Ultimamente, temos acompanhado que o STF está deixando de ser uma força estabilizadora no Brasil, seguindo uma trajetória para certo naufrágio à vista.
Será que podemos acreditar que existe normalidade institucional quando a Imunidade dos membros do Poder Legislativo e prerrogativas constitucionais do chefe do Poder Executivo são violadas por decisões judiciais monocráticas?
À luz do princípio republicano que norteia a CF/88, a liberdade de opinião e manifestação do parlamentar impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra qualquer ARBITRARIEDADE.
As imunidades parlamentares são prerrogativas irrenunciáveis que o artigo 53 da Constituição Federal confere aos membros do Poder Legislativo para que eles possam exercer suas funções de fiscalização com autonomia e independência.
Dessa forma, essas prerrogativas não decorrem de um privilégio pessoal dos parlamentares, mas são garantias que dizem respeito às funções exercidas pelos deputados e senadores.
Observa-se que o inquérito instaurado pelo Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, visando apurar notícias falsas (fake News), que tenham a Corte como alvo, foi designado para o Ministro Alexandre de Moraes como Relator da investigação, mediante DESIGNAÇÃO, sem LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Com o inquérito instaurado pelo Presidente do STF, sua função basicamente é instituir um “Estado Policial” no País. Ou seja, qualquer pessoa hoje pode estar sob permanente investigação sobre qualquer fato que, segundo opinião subjetiva dos próprios ministros, “atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares.”
Obviamente, isso é um ato flagrantemente abusivo. É incompatível com as liberdades constitucionais uma investigação que não contenha um fato específico que lhe sirva de objeto.
De acordo com o Código de Processo Penal, por exemplo, em seu artigo 5º, § 1º, alínea “a” define que o regimento para abertura de inquérito deve conter a narração do fato, com todas as circunstâncias.
A resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta as investigações ministeriais, também determina em seu artigo 4º que “o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados.”
Com a amplitude quase que ilimitada da investigação do STF, inclusive, gera outros possíveis abusos: por exemplo, o inquérito investiga também parlamentares? Ora, esses gozam de imunidade por suas opiniões, palavras e votos.
Investiga também pessoas que não têm foro perante o Supremo? Mas, nesse caso, falece competência ao tribunal. Esse inquérito ainda pode investigar fatos supervenientes, isto é, posteriores à sua instauração?
Logo, os vícios existentes no inquerito instaurado pelo Presidente do STF, tendo sido desigado relator da investigação sem livre distribuição do feito, decorre de possuir alcance excessivamente amplo, determinando a investigação de fato incerto e de pessoas indetermináveis.
Mesmo quando o inquérito possua objeto indefinido, sem fato a ser investigado, além da indicação de ministro responsável que viola a exigência da livre distribuição, ainda que o STF não possua atribuição para o caso, bem como a instauração de inquérito, de forma pessoal pelo Presidente do STF, viola o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, sem ainda esquecer da patente violação da liberdade de expressão, a forma como o inquérito foi aberto evidencia a finalidade de instaurar um clima de terror, uma autêntica “caça às bruxas”, inibindo críticas à poderosa Corte.
Não bastasse as diversas irregularidades, a arbitrariedade das decisões proferidas no Inquérito n.º 4781, que geraram diversos mandados de busca e apreensão em vários estados do País, demonstram o EXCESSO cometido, baseado apenas na farra da manipulação de princípios legais por “achismos”.
A Instituição Suprema, indispensável para a construção de um país cada vez mais justo, sofre diversos questionamentos da sociedade civil com as contradições internas da Corte e com o personalismo dos ministros que, muitas vezes opinam abertamente sobre questões que competem exclusivamente ao Executivo ou ao Legislativo. Ou, ainda, interferem no modo operativo legal de agências e departamentos governamentais, fazem justificações primárias, baseadas no senso comum, na mera opinião, e não na verdade, com declarações que estão fora do alcance de sua competência ou, incluindo-se nela, adiantam juízos que terão posteriormente que formalizar, sem que se considerem suspeitos ou impedidos.
Na verdade, os ministros usam o ativismo judicial com uma espécie de desempenho publicitário e reivindicam para si não o respeito geral pelas resoluções/decisões que adotam antes as questões que lhes são postas, mas pela sua superioridade no cenário nacional como celebridades.
É chegada a hora de impor limites, cobrar responsabilidade e exigir do Ministro Alexandre de Moraes, integrante da mais alta Corte de Justiça do Brasil, que exerça suas funções com respeito, honrando o juramento e compromisso feito à Constituição Federal, às Leis e aos rígidos padrões éticos e morais que pautam o agir, profissional e pessoal, da Magistratura Nacional.
Não podemos esquecer que existem regras fundamentais imprescindíveis à ordem jurídica, as quais TODOS, sem exceção, devem cumprir.
Ou nos unimos na defesa de nossas prerrogativas, direitos, independente de partido ou posicionamento político, ou estaremos concordando em sermos um Poder menor, subjugado pelo STF.