma sociedade mais sustentável em respeito ao meio ambiente e as futuras gerações.

                          Também é sabido que os valores aumentam consideravelmente em áreas comerciais, industriais, propriedades sem construção, unidades hospitalares, o tamanho da área total construída, bem como o padrão dos imóveis.

                          Além disso, dependendo da frequência da coleta, ou seja, diário ou alternado os valores aumentam ou diminuem.

                          Ademais, enfatizo que no município Rio Branco a referida taxa está muito elevada ao ponto de muitas vezes ser mais oneroso para o usuário do serviço de coleta de lixo que o próprio Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

                          Cito como exemplo, uma propriedade comercial com uma área total construída de 13,14m2 com o valor do IPTU de R$ 87,03 e a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos de R$ 301,95 em 2017 e, isso se for pago em cota única para obter o desconto oferecido pela Fazenda Pública Municipal. Esse é um exemplo de tantas outras situações que ocorrem na cidade do qual demonstra a desproporcionalidade da referida exação tributária nos moldes atuais.

                           Lembro que, o valor arrecadado com a taxa ora em comento no ano de 2016 foi de R$ 4.502.703,02. É um valor pequeno quando comparado à receita total realizada no ano passado no montante de R$ 820.052.654,79, representando um pouco mais de meio por cento, de acordo com o Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao bimestre novembro-dezembro de 2016, retirado do portal de transparência da Prefeitura.

                          Não é demasiado lembrar que a estimativa de arrecadação com a taxa de coleta de lixo é de R$ 4.553.998,00 para o ano corrente, conforme a Lei Orçamentária Anual 2017 de Rio Branco. O impacto orçamentário-financeiro, conforme exige o art.14 da LRF, bem como a metodologia utilizada para apurar o valor da redução constante nos anexos a este projeto. Além disso está sendo observado o que prescreve o art.67 da Lei Municipal n° 2.213, de 01 de novembro de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 2017 – LDO 2017.

                            E, em respeito ao Art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio, de 2000 – LRF, que trata da renúncia de receita por parte do ente político. Proponho à Prefeitura de Rio Branco maior eficiência na recuperação da dívida tributária estimada em R$ 7.009.229,00, conforme o anexo 02 da Lei Municipal n° 2.223//2016, Lei Orçamentária Anual, que estima a receita e fixa despesa para 2016 do Município de Rio Branco sem prejuízo do alcance das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017.

                           A proposta de redução em 50% (cinquenta por cento) nos valores da taxa de coleta e remoção de resíduos sólidos e entulhos, constante na Tabela IX, do Art. 181, da Lei Municipal n.º 1.508, de 08 de dezembro de 2003, do município de Rio Branco, visa estimular os Rio-branquenses proprietários de imóveis e o usuário do serviço pagarem em dia esse tributo, bem como promover justiça fiscal principalmente para os contribuintes que sacrificam parte do seu orçamento pessoal para financiar o referido serviço e, que beneficiam milhares de munícipes mantendo a cidade limpa e agradável.

“Dispõe sobre a concessão de moratória de IPVA e ICMS dos meses de abril até outubro de 2020 em razão da crise econômica/financeira ocasionada pela epidemia de COVID-19, especialmente em virtude do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020 que determinou o fechamento total e parcial dos estabelecimentos comerciais e industriais do estado do Acre, e dá outras providências. ”

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os comércios varejistas e atacadistas, de quaisquer segmentos, indústrias e empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ICMS ficam habilitadas, nas condições e limites abaixo estabelecidos, à moratória relativa ao ICMS e IPVA vencidos e a vencer nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, com execuções ajuizadas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, nos termos dos Convênios ICM CONFAZ 25/75 e 151/94.

Art. 2º. A moratória será em relação aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, cujo pagamento do tributo será postergado para 12 meses do seu vencimento, sem acréscimo de juros, correção monetária e qualquer multa.

Art. 3º. A concessão da moratória fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I – Recolhimento espontâneo e regular de todos os tributos e taxas não contemplados no requerimento da moratória;

II – Pedir a moratória no âmbito da SEFAZ – AC no prazo de 180 dias do vencimento do tributo;

III – Não estar nos seguimentos “essenciais” do Decreto nº 5.496/2020, quais sejam:

a) a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento;

b) as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros;

c) supermercados, mercadinhos e congêneres;

d) as empresas dos seguintes ramos: transporte fluvial em balsas; restaurantes localizados em rodovias; oficinas localizadas em rodovias; agropecuárias; lavanderias; borracharias; call center; chaveiros; bancos e lotéricas; construção civil; hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública; funerária; telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet;

e) com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos: óticas; concessionárias de veículos; oficinas mecânicas urbanas; pet shops.

Art. 4º. Para ter direito à moratória, o contribuinte não precisa apresentar certidão negativa de débito fiscal estadual.

Art. 5º. Os débitos discriminados no requerimento, ainda que futuros, mas limitados aos meses previstos no artigo 1º, serão pagos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente ao do vencimento do tributo, sem acréscimos de quaisquer natureza.

Art. 6º. A concessão de moratória não implica a liberação dos bens e direitos da instituição requerente ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia de outros créditos tributários.

Art. 7º. O requerimento da moratória junto à SEFAZ-AC não será objeto de deliberação administrativa, mas de mero controle do órgão.

Art. 8º. O ICMS sujeito ao regime ST (Substituição Tributária), previsto na Constituição Federal, artigo 150, § 7º, também estará sujeito à moratória, de forma que caberá ao contribuinte substituído notificar o substituto do requerimento. O substituto estabelecido no estado do Acre poderá requerer em favor do substituído a moratória, estando sujeito ao crime previsto na Lei nº 8.137/1990 e outras sanções caso não repasse ao substituído os benefícios da moratória.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 06 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   A epidemia de COVID-19 surpreendeu o mundo com a rapidez de sua propagação. Em pouco tempo, já havia casos confirmados de pessoas infectadas no estado do Acre. Respeitosamente, o Governador do Estado publicou o Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, determinando medidas severas de isolamento social, com o fechamento do comércio, indústrias e serviços.

                                   Essas medidas, ainda que corretas em vista das recomendações da OMS, ensejaram uma crise financeira nas empresas acreanas. Muitas vieram zerar seu faturamento, mas mantendo suas despesas e custos operacionais, especialmente tributos e folha de pagamento.

                                   Entretanto, nenhuma provisão poderia atender à aludida crise. A maioria das empresas não têm reservas e fluxo de caixa suficientes para suportar o período com fechamento e interrupção abrupta e total de seu faturamento. Mesmo aquelas que tiveram uma interrupção parcial do faturamento, não terão condições de honrar o pagamento de tributos e outras obrigações.

                                   Como se sabe, sem qualquer medida do governo que socorra as empresas na tentativa de manter os postos de trabalho e a geração de renda e arrecadação futura, as empresas passarão a ser devedoras de tributos, com alto endividamento acrescido de multas, juros e encargos, passando a serem irregulares. Essas empresas devedoras, acredita-se, serão exceção ao mar de falências que se avizinha.

                                   À vista disso, buscamos aqui, na parte tributária, evitar a concretização da inadimplência e a irradiação dos efeitos jurídicos dela decorrentes (penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder público etc.) de todas as empresas do Estado do Acre. Logo, estar-se-ia diante de um pedido de moratória tributária (hipótese de suspensão de exigibilidade, segundo o art. 151, I, do CTN), o qual versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais, para assim obter a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.

                                   Por isso, é preciso conceder moratória, aliviando o caixa das empresas para honrar outros compromissos, como a folha de pagamento e aluguéis. Trata-se de um compromisso para a arrecadação futura, sem prejuízo ao erário. Em verdade, será um custo muito mais ameno do que observar as falências e inadimplências omitindo-se do dever de socorrer.

                                   É por isso que entendemos ser o cenário justo, suficiente e ideal para conceder moratória, pois foi decretado o estado de calamidade pública e estamos vivenciando talvez a maior crise financeira do século.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 06 de abril de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual Líder – MDB

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Institui o Dia da Mulher Advogada, no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Dia da Mulher Advogada, a ser comemorado sempre no dia 15 de maio de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 17 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

A mulher sempre exerceu importante função na vida em sociedade, seja nos cuidados da família, seja no mercado de trabalho, é indiscutível a relevância do papel da mulher em prol da vida e desenvolvimento da humanidade.

São muitas lutadoras, guerreiras, fortes e obstinadas. Não desistem mesmo que adversas as condições que se impõem para fazê-las declinar. São mulheres de fibra que ao longo da história foram conquistando reconhecimento, e muitas vezes, protagonismo perante à sociedade.

Convém que o poder público também arrogue para suas políticas públicas ações que produzam a consciência de que a mulher deve ser vista, assim como os homens, como boas profissionais, dotadas das mesmas qualidades que antes eram atribuídas apenas ao universo masculino. São estas mulheres boas médicas, engenheiras, professoras, esportistas, políticas, advogadas, domésticas, entre tantas outras.

Todos os dias muitas dessas mulheres, com garra e excelência, advogam causas em prol da justiça, do estado de direito e em nome da pacificação social, solucionando problemas e assim contribuindo de modo brilhante na atividade da advocacia no nosso Estado do Acre.

Instituir o Dia da Mulher Advogada no Estado do Acre representa reconhecer a importante contribuição que estas operadoras do direito têm exercido no dever constitucional de promover a justiça.

A escolha da data de 15 de maio como DIA DA MULHER ADVOGADA DO ESTADO DO ACRE, homenageia a Dra. Maria Rozeli Fernandes Gomes da Mata primeira mulher advogada inscrita na OAB AC, sob o número 52, em 15 de maio de 1967.

Encampamos a luta pela valorização da mulher advogada, de suas prerrogativas, de seu reconhecimento, e devemos defender o combate à discriminação e a desigualdade de gênero. Mulher advogada merece todo o respeito.

Nossa Carta Política dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

A igualdade prevista em nossa constituição de 1988 prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico. Por isso são vedadas as diferenciações absurdas e discriminatórias, como infelizmente ainda ocorrem em nosso país – apesar de avanços.

Portanto, temos o prazer de apresentar perante esta Casa do Povo Acreano a presente proposição que homenageia nossas estimadas advogadas.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 17 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Dispõe sobre proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários urbanos e interurbanos e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido às empresas públicas e/ou privadas, concessionárias de atividades de serviços de transporte coletivo rodoviário, urbano ou interurbano, incumbir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição a função simultânea de motorista e cobrador de passagens dos referidos transportes coletivos.

Art. 2º. O descumprimento da presente lei sujeita a empresa infratora às sanções prescritas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na Lei de Concessões.

Art. 3º. É obrigatória a presença de profissionais diferenciados nas funções de cobrador e de motorista no transporte coletivo na Cidade de Rio Branco.


Parágrafo Único – A inobservância do disposto no caputdeste artigo sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:


I – retirada de circulação do veículo;


II – em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.

Art. 4º. O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 28 de novembro de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            A presente propositura de Projeto de Lei visa esclarecer que as empresas de ônibus têm adotado esse comportamento abusivo e desumano, desconsiderando o nível de stress e de atenção que o motorista tem ao desempenhar a dupla função, tudo em função do lucro.

                            A dupla função, além de ser a causa de diversos acidentes de trânsito, incentiva a ocorrência de assaltos e provoca atraso no cumprimento do percurso. Além disso, prejudica o atendimento especial para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e crianças.

                            Por questões óbvias de segurança, não pode o motorista de transporte coletivo ser compelido a acumular sua função e a de cobrador, provocando insegurança e submetendo os passageiros a riscos de acidentes de trânsito. Obrigar aquele profissional a cumprir duas funções ao mesmo tempo, isto é, dirigir e cobrar, significa exigir do mesmo uma condição humanamente incompatível.

                            Ademais, essas empresas acabam por violar o direito social do cidadão ao trabalho com este comportamento, quando sua função seria de estimular e criar mais oportunidades de emprego, contribuindo, assim, no desenvolvimento econômico da Cidade.

                            Nessa esteira, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), em sentença favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte de Passageiros Urbanos, Semi-urbanos, Metropolitano, Rodoviário, Intermunicipal, Interestadual, Internacional, Fretamento, Turismo e Escolar de Belo Horizonte e Região Metropolitana – STTRBH, proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou: “…como fundamentos contrários à possibilidade de acumulação de tarefas, a própria situação do país, em que cumprimento de horários não tem sido uma tônica das empresas de transporte, somado ao desgaste da direção no trânsito reconhecidamente caótico de regiões metropolitanas, que flui por vias e rodovias sofríveis, bem como as consequências que a acumulação poderia ter sobre a saúde do trabalhador e, ainda, sobre seus efeitos na segurança dos passageiros…”

                            É de conhecimento geral que os profissionais da área de transporte coletivo de passageiros reconhecidamente trabalham em circunstâncias difíceis, seja em razão do caos no trânsito, seja em decorrência da responsabilidade de transportar vidas. Desse modo, seria equivocado se exigir do profissional que, além de dirigir com atenção, realizasse a tarefa de cobrança de passagens e devolução de troco aos passageiros.

                            Nessa linha, é indispensável a manutenção do cobrador que, além de companhia ao parceiro motorista, assegura e gera mais empregos ao mesmo tempo, preservando o direito ao serviço público eficiente e seguro, da preservação dos postos de trabalho e da saúde dos trabalhadores, tudo sempre em prol de um capitalismo que gera, sim, riquezas, mas compatíveis com justiça social, dignidade e respeito ao trabalhador.

                            Assim, por ser medida necessária a atender os anseios sociais é que solicito aos colegas parlamentares o seu aperfeiçoamento e aprovação.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

                            Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 28 de novembro de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Assegura aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o abatimento proporcional de valores de locação, em razão da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Acre, o direito de requerer abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que interromperam ou cessaram o funcionamento, em cumprimento às medidas adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos decretos, leis e determinações no âmbito distrital, que interromperam ou cessaram o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando conter o avanço da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os dias em que os estabelecimentos e empreendimentos interromperam ou cessaram o funcionamento em cumprimento às determinações governamentais.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende também o período anterior à vigência desta Lei, cuja restrição seja devidamente comprovada por meio de ato emanado pelo Poder Público.

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo Coronavírus.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Vislumbra-se que grande parte dos países e cidades do mundo estão, no presente momento, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, que já chegou a ser considerada pandemia, pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Os impactos dessa pandemia começam a assolar e amedrontar as sociedades pelo mundo, e no Brasil não está sendo diferente, sendo inclusive decretado estado de calamidade pública.

Muitas vidas estão sendo ceifadas pelo coronavírus, e para aqueles que ficam, além da dor das perdas familiares ou de entes queridos, assombra o drama da possível escassez de serviços, de produtos e do mais importante, a renda.

Seria um caos total chegarmos ao ponto de aumentar ainda mais o desemprego no Brasil, quebrando as médias e pequenas empresas que são responsáveis por milhares de empregos necessários aos brasileiros.

Como nosso país ainda sofre as consequências de uma das maiores crises econômicas, os empreendedores e empresários precisam do apoio do Estado e da sociedade, para conseguirem manter as atividades e evitar uma situação sem precedentes no Estado do Acre.

As medidas de prudência adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio de decreto (s), resultou no fechamento e/ou redução de funcionamento de diversos estabelecimentos geradores de emprego e renda para muitas pessoas.

Entendemos que as medidas adotadas pelo Governador estão corretas, no entanto, não podemos olvidar os empresários e empreendedores que correm um risco enorme de não conseguirem arcar com suas despesas e poderão fechar seus estabelecimentos, acirrando ainda mais o momento de crise no Estado do Acre.

Há que se ressaltar que esses empresários e empreendedores tiveram sua captação de renda cessada ou reduzida, em razão das normas editadas pelo Poder Público, porém, suas despesas fixas como aluguel, condomínio, luz, etc, continuarão mesmo no período de calamidade.

Diante disso, a presente iniciativa visa garantir o direito aos empresários e empreendedores, de requerer junto ao locador, o abatimento do valor de locação, proporcional aos dias em que reduziram ou cessaram o funcionamento em cumprimento à determinação governamental.

Com tal medida, busca-se, evitar fechamentos em massa de empresas e empreendimentos, e, consequentemente, um aumento considerável do desemprego, agravando ainda mais a crise vivida no Estado do Acre.

Diante do exposto, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado do Acre e desta Casa legislativa, diante do nítido interesse público envolvido na matéria, solicito aos nobres Pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 27 de março de 2020.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Estabelece limites ao corte de fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia, nos dias que especifica, no âmbito do Estado do Acre e dá outras providências”.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As empresas responsáveis pela concessão de serviços públicos de fornecimento de água, telefonia, internet e energia elétrica ficam proibidas de suspender os seus serviços ao consumidor, por falta de pagamento, às sextas-feiras, final de semana, dias que antecedem feriados, principalmente se for prolongado, bem como feriados em geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica, também, estabelecido a proibição de corte em dias que antecedem qualquer tipo de manutenção programada ou que contenham alguma causa que impeça a agilidade na demanda, deixando o consumidor longo período sem dispor do serviço.

Art. 2º. Ao consumidor que tiver o serviço suspenso em alguma condição acima elencada, fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa responsável por perdas e danos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O consumidor fica, ainda, isento do pagamento do débito que veio a originar a interrupção do serviço.

Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as empresas, dispostas nesta lei, se adequarem aos presentes termos.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 25 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Com a presente medida, busca-se garantir o regular fornecimento dos serviços de água, telefonia, internet e energia ao cidadão acreano.

                                   A principal medida a ser estabelecida é evitar que o consumidor venha a ter o serviço suspenso, evitando situações constrangedoras aos empresários, por ficarem sem água, telefone, internet ou energia.

                                   Busca, também, evitar desconforto à população, que pode ficar sem meios indispensáveis e fundamentais à sobrevivência por um longo período e em uma situação que pode facilmente vir a ser solucionada.

                                   A grande problemática aqui debatida é a de evitar que um cidadão venha a ficar cerca de 02 dias ou mais sem esses serviços, ainda mais em dias como finais de semana e feriados, período no qual costuma-se permanecer mais tempo dentro de suas residências.

                                   Em outro sentido, a questão aqui abordada não é só a impossibilidade de atendimento para reparo e restabelecimento do serviço, mas também a situação de que bancos costumam fechar em dias como domingo ou feriados em geral, impossibilitando o pagamento da fatura.

                                   Por mais que fosse viabilizada uma medida administrativa, não seria possível o pagamento na empresa concessionária nos dias apontados, tendo em vista que nem mesmo esta estaria com o setor destinado em funcionamento.

                                   Com o advento desta lei, aquele cidadão que mantém o cumprimento integral de suas responsabilidades e que, por algum equívoco, tenha ficado impossibilitado de efetuar o pagamento da fatura, não terá seu serviço cortado em dias que impossibilitem a sua regularização.

                                   Com a atual crise que vem a assolar o estado, é possível que algum cidadão venha a descumprir o pagamento em decorrência de estar aguardando algum pagamento ou remuneração.

                                   O projeto não visa coibir o direito da empresa efetuar a interrupção do fornecimento à inadimplentes, apenas busca que isso não venha a ser feito em dias que deixe a população sem água, esgoto e/ou energia, em momentos que não podem se regularizar e que o prejudiquem por um longo período de tempo.

                                   No que condiz à competência, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência do concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V.

                                   Ademais, em recente posicionamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ficou reconhecida a Constitucionalidade da competência do Estado em legislar acerca do presente tema:

É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias.

STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 25 de junho de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

PROJETO DE LEI N°_______, DE ____DE_______________DE 2019.

“Institui o Cadastro ‘não perturbe’ com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no âmbito do Estado do Acre”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Institui a lista de cadastro “não perturbe”, que consiste na obrigatoriedade às empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nela inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejada.

Art. 2° – A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de 30 dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não a autorizar ou desejar.

§ 1º – Incluem-se nas disposições dessa Lei, usuários de:

I – Telefones na modalidade fixo;

II – Telefones na modalidade móvel;

III – Aplicativos de telefonia utilizados em telefones “smartphone”.

§ 2º – O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.

§ 3º – É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.

§ 4º – O disposto na presente Lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

Art. 3º – Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

§ 1º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao FEDC – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

I – em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

§ 2º – Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Possui como finalidade salvaguardar o direito dos consumidores a não serem incomodados com repetitivas ligações de empresas de telemarketing ou que se utilizem destes, ofertando serviços principalmente nos ramos de telefonia, TV por assinatura e internet.

                                   Esta iniciativa se baseia na determinação da ANATEL publicada em 13/06/2019 com o seguinte conteúdo:

“A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou, em 13/6/2019, que as principais empresas do setor terão 30 dias para implementar uma lista nacional e única de consumidores que não querem receber chamadas de telemarketing com o objetivo de oferecer serviços de telefonia, TV por assinatura e internet. ”

                                   Tal medida se faz totalmente necessária de ser abrangida por Lei estadual, vez que, em 2012 foi determinada a elaboração de canais via SMS pelos quais as empresas se obrigariam a ofertar ao consumidor usuário a possibilidade de cancelar o recebimento de propagandas, que não tem se mostrado efetivamente cumprida.

                                   Não afasta-se o fato do marketing realizado através de mensagens e ligações telefônicas serem importantes para fins de difusão de informação sobre bens de consumo, porém, o método atualmente empregado tem sido por meio de uma abordagem insistente, importuna e inadequada, contrapondo-se à vontade do consumidor, desta maneira, deve ser tal atitude coibida, a fim de resguardar a vontade e o direito do consumidor.

                                   O estudo constatou em outros estados a existência de leis em vigor que dispõem da presente matéria, como São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rondônia.

                                   Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V, sendo possível que esta presente casa discuta acerca da temática e possa aprová-la.

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Institui o Cadastro ‘não perturbe’ com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no âmbito do Estado do Acre”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Institui a lista de cadastro “não perturbe”, que consiste na obrigatoriedade às empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nela inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejada.

Art. 2° – A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de 30 dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não a autorizar ou desejar.

§ 1º – Incluem-se nas disposições dessa Lei, usuários de:

I – Telefones na modalidade fixo;

II – Telefones na modalidade móvel;

III – Aplicativos de telefonia utilizados em telefones “smartphone”.

§ 2º – O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.

§ 3º – É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.

§ 4º – O disposto na presente Lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

Art. 3º – Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nessa Lei, negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

§ 1º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao FEDC – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

I – em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

§ 2º – Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente projeto de Lei originou-se nas Comissões de Direito do Consumidor e Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/AC.

                                   Possui como finalidade salvaguardar o direito dos consumidores a não serem incomodados com repetitivas ligações de empresas de telemarketing ou que se utilizem destes, ofertando serviços principalmente nos ramos de telefonia, TV por assinatura e internet.

                                   Esta iniciativa se baseia na determinação da ANATEL publicada em 13/06/2019 com o seguinte conteúdo:

“A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou, em 13/6/2019, que as principais empresas do setor terão 30 dias para implementar uma lista nacional e única de consumidores que não querem receber chamadas de telemarketing com o objetivo de oferecer serviços de telefonia, TV por assinatura e internet. ”

                                   Tal medida se faz totalmente necessária de ser abrangida por Lei estadual, vez que, em 2012 foi determinada a elaboração de canais via SMS pelos quais as empresas se obrigariam a ofertar ao consumidor usuário a possibilidade de cancelar o recebimento de propagandas, que não tem se mostrado efetivamente cumprida.

                                   Não afasta-se o fato do marketing realizado através de mensagens e ligações telefônicas serem importantes para fins de difusão de informação sobre bens de consumo, porém, o método atualmente empregado tem sido por meio de uma abordagem insistente, importuna e inadequada, contrapondo-se à vontade do consumidor, desta maneira, deve ser tal atitude coibida, a fim de resguardar a vontade e o direito do consumidor.

                                   O estudo constatou em outros estados a existência de leis em vigor que dispõem da presente matéria, como São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rondônia.

                                   Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art 5°, XXXII, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; ”

                                   Portanto, legislar na defesa do consumidor é competência concorrente entre União, Estados e DF, conforme previsão do art. 24, V, sendo possível que esta presente casa discuta acerca da temática e possa aprová-la.

                                   Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 13 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SERVEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE AFIXAR EM CARDÁPIOS E DEMAIS LOCAIS VISÍVEIS OS NÚMEROS DE TELEFONES DE COOPERATIVAS OU CENTRAIS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

                            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                            Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de Rio Branco que servem ou vendem bebidas alcoólicas (bares, boates, casas de shows, restaurantes, lanchonetes e similares) obrigados a expor em local visível aos frequentadores o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis devidamente credenciados, com o mínimo de 02 (DUAS) opções.

                            Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior poderá ser feita por meio de avisos nos cardápios e/ou placas em locais de grande visibilidade, com dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: “SE BEBER, VÁ DE TÁXI”.

                            Art. 3º O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:

I – Notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;

II – Após 30 dias sem regularização, aplicar-se-á multa mensal no valor de R$1.000,00 (MIL REAIS), com atualização anual pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

                            Art. 4º A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta lei ficará a cargo do Poder Público, por meio do órgão e/ou secretaria competente.

                            Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                            Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 16 de maio de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Manuel Marcos, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Rio Branco.

                            Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que visa sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxino município de Rio Branco.

 
                            O projeto dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que servem bebidas alcoólicas de afixar em cardápios e demais locais visíveis os números de telefones de cooperativas ou centrais de táxi.

                            O consumo de álcool é um importante fator de risco para morbidade, mortalidade e prejuízo social em todo o mundo. É notório e amplamente veiculadas nos grandes meios de comunicação as notícias envolvendo acidentes automobilísticos com motoristas dirigindo sob o efeito do álcool.

                            Com base nas estatísticas e nas notícias envolvendo acidentes automobilísticos com álcool, este Projeto de Lei incentivará tantos os comerciantes como os clientes que consomem álcool a terem mais esta opção para obterem a diminuição dos acidentes e retorno seguro aos seus lares.

                            Definitivamente, a combinação bebida e volante não tem como dar certo. É fato que a grande maioria dos acidentes fatais hoje no Brasil são causados por bebidas alcoólicas encontradas em grande quantidade no organismo do motorista quando se envolve em algum acidente.

                            O incentivo do governo para o não uso de bebidas alcoólicas quando dirigir é grande, porém acaba sendo ineficaz, pois os motoristas parecem não respeitar a própria vida, saindo dos estabelecimentos “comerciais” bêbados nas ruas com seus automóveis totalmente sem condições de dirigibilidade.

                            Bebida e direção formam uma combinação perigosa e fatal, para qualquer quantidade de álcool consumida. Assim, este Projeto de Lei tem como objetivo a preservação da segurança e bem estar social.

                            Considerando as razões expostas, confio que essa Egrégia Casa, com vistas ao interesse público, acolherá o Projeto que ora encaminho.

                            Aproveitando a oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

                            Nesses termos peço aprovação.

Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 17 de maio de 2017.

ROBERTO DUARTE

Vereador

Proíbe, no âmbito do Estado do Acre, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                        FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, no âmbito do Estado do Acre, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 2º. A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

19 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente Projeto de Lei tem por objetivo expandir e resguardar o direito dos consumidores, ao padronizar a troca de medidores e padrões de energia, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Acre, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL n°414, de 09 de setembro de 2019.

                                   Assim sendo, a concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

                                   Ademais, o art.7°, inciso II, da Lei n° 8.987/95 garante aos usuários dos serviços prestados pela concessionária o direito à informação para defesa dos direitos individuais e coletivos.

                                   Por essa razão, e considerando que a falta de notificação prévia gera danos aos consumidores, apresento a referida propositura com a perspectiva de que ela traga benefícios para milhares de consumidores do estado.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”,

19 de novembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas pelos serviços de religação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de abastecimentos de água e saneamento básico em caso de corte por falta de pagamento e dá outras providências. ”

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação pelas empresas prestadoras de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento básico, no Estado do Acre, nos casos em que a suspensão for motivada por falta de pagamento da fatura.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica a proibição a que se refere o caput quando requerido pelo consumidor o desligamento da sua unidade consumidora, uma vez que trata-se de cobrança pelo custo de disponibilidade – taxa mínimade energia recolhida pela concessionária para disponibilizar a eletricidade aos moradores da cidade, independentemente da existência ou não de consumo.

Art. 2º Nos casos de suspensão do serviço por atraso no pagamento da fatura, após o pagamento do débito que motivou o corte, a concessionária deverá, no prazo máximo de 24 horas, restabelecer o serviço, sem quaisquer ônus ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta Lei sujeitará as empresas prestadoras de serviços públicos às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil e penal.

Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º Os recursos provenientes de multas aplicadas as empresas de que trata o art. 3º desta Lei, serão revertidas ao fundo previsto no § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 26 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   O presente Projeto de Lei é de gigantesco alcance social, principalmente para os mais carentes que chegam até nós reclamando que não possuem condições de pagar tantas taxas.

                                   A Constituição Federal atribui aos serviços de água, energia elétrica e saneamento básico o caráter de essenciais e também o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de forma bem clara, esses serviços essenciais como aqueles que devem ser fornecidos por entes públicos e suas concessionárias de forma contínua.

                                   O fornecimento de ambos os serviços é considerado bem de primeira necessidade, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.

                                   Sabemos que, as empresas concessionárias prestam serviços sob regime de remuneração, sendo certo que o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço.

                                   O inadimplemento, por sua vez, acarreta ao consumidor o pagamento de juros de mora, multa mais despesas de regularização dos serviços. A imposição destes acréscimos, mais a cobrança da taxa de religação, unilateralmente, traz desequilíbrio ‘a relação contratual mantida entre as partes. A somatória destes com a taxa de religação traduz-se em cláusula penal.

                                   Em havendo o pagamento após o corte no fornecimento dos serviços é obrigação do concessionário o pronto restabelecimento do serviço, sem que para isso, se veja o consumidor obrigado a pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas.

                                   Ora, ao religar o fornecimento, a empresa não está fazendo favor nenhum ao consumidor. Pelo contrário! Tem o dever de uma vez pago o consumo, restabelecer, de imediato, o fornecimento.

                                   Impende registrar que, a religação, além de tudo, é ato que beneficia a própria empresa concessionária. Estando restabelecido o fornecimento, o consumidor voltará a consumir os serviços de água e energia. Serviços e Produtos caríssimos, aliás. Então, nesta lógica, por que deve o consumidor arcar com tão pesado ônus?

                                   Ônus, aliás que caracteriza ” bis in idem”. O corte do fornecimento já penaliza o cidadão; o atraso no pagamento gera reaviso que também é cobrado; seguido de multa por mora e juros.

                                   O consumidor, sentindo no bolso o pesado valor do produto vendido pelas empresas concessionárias, só atrasa ou se sujeita ao corte de fornecimento quando realmente não dispõe de meios para pagamento na data aprazada, ninguém passa por tal humilhação (corte) quando dispõe de dinheiro.

                                   Há que se dar um basta a tanto castigo, até parece que a energia e água são gratuitos, tamanha a carga que se impõe a quem já é penalizado primeiramente com o corte no fornecimento desses serviços essenciais.

Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da empresa restabelecer, de imediato, o fornecimento. O usuário que já paga pelos serviços, não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez. Ele está sendo duplamente penalizado, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança pela religação. O presente projeto de lei visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta e com isso que ganha é o usuário.

                                   Além disso, o fornecimento energia elétrica, água e saneamento básico, prestados aos consumidores é considerado serviço público essencial, uma vez que estão envolvidos aspectos como segurança, saúde e condições dignas de vida dos beneficiários. Quando ocorre a suspensão do fornecimento desses serviços, as empresas mesmo após o usuário quitar plenamente sua dívida, inclusive com pagamento de encargos contratuais pelo atraso, impõem uma sanção adicional ao consumidor, mediante a cobrança de taxa de religação ou de restabelecimento dos serviços prestados.

A taxa de religação pelos serviços ora em comento é um instrumento que se revela abusivo, contrário as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Extinguindo-se a causa da suspensão, impõe-se imediato restabelecimento dos serviços, sob pena de se remunerar um dever, o que é incompatível com o ordenamento consumerista. A taxa religação só se sustenta e se justifica no caso de suspensão do fornecimento por ato ilícito do consumidor, o que naturalmente deve ser mantido.

Quanto ao prazo máximo de 24 horas para a religação, depois do adimplemento do débito que originou o corte, é medida de justiça, pois vem ao encontro do princípio da eficiência no serviço concedido e da própria dignidade da pessoa humana. As empresas podem alternativamente optar pela continuidade da prestação do serviço, recorrendo aos demais meios administrativos e judiciais previstos em lei para efetuar a cobrança dos inadimplentes.

Fica claro que a interrupção do serviço é uma faculdade da empresa, que deve ponderar quanto à conveniência em fazê-lo. Não é justo, que ela imponha ao usuário qualquer ônus pelo restabelecimento de serviços suspensos por sua decisão e sob sua integral responsabilidade.

No que se refere à juridicidade da proposição, cabe analisar aqui as questões referentes aos aspectos relativos à competência legislativa do Estado do Acre e à iniciativa do processo legislativo sobre a matéria.

Quanto à constitucionalidade material, a proposição ajusta-se perfeitamente aos mandamentos da Carta Magna.

O projeto versa sobre a defesa do consumidor, conforme preceitua o inciso V do art. 170 da Constituição Federal, segundo o qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Ademais, o inciso XXXII do art. 5º da mesma Carta prescreve que é dever do Estado promover a defesa do consumidor. O texto do projeto de lei guarda fiel obediência às normas contidas nos incisos V e VIII do art. 24 da Carta Política da República, que atribuem competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar, respectivamente, sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a União e estados podem legislar sobre direito do consumidor.É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do STF. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir. “O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro. ARE 883.165.

Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

                                    Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 26 de fevereiro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Altera a Lei n°. 1422 de 18 de dezembro de 2001, na forma que menciona”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 

“XV – Execução, a qualquer título, de honorários advocatícios. ”

Art.2º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001 passa a vigorar como inciso XVI.

Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios tiveram sua natureza alimentar reconhecida e positivada no §14º do artigo 85 do referido código. 

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

                                   Não obstante estar expressamente previsto no Código de Processo Civil, o próprio Supremo Tribunal Federal anteriormente já reconhecia a natureza alimentar dos honorários. Este entendimento encontra-se na Súmula Vinculante 47:   

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ” (Grifo Nosso)

                                   Nesse sentido, diversas normas estaduais já garantiram a isenção de custas para a execução desses valores pelos profissionais que precisam acorrer ao judiciário para a satisfação do seu pagamento, tais como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

                                   Noutro giro, cumpre reforçar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer da lavra do Relator Sérgio Zveiter, cuja conclusão entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação. O referido projeto, de autoria da Deputada Renata Abreu, tem por objetivo inserir a regra estadual aqui discutida no Código de Processo Civil.

                                     Nota-se, portanto, que ambas as Leis Estaduais em comento, da forma com pretende-se que sejam interpretadas já anda em avançados passos para integrar o próprio Código de Processo Civil, tudo em defesa do que prescreve o artigo 133 da Constituição Federal. Pedimos vênia para transcrever parte do Parecer aprovado, que reflete de forma clara essa realidade: 

“…Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados. Diante da recusa de pagamento dos honorários devidos, o advogado é obrigado a ingressar em juízo com ação de cobrança desses valores, o que lhe acarreta o pagamento de custas processuais. O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos…” (Grifo Nosso)[1]

                                   De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.

                                    Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais, uma vez que se noticia a existência de inúmeros e bem fundados julgados favoráveis à isenção de custas dos honorários, consolidando assim a matéria e buscando evitar que entendimentos diversos prejudiquem este direito, cujo fundamento encerra o inegável caráter alimentar da verba honorária.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

“Altera a Lei n°. 1422 de 18 de dezembro de 2001, na forma que menciona”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: 

“XV – Execução, a qualquer título, de honorários advocatícios. ”

Art.2º – O inciso XV do artigo 2º da Lei nº 1.422 de 18 de dezembro de 2001 passa a vigorar como inciso XVI.

Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB

JUSTIFICAÇÃO

                                   Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios tiveram sua natureza alimentar reconhecida e positivada no §14º do artigo 85 do referido código. 

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

                                   Não obstante estar expressamente previsto no Código de Processo Civil, o próprio Supremo Tribunal Federal anteriormente já reconhecia a natureza alimentar dos honorários. Este entendimento encontra-se na Súmula Vinculante 47:   

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ” (Grifo Nosso)

                                   Nesse sentido, diversas normas estaduais já garantiram a isenção de custas para a execução desses valores pelos profissionais que precisam acorrer ao judiciário para a satisfação do seu pagamento, tais como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

                                   Noutro giro, cumpre reforçar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Parecer da lavra do Relator Sérgio Zveiter, cuja conclusão entendeu pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n. 8.954/17 e, no mérito, pela sua aprovação. O referido projeto, de autoria da Deputada Renata Abreu, tem por objetivo inserir a regra estadual aqui discutida no Código de Processo Civil.

                                     Nota-se, portanto, que ambas as Leis Estaduais em comento, da forma com pretende-se que sejam interpretadas já anda em avançados passos para integrar o próprio Código de Processo Civil, tudo em defesa do que prescreve o artigo 133 da Constituição Federal. Pedimos vênia para transcrever parte do Parecer aprovado, que reflete de forma clara essa realidade: 

“…Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do advogado é essencial para a justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados. Diante da recusa de pagamento dos honorários devidos, o advogado é obrigado a ingressar em juízo com ação de cobrança desses valores, o que lhe acarreta o pagamento de custas processuais. O Projeto de Lei que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, nessas hipóteses, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos…” (Grifo Nosso)[2]

                                   De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.

                                    Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais, uma vez que se noticia a existência de inúmeros e bem fundados julgados favoráveis à isenção de custas dos honorários, consolidando assim a matéria e buscando evitar que entendimentos diversos prejudiquem este direito, cujo fundamento encerra o inegável caráter alimentar da verba honorária.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder MDB


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Educação Projetos

Educação

“Institui a Educação Financeira como tema transversal na grade curricular das Escolas Públicas do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em nível estadual, a aplicação da Educação Financeira como tema transversal na grade curricular do Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º Cabe à Secretaria Estadual de Educação a definição da metodologia de introdução do tema no currículo escolar.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 18 de setembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

Aprender sobre educação financeira dentro da sala de aula é fundamental para o fortalecimento da cidadania. Ao estar ambientado com o assunto, o aluno se torna mais consciente sobre a importância de tomar decisões acertadas sobre finanças e consumo.

O Decreto Presidencial 7.397/2010 instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), que tem como objetivos promover a educação financeira e previdenciária, aumentar a capacidade do cidadão para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos e contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização.

Educação financeira é um tema pouco familiar. Assim, a falta de conhecimento sobre o que é ser financeiramente educado, como gerir finanças, planejamentos e projetar sonhos prejudica em muito as pessoas quando adultas. Isso são coisas que devem ser trabalhadas no ambiente escolar, com crianças e adolescentes. Se olharmos as últimas pesquisas, vemos que ainda somos um país de pessoas superendividadas e isso compromete o desenvolvimento do país. Queremos e precisamos ser um país de poupadores.

Ao aprender educação financeira na escola, a criança se torna um exemplo para os pais e isso se reflete dentro de casa. Desde pequeno, quando a criança volta da escola, ela adquire hábitos e socializa seus conhecimentos, reforçando que a ideia é que a escola seja também um elo, entre as ações praticadas no âmbito das aulas e as ações da família. Uma criança ou um adolescente que aprende a poupar, que fecha a torneira e que tem essas preocupações com a sustentabilidade, leva tudo isso para casa. Isso se reflete nas famílias, é uma ação que parte da escola para toda a sociedade.

Ensinar o tema é uma forma também de preparar as crianças e os adolescentes para o futuro. Não só o futuro desses jovens, mas do país. Um país que não poupa dificilmente é um país que cresce. Precisamos ter um país que aprenda a poupar, que entenda a trabalhar o seu dinheiro. E isso começa dentro de casa, nas nossas finanças pessoais.

A educação financeira está entre os temas da atualidade sugeridos para compor a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Trata-se do conjunto de conhecimentos entendidos como essenciais para o fortalecimento da cidadania e voltados para ajudar a população a tomar decisões financeiras mais autônomas e conscientes.

O tema da educação financeira ganhou destaque na arena política global com a crise econômica mundial, em 2008. Especialistas de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) voltaram atenção para a importância das questões associadas à educação financeira.

Nesse contexto, a educação financeira é definida como o processo mediante o qual “os indivíduos e as sociedades melhoram a sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros, de maneira que, com informação, formação e orientação, possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes das oportunidades e riscos neles envolvidos”. De modo geral, significa que a educação financeira pode ajudar as pessoas nas escolhas mais acertadas e responsáveis sobre o planejamento das finanças pessoais e governamentais.

No Brasil, a educação financeira vem conquistando espaço como política de Estado a partir da publicação do Decreto nº 7.397, de 22 dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef). Desde então, ações acerca da temática são compartilhadas, de forma integrada, por órgãos e entidades públicas e da sociedade, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

“O Brasil é o único país cujo ministério da educação tem papel predominante na estratégia nacional de educação financeira”, afirma Sueli Teixeira Mello, ex-assessora da Diretoria de Currículos e Educação Integral (Dicei) da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC. Ela explica que a educação financeira está incluída no documento preliminar da BNCC como tema integrador denominado consumo e educação financeira, ou seja, é trabalhado de forma transversal nas disciplinas curriculares da educação básica.

Em 2015, escolas públicas do ensino fundamental das redes municipais de ensino de Joinville (SC) e de Manaus deram sequência à experiência.

Antes de trabalhar a educação financeira em sala de aula, os professores das secretarias de educação que aderiram ao programa e que participaram dos projetos-piloto são capacitados pela AEF-Brasil. O material didático utilizado pelos estudantes e professores do ensino médio, durante a experiência piloto, está disponível para download gratuito no Portal do MEC e em formato e-book.

Diante do exposto, proponho esse Projeto de Lei a fim de que, as escolas públicas estaduais de Ensino Fundamental e Médio possam implementar a disciplina de Educação Financeira em sua grade curricular. No mais, peço aos meus pares que aprovem o referido projeto de Lei.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 18 de setembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Institui a Política de Prevenção à violência contra os Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado do Acre, no exercício de suas atividades laborais.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Art. 2º As instituições de ensino do Estado do Acre deverão:

I – Estimular docentes, discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra profissionais do ensino;

II – Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III – Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV – Incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;

V – Demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.   

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I – Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II – Afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado; e

III – Transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.

Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem como objetivo promover mais segurança e proteção no ambiente escolar aos profissionais da educação no exercício de suas atividades laborais, bem como desestimular a violência em todos os seus aspectos.

                                   A proposta procura estimular docentes e alunos, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; adotem medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica; incentivar os alunos a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino; e demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Além disso, as escolas são espaços de aprendizado, do saber, do conhecimento, de aprender a viver em sociedade. No ambiente escolar formam-se pessoas para atuarem no mercado de trabalho. Ou seja, a escola traz consigo inúmeros benefícios para a nossa comunidade.                               

Mas, o que estamos presenciando atualmente em nosso estado é que muitas escolas estão sendo assoladas pela violência contra os profissionais da educação que tomou de conta devido a guerra entre facções.

                                   Lamentavelmente, estamos perdendo vidas para as drogas, para o crime organizado ao invés dos mesmos estarem estudando com o intuito de aprender inúmeras atividades, desenvolver o seu intelecto e no futuro poder entrar no mercado de trabalho, ser um cientista, um astronauta, advogado, entre tantas outras profissões importantíssimas para o nosso estado e para o nosso país.      

                                   É preciso tomar medidas de proteção e segurança para os profissionais da educação a fim de que eles possam exercer suas atividades de forma digna, sem medo e com um mínimo de respeito que merecem. Todos são profissionais que buscam o melhor para os alunos e desenvolvem o seu ofício com muito zelo e dedicação.

O Estado de Mato Grosso já possui uma lei que garante essa proteção aos profissionais da educação desde 2016. É Lei nº 10.473/2016.

Assim, a presente proposta vem com o objetivo de contribuir com o mínimo de segurança e proteção aos profissionais da educação que atuam nas escolas do nosso estado.

                                    Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

“Institui a Educação Financeira como tema transversal na grade curricular das escolas públicas do Município de Rio Branco.”.

                            O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, em nível municipal, a aplicação da Educação Financeira como tema transversal na grade curricular do Ensino Infantil e Fundamental.

Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a definição da metodologia de introdução do tema no currículo escolar.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.

                   Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 22 de fevereiro de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            Aprender sobre educação financeira dentro da sala de aula é fundamental para o fortalecimento da cidadania. Ao estar ambientado com o assunto, o aluno se torna mais consciente sobre a importância de tomar decisões acertadas sobre finanças e consumo.

                            O Decreto presidencial nº. 7.397/2010 instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), que tem como objetivo promover a educação financeira e previdenciária, aumentar a capacidade do cidadão para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos e contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiros, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização.

                            Educação financeira é um tema pouco familiar. Assim, a falta de conhecimento sobre o que é ser financeiramente educado, como gerir finanças, planejamentos e projetar sonhos prejudica em muito as pessoas quando adultas. Isso são coisas que devem ser trabalhadas desde o início da escolarização, com as crianças. Se olharmos as últimas pesquisas, vemos que ainda somos um país de pessoas superendividadas e isso compromete o desenvolvimento do país. Queremos e precisamos ser um país de poupadores.

                            Ao aprender educação financeira na escola, a criança se torna um exemplo para os pais e isso se reflete dentro de casa. Desde pequeno, quando a criança volta da escola, ela adquire hábitos e socializa seus conhecimentos, reforçando que a ideia é que a escola seja também um elo, entre as ações praticadas no âmbito das aulas e as ações da família. Uma criança que aprende a poupar, que fecha a torneira e que tem essas preocupações com a sustentabilidade, leva tudo isso para casa. Isso se reflete nas famílias, é uma ação que parte da escola para toda a sociedade.

                            Ensinar o tema é uma forma também de preparar as crianças e os adolescentes para o futuro. Não só o futuro desses jovens, mas do país.

                            Um país que não poupa dificilmente é um país que cresce. Precisamos ter um país que aprenda a poupar, que entenda a trabalhar o seu dinheiro. E isso começa dentro de casa, nas nossas finanças pessoais.

                            A educação financeira está entre os temas da atualidade sugeridos para compor a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Trata-se do conjunto de conhecimentos entendidos como essenciais para o fortalecimento da cidadania e voltados para ajudar a população a tomar decisões financeiras mais autônomas e conscientes.

                            O tema da educação financeira ganhou destaque na arena política global com a crise econômica mundial, em 2008. Especialistas de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) voltaram atenção para a importância das questões associadas à educação financeira.

                            Nesse contexto, a educação financeira é definida como o processo mediante o qual “os indivíduos e as sociedades melhoram a sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros, de maneira que, com informação, formação e orientação, possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes das oportunidades e riscos neles envolvidos”.

                            De modo geral, significa que a educação financeira pode ajudar as pessoas nas escolhas mais acertadas e responsáveis sobre o planejamento das finanças pessoais e governamentais.

                            No Brasil, a educação financeira vem conquistando espaço como política de Estado a partir da publicação do Decreto nº 7.397, de 22 dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF). Desde então, ações acerca da temática são compartilhadas, de forma integrada, por órgãos e entidades públicas e da sociedade, nos âmbitos: federal, estadual e municipal.

                            “O Brasil é o único país cujo Ministério da Educação tem papel predominante na estratégia nacional de educação financeira”, afirma SUELI TEIXEIRA MELLO, assessora da Diretoria de Currículos e Educação Integral (DICEI) da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC. Ela explica que a educação financeira está incluída no documento preliminar da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) como tema integrador denominado consumo e educação financeira, ou seja, é trabalhado de forma transversal nas disciplinas curriculares da educação básica.

                            Em 2015, escolas públicas do ensino fundamental das redes municipais de ensino de Joinville (SC) e de Manaus (AM) deram sequência à experiência.

                            Antes de trabalhar a educação financeira em sala de aula, os professores das secretarias de educação que aderiram ao programa e que participaram dos projetos-piloto foram capacitados pela AEF-Brasil. O material didático utilizado pelos estudantes e professores do ensino médio, durante a experiência piloto, está disponível para download gratuito no Portal do MEC e em formato e-book.

                            Diante do exposto, proponho esse Projeto de Lei Orgânica a fim de que as escolas públicas municipais de Ensino Infantil e Fundamental possam implementar a disciplina de Educação Financeira em sua grade curricular. No mais, peço aos meus pares a aprovação do projeto.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

Institui nas Escolas Públicas do Estado do Acre a realização de seminários, palestras, cursos e/ou atividades correlatas de conhecimentos sobre Direito Constitucional e Direito do Consumidor.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em âmbito estadual, nas escolas públicas de nível Fundamental e Médio, a realização de seminários, palestras, cursos e/ou outras atividades correlatas de Direito Constitucional e Direito do Consumidor, com objetivo de ministrar conhecimentos relativos às matérias não constantes do currículo escolar obrigatório.

Art. 2º Cabe à Secretaria Estadual de Educação a definição da metodologia de introdução dessas atividades no currículo escolar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

A educação, no seu sentido mais nobre, visa não apenas a transmissão de conhecimentos relativos às ciências, às letras e às técnicas como também à formação de cidadãos. Aprender a interagir no sistema de consumo e ter noções sobre os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos é aspecto primordial da educação para a cidadania nos tempos de hoje.

Muito se tem falado a respeito da necessidade de se difundir novos conhecimentos para que as pessoas possam enfrentar os múltiplos desafios que a sociedade nos impõe. Uma população que não conhece seus direitos não tem como exigi-los.

Aprender Direito Constitucional e Direito do Consumidor é contribuir para desenvolver uma sociedade com conhecimento de seus direitos e deveres no meio em que vivem.

                                   Já dizia o filosofo IMMANUEL KANT, “É no problema da educação que assenta o grande segredo do aperfeiçoamento da humanidade. ”

                                   Sabemos que, a falta de informação gera muitos problemas e grande parte desses conflitos pode ser evitada com o conhecimento. A escola é uma das células formadora de cidadãos e, por essa razão, tem o dever de colocar em debate questões relevantes para preparar cidadãos para conviver em sociedade.

Ademais, é de notório conhecimento de todos, que temas como, educação, cidadania, direitos políticos, nacionalidade, entre outros, são vistos e vividos por grande parte do povo brasileiro, já a partir das primeiras séries do ensino fundamental.

Neste diapasão, não ensinar os princípios básicos para o exercício da cidadania ao estudante, configura omissão do poder público diante de um Direito Constitucional primário, visto que a grande maioria dos cidadãos sequer sabe o significado da referida palavra. Além do mais, o desconhecimento dos direitos e obrigações acarreta, indubitavelmente, dano a pessoa humana, ferindo-se sobremaneira um dos postulados constitucionais mais importantes à manutenção do Estado democrático de Direito.

Percebe-se que a situação educacional e social do Brasil é preocupante, principalmente o desconhecimento dos brasileiros quando se trata de assuntos como Cidadania, Política, Direito e Economia, bem como sobre conteúdos voltados ao estudo do processo de consumo, ao respeito e à valorização do consumidor.

 A estrutura da educação brasileira apresenta algumas falhas. A maior delas é a inexistência de aulas, cursos, palestras e atividades nessa esteira de conhecimento visando uma melhor apreciação de disciplinas básicas como Direito Constitucional Brasileiro e Direito do Consumidor. Inseri-las na educação de crianças e jovens é o passo primordial para a construção da cidadania. É nessa idade que se forma a personalidade, visto que os conceitos que ali forem inseridos refletirão em toda sua existência. O desconhecimento acerca desses temas é a principal causa de não conhecimento dos indivíduos quanto aos elementos da cidadania e seu exercício, sua relação de consumo ao adquirir um produto ou serviço.

Assim, na presente, propomos a ideia de que o cidadão precisa receber uma formação escolar diferenciada do que nos é apresentada atualmente. Nosso argumento se desenvolve em torno da importância de conceitos mínimos de Direito Constitucional e Direito do Consumidor nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Esse é nosso objetivo fundamental, demonstrar que o país urge por uma reestruturação educacional. Seguindo caminho diverso, é impossível desejar uma sociedade cidadã se a mesma desconhece a fonte de seus direitos e deveres. Fica também facilmente dominável essa sociedade.

A Constituição da República Federativa do Brasil é a fonte maior de nosso ordenamento jurídico, sabendo-se que dela advém as diretrizes principais para os demais ramos do Direito, bem como noções sobre direito do consumidor permitirá que as crianças e adolescentes comecem desde cedo a entender como funciona uma relação entre comprador e vendedor. O objetivo primordial não é de apenas conscientizar jovens estudantes sobre seus direitos como consumidores como também fomentar a ética nas relações pessoais de confiança e de consumo.

O currículo escolar, além dos aspectos já conhecidos, também pode ser entendido como um processo de socialização das crianças e dos adolescentes que buscam integrar a vida escolar à vida social. Afinal, esse é o objetivo do conhecimento escolar, formar cidadãos para a vida social, a vida real.

Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

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Projetos Saúde

Saúde

PROJETO DE LEI Institui o Plano Estadual de Vacinação dos grupos prioritários contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)

“Institui o Plano Estadual de Vacinação dos grupos prioritários contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, pela presente Lei, o Plano Estadual de Vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), estabelecendo os grupos prioritários de acesso às vacinas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde ou pelo Estado do Acre.

Art. 2º – Serão considerados grupos prioritários para o processo de vacinação estabelecido pela presente Lei:

I.        os trabalhadores de saúde;

II.       pessoas com 60 anos ou mais;

III       pessoas com comorbidades;

IV.      pessoas com deficiência permanente severa;

V.       trabalhadores da educação;

VI.      trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento;

VII.     religiosos que, por força de suas funções, tenham contato direto com o público;

VIII.    trabalhadores de transporte coletivo e rodoviário;

IX.      trabalhadores de aplicativos de transporte de passageiros e delivery (táxis, mototáxis, motoboys, ubers, etc).

§1º. Considerar-se-ão trabalhadores de saúde todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde, como hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios e outros locais, incluindo-se neste grupo médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontologistas, fonoaudiólogos, psicólogos, serviços sociais, profissionais de educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares.

§2º. Considerar-se-ão também trabalhadores de saúde os trabalhadores de apoio, como  recepcionistas, maqueiros, seguranças, pessoal da limpeza, cozinheiros e auxiliares, motoristas de ambulâncias, profissionais que atuam em cuidados domiciliares “home care” como os cuidadores de idosos e doulas/parteiras, bem como funcionários do sistema funerário que tenham contato com cadáveres potencialmente contaminados.

§3º. Para o grupo de pessoas com 60 anos ou mais, dar-se-á preferência aos mais idosos e, após, aqueles que se enquadrarem em outros grupos preferenciais descritos neste artigo.

§4º. Considerar-se-ão pessoas com comorbidades aquelas portadoras de Diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica grave (de difícil controle e/ou com lesão de órgão-alvo); doença pulmonar obstrutiva crônica; doença renal; doenças cardiovasculares e cerebrovasculares; indivíduos transplantados de órgão sólido; anemia falciforme; e obesidade grave (IMC≥40) ou demais comorbidades estabelecidas em ato regulamentar.

§5º. Considerar-se-ão pessoas com deficiência permanente severa aquelas que apresentem uma ou  mais das seguintes limitações, auferidas na forma estabelecida em regulamento:

I – limitação motora que cause grande dificuldade ou incapacidade para andar ou subir escadas;

 II – indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de ouvir;

III. indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de enxergar;

§6º. Considerar-se-ão trabalhadores da educação todos os professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior.

§7º. Considerar-se-ão trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento os Policiais Civis, os Policiais Militares, os membros do Corpo de Bombeiros Militar e Civis e Polícia Penal.

§8º. Considerar-se-ão religiosos que, por força de suas funções, tenham contato direto com o público, os padres, bispos, pastores, ministros da Palavra, evangelistas e congêneres.

Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Governador do Estado.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de março de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/14uwXZMZBYAmiF0OvDjHW5flenf-Hba-z/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER , NO ÂMBITO DO ESTADO DO ACRE

“Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer, no âmbito do Estado do Acre”.

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta:

Art. 1º. Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento, no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º. Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.

Art.3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

                              O presente Projeto de Lei visa dispor sobre a concessão de passagem rodoviária intermunicipal gratuita às pessoas com diagnóstico de câncer, com o intuito de atender as necessidades da população acometia por esta doença, desde que comprovada sua insuficiência financeira para a realização de translado pelo período que perdurar o tratamento, que necessitem de tratamento em municípios divergentes aos de suas residências.

                              Se faz necessário informar que as pessoas diagnosticadas com câncer já possuem diversos direitos sociais no âmbito federal, entretanto, não possuem o direito de locomoção gratuita, com o fim de realizarem seus tratamentos em municípios que prestam esses serviços de forma adequada.

                              Neste sentido, insta destacar que é competência da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, faltando em nosso estado, o provento do transporte aos pacientes que não possuem meios de arcar com as despesas decorrentes do tratamento da doença, a qual requer acompanhamento contínuo.

                              Ademais, deve-se destacar que a aprovação do presente projeto se faz necessária, como forma de atenuar os impactos e prejuízos aos pacientes em referência, tendo em vista que possuem baixa renda, em sua maioria, pais e mães de família que comprometem suas fontes de renda, com o pagamento de transporte para realizarem seus tratamentos.

                              Pelo exposto, ante relevância do pleito, requer o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

                              Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 04 de outubro de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1iJah5d4ndg72gCzbOctTfHnzOHR3Dvlx/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A CAMPANHA ESTADUAL DE VACINAÇÃO A COVID-19 E PARA A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À VACINAÇÃO NO ESTADO DO ACRE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

“Dispõe sobre diretrizes para a campanha estadual de vacinação contra a Covid-19 e para a transparência das informações relativas à vacinação no Estado do Acre dá outras providências.”

          O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei, em caráter excepcional e extraordinário, fixa a obrigatoriedade da publicação permanente, em meio digital, das seguintes informações:

I – Quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas pelo Estado do Acre e seus respectivos laboratórios de origem;

II – Os custos despendidos para aquisição das vacinas;

III – Os grupos elegíveis e sua quantificação, o município onde ocorreu, ocorre ou ocorrerá vacinação, o percentual sobre o atingimento de metas de cobertura vacinal;

IV – Os dados sobre a aquisição, o estoque e a distribuição dos insumos necessários à aplicação das vacinas.

Art. 2º. Esta lei, também em caráter excepcional e extraordinário, fixa a obrigatoriedade da publicação por meio digital de lista com a identificação das pessoas imunizadas por vacinação contra a Covid-19 no território do Acre.

Parágrafo único. A lista será organizada por municípios e neles, por grupos hierarquizados no “Plano Estadual de Vacinação Contra Covid-19 do Acre”, contendo em cada caso o nome completo da pessoa vacinada, CPF, sua idade, filiação e data em que ocorreu a vacina, sendo atualizada diariamente.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá disponibilizar as informações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, em sítio especialmente criado para tanto ou em seus sítios eletrônicos destinados a finalidades assemelhadas de transparência, como no “Portal da Transparência” ou no já existente da Secretaria da Saúde, destinado à transparência de informações sobre a pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O sítio em que forem divulgadas as informações dispostas nesta lei deverá ser comunicados amplamente para a população em geral e nele deve ser dado destaque para o(s) link(s) correspondente(s), com facilitação aos usuários para acesso às mesmas.

Art. 4º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Acre poderão, imediatamente, elaborar campanhas de publicidade institucional, individuais ou conjuntamente, visando orientar a população para se vacinar e destacando:

I. Os benefícios da vacinação;

II. A oferta de conhecimento técnico e científico sobre a segurança da vacinação;

III. O combate à disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre este tema.

Art. 5º. O Estado poderá regulamentar a presente lei.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor com plena eficácia na data de sua publicação, perdurando enquanto viger o Decreto Estadual n° 5.465, de 16 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 7.674, de 08 de janeiro de 2021, que declaram estado de calamidade pública em todo o território do estado do Acre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19 (novo Coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-los ou substituí-los.

JUSTIFICAÇÃO

                    Em conduta manifestamente reprovável, não só por violação aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, é inadmissível que existam pessoas que furem fila na vacinação contra a Covid-19. Enquanto não houver vacina disponível para todas as pessoas, o que deve ser perseguido pelas autoridades, é imperioso que haja rigor extremo no cumprimento do Plano de Vacinação cuja lista de prioridades é determinada pelas autoridades de saúde.

                              Nessa esteira, “Pouca saúde e muita saúva, os males do Brasil são”, afirmou Macunaíma no clássico nacional de MÁRIO DE ANDRADE. Para alguns, a frase desde há muito pode ser usada para sintetizar o país. E talvez, cotejada com o provérbio popular “farinha pouca, meu pirão primeiro” — que aliás consta de música de BEZERRA DA SILVA —, também possa ser invocada no atual cenário de escassez de vacinas contra Covid-19. Afinal, diversas denúncias apontam que pessoas fora do grupo prioritário estão furando a fila de vacinação.

                              É importante que a Lei regule ações que em parte o Estado já tem iniciativas de organizar e dar publicidade, bem como, estimular campanhas que utilizem recursos públicos para esclarecimento e estímulo da população em relação a importância da vacinação, inclusive desta Casa Legislativa.

                              O presente projeto encontra amparo em nossa Carta Magna, conforme se vê no inciso II, do art. 23 “cuidar da saúde e assistência pública” é de “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Vemos ainda, no mesmo diploma, em seu inciso XII, art. 24 que, “Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente” sobre “proteção e defesa da saúde”.

                              Vale salientar, também, a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê as medidas que podem ser adotadas no Brasil no combate à pandemia, onde se dá novamente, autonomia aos Estados para que seus gestores adotem medidas referente a COVID-19.

                              A presente proposta é de suma importância, afinal, um dos princípios explícitos e de suma importância trazido pela Constituição Federal é o princípio da publicidade dos atos da administração, conforme preceitua o caput do art. 37.                            

                              Sendo assim, rogo as deputadas e deputados desta Casa, apoio e voto favorável a presente proposta, importante instrumento enquanto durar a situação de Calamidade Pública em nosso Estado.                               Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de fevereiro de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1xLdmy90Zp-1m5Ip7k8amyT8Lcjh7gSMo/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI ESTABELE A IMPLANTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os municípios do Estado do Acre devem ter implantado no Organograma das Secretarias Municipais de Saúde a Coordenação da Assistência Farmacêutica Municipal, a qual deverá ser coordenada por um Farmacêutico, para tratar do conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando seu acesso e seu uso racional.

Art. 2º. O farmacêutico coordenador da Assistência Farmacêutica Municipal, deverá ser o responsável pelas atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que são:

I – participar na formulação de políticas e planejamento das ações, em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com o controle social;

II – participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;

III – utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão em sua esfera de atuação;

IV – participar do processo de seleção de medicamentos REMUME (Relação municipal de medicamentos essenciais), definidas pela CFT do município utilizando a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) como norteador;

V – elaborar a programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão;

VI – programar os medicamentos de compra centralizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre e Ministério da Saúde;

VII – assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros produtos para a saúde e das demais etapas do processo;

VIII – participar dos processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais de saúde que atuam na assistência farmacêutica;

IX – avaliar de forma permanente as condições existentes para o armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para atender à legislação sanitária vigente;

X – desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos;

XI – participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente;

XII – promover a inserção da assistência farmacêutica nas redes de atenção à saúde (RAS).

Art.3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor de profissionais farmacêuticos em quantidade suficiente para desempenhar as atividades de gestão e de assistência, sem acúmulo de cargos e de funções exercidas.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

                              As Secretarias de Saúde devem definir a estrutura organizacional responsável pela Assistência Farmacêutica, seja ela uma superintendência, coordenação, gerência ou similar.

                              Para o seu pleno desenvolvimento, o gestor necessita definir sua missão e as atribuições de cada atividade operativa. A viabilização de uma estrutura organizacional para a Assistência Farmacêutica é imprescindível para o desenvolvimento de ações e a execução das atribuições de competência desta área, devendo, para tal, ser dotada de recursos físicos, humanos e tecnológicos adequados e compatíveis com a necessidade.

                              A estrutura organizacional responsável pela Assistência Farmacêutica deve estar inserida e formalizada no organograma da Secretaria de Saúde, para que tenha visibilidade e seja garantida a execução da sua função.

                              Acrescenta-se que, no ano de 1998, foi publicada a Política Nacional de Medicamentos (PNM), por meio da Portaria GM/MS nº 3916, tendo como finalidades principais (BRASIL, 2002):

  • A promoção do uso racional dos medicamentos.
  • O acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais.

                              A PNM apresenta um conjunto de diretrizes para alcançar os objetivos propostos, quais sejam:

  • Adoção da Relação de Medicamentos Essenciais.
  • Regulação sanitária de medicamentos.
  • Reorientação da Assistência Farmacêutica.
  • Promoção do uso racional de medicamentos.
  • Desenvolvimento científico e tecnológico.
  • Promoção da produção de medicamentos.
  • Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos.
  • Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.

                              Destas diretrizes são consideradas prioridades, a revisão permanente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), a reorientação da Assistência Farmacêutica, a promoção do uso racional de medicamentos e a organização das atividades de Vigilância Sanitária de medicamentos.

                              A Assistência Farmacêutica tem caráter sistêmico, multidisciplinar e envolve o acesso a todos os medicamentos considerados essenciais. Na PNM é definida como: Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade.

                              Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e o controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.

                              A Assistência Farmacêutica deve dispor de recursos humanos suficientes, tanto para gestão quanto para assistência aos usuários, mobilizados e comprometidos com a organização e a produção de serviços que atendam às necessidades da população. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos, que devem possuir competência suficiente para desempenhá-las.

                              A Assistência Farmacêutica é o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. (Resolução Nº. 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde).

                              A LEI Nº 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, no seu Art. 6º diz que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente e ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.

                              A instituição da Coordenação de AF gera economia para o município visto que ao se planejar a aquisição de medicamentos de forma custo-efetiva, atendendo as prioridades farmacológicas da população e observando-se os preceitos quanto ao valor de aquisição; e ainda, quando os quantitativos são programados condizentes com a demanda real, o município deixa de gastar além do necessário, pois não compra em excesso nem a preços além dos aceitáveis.

                              Quando a compra é em excesso, os medicamentos atingem o prazo de validade e precisam ser descartados, sendo que o descarte de medicamentos requer contratação de empresa específica que realiza a incineração dos mesmos, serviço esse cobrado por quilo de peso de medicamentos. Ou seja, quando o medicamento vence devido a falta de programação pelo Farmacêutico, a Secretaria Municipal de Saúde gasta duas vezes, primeiro por comprar além do necessário e segundo por ter que incinerar.

                              A área da AF por conhecer os critérios técnicos, sabe onde acessar o preço máximo de venda ao governo, os preços praticados no mercado e o preço CAF que é o desconto obrigatório para certos medicamentos, mas que alguns fornecedores não aplicam se a área técnica não exigir. Comprando a preços melhores, com o recurso de financiamento dos medicamentos básicos, é possível comprar mais itens e atender melhor a população nos tratamentos medicamentosos necessários.

                              Alguns municípios, como BLUMENAU (SC), por exemplo, já conseguiram demonstrar que a economia gerada no setor é diretamente proporcional ao número de profissionais farmacêuticos existentes na rede.

                              Em 2005, BLUMENAU (SC) tinha dois farmacêuticos e um gasto anual de R$ 33 mil com salários. O custo anual per capita com medicamentos era de R$ 12,71, o que totalizava R$ 3,4 milhões. Em 2007, com 11 farmacêuticos e um gasto de R$181,8 mil de salários, o custo per capita com medicamentos no município baixou para R$ 6,65, totalizando R$1,7 milhão. Ou seja, a contratação de novos farmacêuticos pela Secretaria Municipal de Saúde gerou uma economia de R$1,6 milhão para os cofres públicos.

                              Atualmente, a maioria das Secretarias Municipais de Saúde não dispõem em seu organograma a Assistência Farmacêutica, além de não possuir em se quadro pessoal, o profissional farmacêutico para conduzir as políticas públicas de saúde.

                              As Secretarias de Saúde devem definir a estrutura organizacional que será responsável pela Assistência Farmacêutica, seja ela uma superintendência, coordenação, gerência ou similar. Para o seu pleno desenvolvimento, o gestor necessita definir sua missão e as atribuições de cada atividade operativa.

                              Por estrutura organizacional entende-se a definição de papéis, competências e responsabilidades, cuja representação formal deve constar no organograma e na matriz de competências e responsabilidades, entre outros instrumentos de gestão das organizações.

                              No entanto, a ausência formal desses instrumentos pode contribuir para gerar indefinições quanto ao papel individual e coletivo dos atores institucionais, podendo gerar sobreposições de ações e tarefas, transformando o campo relacional das organizações de saúde em espaço fértil para conflitos e disputas de territórios entre pessoas e/ou grupos. (Referência Bibliográfica I – CONASS. Coleção Progestores – Para Entender a Gestão do SUS. Volume 7. Assistência Farmacêutica no SUS. Brasília. 1ª edição. 2011. Pág. 16, 17, 18 e 171).

                              Desse modo, não existem dúvidas de que a aprovação desse Projeto de Lei contribuirá para a necessária implantação da Assistência Farmacêutica nos municípios do Estado do Acre, assim como já há êxito em outros estados quanto a implementação dessa importante área na Rede de Atenção à Saúde.

                              Nesses termos, solicito aos Parlamentares desta Casa o apoio e voto favorável à proposta apresentada.

                              Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de abril de 2021.

Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1rvO59dSJI87wSFw0mQakLPKjv0pPZhF0/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true

PROJETO DE LEI CRIA A CARTEIRA ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (e-CEPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

          FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEPTEA), de validade estadual, expedição gratuita e formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

Artigo 2º. A (e-CEPTEA) garante à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral.

§1º. A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços, conforme disposto no artigo 13 da LEI ESTADUAL N. 2.976, DE 22 DE JULHO DE 2015 (institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado do Acre).

§2º. As crianças com Transtorno do Espectro Autista terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da Rede Pública de Ensino, mediante apresentação da (e-CEIPTEA) pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.

§3º. Portadores da e-CEPTEA terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto em ingressos de eventos culturais pagos ocorridos no Estado do Acre, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso.

Artigo 3º. A e-CEPTEA poderá ser solicitada através de um cadastro digital no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, com as informações necessárias no Manual com orientações sobre o cadastro na Central de Segurança. Também será possível obter a versão impressa da carteira, que será entregue às famílias.

§1º. Para solicitação da e-CEPTEA no site http://acre.gov.br, a pessoa interessada deverá:

I. Acessar SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – Emissão da Carteira do Autista;

II. Efetuar o cadastro digital;

III. Informar os dados pessoais (nome e CPF);

IV. Informar o número do telefone celular;

V. Cadastrar senha;

VI. informar os dados do portador da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEIPTEA) e do seu responsável;

VII. Preencher todos os campos do formulário;

VIII. Anexar requerimento, acompanhado de relatório médico com a devida identificação profissional que comprove o espectro autista, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

b) fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

c) nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail dos pais, responsável legal ou cuidador(a);

d) identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;

§2º. Após análise e aprovação do cadastro, o usuário receberá mensagem por e-mail ou SMS para imprimir a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEIPTEA).

§3º. As informações coletadas serão empregadas na criação de um banco de dados que servirá para aprimorar os serviços já oferecidos.

§4º. A e-CEPTEAdeverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade de 5 (cinco) anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa com espectro autista ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).

§5º. O cadastro efetuado no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, deverá viabilizar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seja jovem ou adulto acima de 18 anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de Empregos (Sine) do Acre, órgão ligado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SEICT), abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 4º. A emissão da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEPTEA) pelo Governo do Estado do Acre, atende à LEI FEDERAL Nº 13.977, publicada em 9 de janeiro de 2020 no Diário Oficial da União (denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita).

Artigo 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

                                   A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que existam 70 milhões de pessoas com autismo no mundo. Já no Brasil, a estimativa é de que 2 milhões de pessoas possuam algum grau do transtorno. Com níveis de comprometimento classificados em graus leve, moderado ou severo, a síndrome pode atingir uma a cada 50 crianças, sendo sua prevalência maior em meninos, na proporção de 3 homens para 1 mulher.

                                   Denominado como Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o distúrbio afeta o desenvolvimento neurológico, caracterizando prejuízos na comunicação, na interação social e no comportamento presentes tanto nos casos mais leves como os mais severos.

                                   Pelo Manual de Transtornos Mentais (DSM-5), o TEA é classificado como leve, moderado e grave. Entre os sintomas estão os déficits persistentes em comunicação e interação social, padrões repetitivos e interesses restritos de comportamento e atividades, que limitam a funcionalidade social e emocional. Como resultado, muitas vezes, o Autista, sem o devido tratamento, fica isolado da sociedade e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho, aos serviços culturais e à educação.

                                   Nessa esteira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei n. 13.146/15, assim como as Leis Berenice Piana (Lei 12.764/2012) e Romeo Mion (Lei 13.977/2020) conferem e regulamentam direitos civis às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como a Lei estadual n.º 2.976, de 22 de julho de 2015  que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado do Acre.

                                   Julga-se, contudo, que a obtenção de documentos e o acesso a serviços públicos e privados pela Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ainda são morosos, complexos e burocráticos.

                                    Por este motivo, sugere-se aqui a criação de uma Carteira Digital, chamada e-CEPTEA (Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cuja expedição é mais simples e acessível ao cidadão com o TEA, posto que é eletrônica e aceita relatórios médicos. Ademais, o fato de sua expedição ser eletrônica isentará o Estado de gastos com papel.

                                   A e-CEPTEA vale para serviços públicos e privados prestados no Estado do Acre e incentiva que as pessoas com o TEA usufruam melhor de bens culturais da cidade por meio da proposição de descontos em ingressos.

                                   Sugere-se, na oportunidade, que o cadastro efetuado no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, venha viabilizar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seja jovem ou adulto acima de 18 anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de Empregos (Sine) do Acre, órgão ligado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SEICT), abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.

                                   Diante da relevância da matéria, pedimos o necessário apoio aos nobres colegas desta Casa de Leis, a fim de que este projeto logre êxito em sua caminhada pelo processo legislativo.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de agosto de 2021.

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