Educação

“Institui a Educação Financeira como tema transversal na grade curricular das Escolas Públicas do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em nível estadual, a aplicação da Educação Financeira como tema transversal na grade curricular do Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º Cabe à Secretaria Estadual de Educação a definição da metodologia de introdução do tema no currículo escolar.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 18 de setembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

Aprender sobre educação financeira dentro da sala de aula é fundamental para o fortalecimento da cidadania. Ao estar ambientado com o assunto, o aluno se torna mais consciente sobre a importância de tomar decisões acertadas sobre finanças e consumo.

O Decreto Presidencial 7.397/2010 instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), que tem como objetivos promover a educação financeira e previdenciária, aumentar a capacidade do cidadão para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos e contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização.

Educação financeira é um tema pouco familiar. Assim, a falta de conhecimento sobre o que é ser financeiramente educado, como gerir finanças, planejamentos e projetar sonhos prejudica em muito as pessoas quando adultas. Isso são coisas que devem ser trabalhadas no ambiente escolar, com crianças e adolescentes. Se olharmos as últimas pesquisas, vemos que ainda somos um país de pessoas superendividadas e isso compromete o desenvolvimento do país. Queremos e precisamos ser um país de poupadores.

Ao aprender educação financeira na escola, a criança se torna um exemplo para os pais e isso se reflete dentro de casa. Desde pequeno, quando a criança volta da escola, ela adquire hábitos e socializa seus conhecimentos, reforçando que a ideia é que a escola seja também um elo, entre as ações praticadas no âmbito das aulas e as ações da família. Uma criança ou um adolescente que aprende a poupar, que fecha a torneira e que tem essas preocupações com a sustentabilidade, leva tudo isso para casa. Isso se reflete nas famílias, é uma ação que parte da escola para toda a sociedade.

Ensinar o tema é uma forma também de preparar as crianças e os adolescentes para o futuro. Não só o futuro desses jovens, mas do país. Um país que não poupa dificilmente é um país que cresce. Precisamos ter um país que aprenda a poupar, que entenda a trabalhar o seu dinheiro. E isso começa dentro de casa, nas nossas finanças pessoais.

A educação financeira está entre os temas da atualidade sugeridos para compor a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Trata-se do conjunto de conhecimentos entendidos como essenciais para o fortalecimento da cidadania e voltados para ajudar a população a tomar decisões financeiras mais autônomas e conscientes.

O tema da educação financeira ganhou destaque na arena política global com a crise econômica mundial, em 2008. Especialistas de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) voltaram atenção para a importância das questões associadas à educação financeira.

Nesse contexto, a educação financeira é definida como o processo mediante o qual “os indivíduos e as sociedades melhoram a sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros, de maneira que, com informação, formação e orientação, possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes das oportunidades e riscos neles envolvidos”. De modo geral, significa que a educação financeira pode ajudar as pessoas nas escolhas mais acertadas e responsáveis sobre o planejamento das finanças pessoais e governamentais.

No Brasil, a educação financeira vem conquistando espaço como política de Estado a partir da publicação do Decreto nº 7.397, de 22 dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (Enef). Desde então, ações acerca da temática são compartilhadas, de forma integrada, por órgãos e entidades públicas e da sociedade, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

“O Brasil é o único país cujo ministério da educação tem papel predominante na estratégia nacional de educação financeira”, afirma Sueli Teixeira Mello, ex-assessora da Diretoria de Currículos e Educação Integral (Dicei) da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC. Ela explica que a educação financeira está incluída no documento preliminar da BNCC como tema integrador denominado consumo e educação financeira, ou seja, é trabalhado de forma transversal nas disciplinas curriculares da educação básica.

Em 2015, escolas públicas do ensino fundamental das redes municipais de ensino de Joinville (SC) e de Manaus deram sequência à experiência.

Antes de trabalhar a educação financeira em sala de aula, os professores das secretarias de educação que aderiram ao programa e que participaram dos projetos-piloto são capacitados pela AEF-Brasil. O material didático utilizado pelos estudantes e professores do ensino médio, durante a experiência piloto, está disponível para download gratuito no Portal do MEC e em formato e-book.

Diante do exposto, proponho esse Projeto de Lei a fim de que, as escolas públicas estaduais de Ensino Fundamental e Médio possam implementar a disciplina de Educação Financeira em sua grade curricular. No mais, peço aos meus pares que aprovem o referido projeto de Lei.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 18 de setembro de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

“Institui a Política de Prevenção à violência contra os Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

                                   FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado do Acre, no exercício de suas atividades laborais.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Art. 2º As instituições de ensino do Estado do Acre deverão:

I – Estimular docentes, discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra profissionais do ensino;

II – Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

III – Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;

IV – Incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;

V – Demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.   

Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:

I – Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;

II – Afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado; e

III – Transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.

Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.

Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem como objetivo promover mais segurança e proteção no ambiente escolar aos profissionais da educação no exercício de suas atividades laborais, bem como desestimular a violência em todos os seus aspectos.

                                   A proposta procura estimular docentes e alunos, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; adotem medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica; incentivar os alunos a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais do ensino; e demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.

Além disso, as escolas são espaços de aprendizado, do saber, do conhecimento, de aprender a viver em sociedade. No ambiente escolar formam-se pessoas para atuarem no mercado de trabalho. Ou seja, a escola traz consigo inúmeros benefícios para a nossa comunidade.                               

Mas, o que estamos presenciando atualmente em nosso estado é que muitas escolas estão sendo assoladas pela violência contra os profissionais da educação que tomou de conta devido a guerra entre facções.

                                   Lamentavelmente, estamos perdendo vidas para as drogas, para o crime organizado ao invés dos mesmos estarem estudando com o intuito de aprender inúmeras atividades, desenvolver o seu intelecto e no futuro poder entrar no mercado de trabalho, ser um cientista, um astronauta, advogado, entre tantas outras profissões importantíssimas para o nosso estado e para o nosso país.      

                                   É preciso tomar medidas de proteção e segurança para os profissionais da educação a fim de que eles possam exercer suas atividades de forma digna, sem medo e com um mínimo de respeito que merecem. Todos são profissionais que buscam o melhor para os alunos e desenvolvem o seu ofício com muito zelo e dedicação.

O Estado de Mato Grosso já possui uma lei que garante essa proteção aos profissionais da educação desde 2016. É Lei nº 10.473/2016.

Assim, a presente proposta vem com o objetivo de contribuir com o mínimo de segurança e proteção aos profissionais da educação que atuam nas escolas do nosso estado.

                                    Diante do exposto, apresento a presente proposição legislativa e peço aos meus pares que aprovem.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de maio de 2019.

“Institui a Educação Financeira como tema transversal na grade curricular das escolas públicas do Município de Rio Branco.”.

                            O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das suas atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, em nível municipal, a aplicação da Educação Financeira como tema transversal na grade curricular do Ensino Infantil e Fundamental.

Art. 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação a definição da metodologia de introdução do tema no currículo escolar.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.

                   Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”, 22 de fevereiro de 2018.

ROBERTO DUARTE

Vereador

JUSTIFICAÇÃO

                            Aprender sobre educação financeira dentro da sala de aula é fundamental para o fortalecimento da cidadania. Ao estar ambientado com o assunto, o aluno se torna mais consciente sobre a importância de tomar decisões acertadas sobre finanças e consumo.

                            O Decreto presidencial nº. 7.397/2010 instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF), que tem como objetivo promover a educação financeira e previdenciária, aumentar a capacidade do cidadão para realizar escolhas conscientes sobre a administração dos seus recursos e contribuir para a eficiência e a solidez dos mercados financeiros, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização.

                            Educação financeira é um tema pouco familiar. Assim, a falta de conhecimento sobre o que é ser financeiramente educado, como gerir finanças, planejamentos e projetar sonhos prejudica em muito as pessoas quando adultas. Isso são coisas que devem ser trabalhadas desde o início da escolarização, com as crianças. Se olharmos as últimas pesquisas, vemos que ainda somos um país de pessoas superendividadas e isso compromete o desenvolvimento do país. Queremos e precisamos ser um país de poupadores.

                            Ao aprender educação financeira na escola, a criança se torna um exemplo para os pais e isso se reflete dentro de casa. Desde pequeno, quando a criança volta da escola, ela adquire hábitos e socializa seus conhecimentos, reforçando que a ideia é que a escola seja também um elo, entre as ações praticadas no âmbito das aulas e as ações da família. Uma criança que aprende a poupar, que fecha a torneira e que tem essas preocupações com a sustentabilidade, leva tudo isso para casa. Isso se reflete nas famílias, é uma ação que parte da escola para toda a sociedade.

                            Ensinar o tema é uma forma também de preparar as crianças e os adolescentes para o futuro. Não só o futuro desses jovens, mas do país.

                            Um país que não poupa dificilmente é um país que cresce. Precisamos ter um país que aprenda a poupar, que entenda a trabalhar o seu dinheiro. E isso começa dentro de casa, nas nossas finanças pessoais.

                            A educação financeira está entre os temas da atualidade sugeridos para compor a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Trata-se do conjunto de conhecimentos entendidos como essenciais para o fortalecimento da cidadania e voltados para ajudar a população a tomar decisões financeiras mais autônomas e conscientes.

                            O tema da educação financeira ganhou destaque na arena política global com a crise econômica mundial, em 2008. Especialistas de organismos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) voltaram atenção para a importância das questões associadas à educação financeira.

                            Nesse contexto, a educação financeira é definida como o processo mediante o qual “os indivíduos e as sociedades melhoram a sua compreensão em relação aos conceitos e produtos financeiros, de maneira que, com informação, formação e orientação, possam desenvolver os valores e as competências necessários para se tornarem mais conscientes das oportunidades e riscos neles envolvidos”.

                            De modo geral, significa que a educação financeira pode ajudar as pessoas nas escolhas mais acertadas e responsáveis sobre o planejamento das finanças pessoais e governamentais.

                            No Brasil, a educação financeira vem conquistando espaço como política de Estado a partir da publicação do Decreto nº 7.397, de 22 dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF). Desde então, ações acerca da temática são compartilhadas, de forma integrada, por órgãos e entidades públicas e da sociedade, nos âmbitos: federal, estadual e municipal.

                            “O Brasil é o único país cujo Ministério da Educação tem papel predominante na estratégia nacional de educação financeira”, afirma SUELI TEIXEIRA MELLO, assessora da Diretoria de Currículos e Educação Integral (DICEI) da Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC. Ela explica que a educação financeira está incluída no documento preliminar da BNCC (Base Nacional Comum Curricular) como tema integrador denominado consumo e educação financeira, ou seja, é trabalhado de forma transversal nas disciplinas curriculares da educação básica.

                            Em 2015, escolas públicas do ensino fundamental das redes municipais de ensino de Joinville (SC) e de Manaus (AM) deram sequência à experiência.

                            Antes de trabalhar a educação financeira em sala de aula, os professores das secretarias de educação que aderiram ao programa e que participaram dos projetos-piloto foram capacitados pela AEF-Brasil. O material didático utilizado pelos estudantes e professores do ensino médio, durante a experiência piloto, está disponível para download gratuito no Portal do MEC e em formato e-book.

                            Diante do exposto, proponho esse Projeto de Lei Orgânica a fim de que as escolas públicas municipais de Ensino Infantil e Fundamental possam implementar a disciplina de Educação Financeira em sua grade curricular. No mais, peço aos meus pares a aprovação do projeto.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

Institui nas Escolas Públicas do Estado do Acre a realização de seminários, palestras, cursos e/ou atividades correlatas de conhecimentos sobre Direito Constitucional e Direito do Consumidor.

                                   O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em âmbito estadual, nas escolas públicas de nível Fundamental e Médio, a realização de seminários, palestras, cursos e/ou outras atividades correlatas de Direito Constitucional e Direito do Consumidor, com objetivo de ministrar conhecimentos relativos às matérias não constantes do currículo escolar obrigatório.

Art. 2º Cabe à Secretaria Estadual de Educação a definição da metodologia de introdução dessas atividades no currículo escolar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB

JUSTIFICAÇÃO

A educação, no seu sentido mais nobre, visa não apenas a transmissão de conhecimentos relativos às ciências, às letras e às técnicas como também à formação de cidadãos. Aprender a interagir no sistema de consumo e ter noções sobre os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos é aspecto primordial da educação para a cidadania nos tempos de hoje.

Muito se tem falado a respeito da necessidade de se difundir novos conhecimentos para que as pessoas possam enfrentar os múltiplos desafios que a sociedade nos impõe. Uma população que não conhece seus direitos não tem como exigi-los.

Aprender Direito Constitucional e Direito do Consumidor é contribuir para desenvolver uma sociedade com conhecimento de seus direitos e deveres no meio em que vivem.

                                   Já dizia o filosofo IMMANUEL KANT, “É no problema da educação que assenta o grande segredo do aperfeiçoamento da humanidade. ”

                                   Sabemos que, a falta de informação gera muitos problemas e grande parte desses conflitos pode ser evitada com o conhecimento. A escola é uma das células formadora de cidadãos e, por essa razão, tem o dever de colocar em debate questões relevantes para preparar cidadãos para conviver em sociedade.

Ademais, é de notório conhecimento de todos, que temas como, educação, cidadania, direitos políticos, nacionalidade, entre outros, são vistos e vividos por grande parte do povo brasileiro, já a partir das primeiras séries do ensino fundamental.

Neste diapasão, não ensinar os princípios básicos para o exercício da cidadania ao estudante, configura omissão do poder público diante de um Direito Constitucional primário, visto que a grande maioria dos cidadãos sequer sabe o significado da referida palavra. Além do mais, o desconhecimento dos direitos e obrigações acarreta, indubitavelmente, dano a pessoa humana, ferindo-se sobremaneira um dos postulados constitucionais mais importantes à manutenção do Estado democrático de Direito.

Percebe-se que a situação educacional e social do Brasil é preocupante, principalmente o desconhecimento dos brasileiros quando se trata de assuntos como Cidadania, Política, Direito e Economia, bem como sobre conteúdos voltados ao estudo do processo de consumo, ao respeito e à valorização do consumidor.

 A estrutura da educação brasileira apresenta algumas falhas. A maior delas é a inexistência de aulas, cursos, palestras e atividades nessa esteira de conhecimento visando uma melhor apreciação de disciplinas básicas como Direito Constitucional Brasileiro e Direito do Consumidor. Inseri-las na educação de crianças e jovens é o passo primordial para a construção da cidadania. É nessa idade que se forma a personalidade, visto que os conceitos que ali forem inseridos refletirão em toda sua existência. O desconhecimento acerca desses temas é a principal causa de não conhecimento dos indivíduos quanto aos elementos da cidadania e seu exercício, sua relação de consumo ao adquirir um produto ou serviço.

Assim, na presente, propomos a ideia de que o cidadão precisa receber uma formação escolar diferenciada do que nos é apresentada atualmente. Nosso argumento se desenvolve em torno da importância de conceitos mínimos de Direito Constitucional e Direito do Consumidor nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Esse é nosso objetivo fundamental, demonstrar que o país urge por uma reestruturação educacional. Seguindo caminho diverso, é impossível desejar uma sociedade cidadã se a mesma desconhece a fonte de seus direitos e deveres. Fica também facilmente dominável essa sociedade.

A Constituição da República Federativa do Brasil é a fonte maior de nosso ordenamento jurídico, sabendo-se que dela advém as diretrizes principais para os demais ramos do Direito, bem como noções sobre direito do consumidor permitirá que as crianças e adolescentes comecem desde cedo a entender como funciona uma relação entre comprador e vendedor. O objetivo primordial não é de apenas conscientizar jovens estudantes sobre seus direitos como consumidores como também fomentar a ética nas relações pessoais de confiança e de consumo.

O currículo escolar, além dos aspectos já conhecidos, também pode ser entendido como um processo de socialização das crianças e dos adolescentes que buscam integrar a vida escolar à vida social. Afinal, esse é o objetivo do conhecimento escolar, formar cidadãos para a vida social, a vida real.

Por estas razões, solicito o apoio dos nobres parlamentares, com vistas à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de agosto de 2019.

ROBERTO DUARTE

Deputado Estadual

Líder – MDB