PROJETO DE LEI Institui o Plano Estadual de Vacinação dos grupos prioritários contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)
“Institui o Plano Estadual de Vacinação dos grupos prioritários contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, pela presente Lei, o Plano Estadual de Vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), estabelecendo os grupos prioritários de acesso às vacinas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde ou pelo Estado do Acre.
Art. 2º – Serão considerados grupos prioritários para o processo de vacinação estabelecido pela presente Lei:
I. os trabalhadores de saúde;
II. pessoas com 60 anos ou mais;
III pessoas com comorbidades;
IV. pessoas com deficiência permanente severa;
V. trabalhadores da educação;
VI. trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento;
VII. religiosos que, por força de suas funções, tenham contato direto com o público;
VIII. trabalhadores de transporte coletivo e rodoviário;
IX. trabalhadores de aplicativos de transporte de passageiros e delivery (táxis, mototáxis, motoboys, ubers, etc).
§1º. Considerar-se-ão trabalhadores de saúde todos aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde, como hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios e outros locais, incluindo-se neste grupo médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontologistas, fonoaudiólogos, psicólogos, serviços sociais, profissionais de educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares.
§2º. Considerar-se-ão também trabalhadores de saúde os trabalhadores de apoio, como recepcionistas, maqueiros, seguranças, pessoal da limpeza, cozinheiros e auxiliares, motoristas de ambulâncias, profissionais que atuam em cuidados domiciliares “home care” como os cuidadores de idosos e doulas/parteiras, bem como funcionários do sistema funerário que tenham contato com cadáveres potencialmente contaminados.
§3º. Para o grupo de pessoas com 60 anos ou mais, dar-se-á preferência aos mais idosos e, após, aqueles que se enquadrarem em outros grupos preferenciais descritos neste artigo.
§4º. Considerar-se-ão pessoas com comorbidades aquelas portadoras de Diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica grave (de difícil controle e/ou com lesão de órgão-alvo); doença pulmonar obstrutiva crônica; doença renal; doenças cardiovasculares e cerebrovasculares; indivíduos transplantados de órgão sólido; anemia falciforme; e obesidade grave (IMC≥40) ou demais comorbidades estabelecidas em ato regulamentar.
§5º. Considerar-se-ão pessoas com deficiência permanente severa aquelas que apresentem uma ou mais das seguintes limitações, auferidas na forma estabelecida em regulamento:
I – limitação motora que cause grande dificuldade ou incapacidade para andar ou subir escadas;
II – indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de ouvir;
III. indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de enxergar;
§6º. Considerar-se-ão trabalhadores da educação todos os professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior.
§7º. Considerar-se-ão trabalhadores das forças de segurança pública e salvamento os Policiais Civis, os Policiais Militares, os membros do Corpo de Bombeiros Militar e Civis e Polícia Penal.
§8º. Considerar-se-ão religiosos que, por força de suas funções, tenham contato direto com o público, os padres, bispos, pastores, ministros da Palavra, evangelistas e congêneres.
Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Governador do Estado.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 29 de março de 2021.
Link do documento: https://docs.google.com/document/d/14uwXZMZBYAmiF0OvDjHW5flenf-Hba-z/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER , NO ÂMBITO DO ESTADO DO ACRE
“Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal às pessoas diagnosticadas com câncer, no âmbito do Estado do Acre”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta:
Art. 1º. Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento, no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º. Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art.3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa dispor sobre a concessão de passagem rodoviária intermunicipal gratuita às pessoas com diagnóstico de câncer, com o intuito de atender as necessidades da população acometia por esta doença, desde que comprovada sua insuficiência financeira para a realização de translado pelo período que perdurar o tratamento, que necessitem de tratamento em municípios divergentes aos de suas residências.
Se faz necessário informar que as pessoas diagnosticadas com câncer já possuem diversos direitos sociais no âmbito federal, entretanto, não possuem o direito de locomoção gratuita, com o fim de realizarem seus tratamentos em municípios que prestam esses serviços de forma adequada.
Neste sentido, insta destacar que é competência da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, faltando em nosso estado, o provento do transporte aos pacientes que não possuem meios de arcar com as despesas decorrentes do tratamento da doença, a qual requer acompanhamento contínuo.
Ademais, deve-se destacar que a aprovação do presente projeto se faz necessária, como forma de atenuar os impactos e prejuízos aos pacientes em referência, tendo em vista que possuem baixa renda, em sua maioria, pais e mães de família que comprometem suas fontes de renda, com o pagamento de transporte para realizarem seus tratamentos.
Pelo exposto, ante relevância do pleito, requer o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 04 de outubro de 2021.
Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1iJah5d4ndg72gCzbOctTfHnzOHR3Dvlx/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A CAMPANHA ESTADUAL DE VACINAÇÃO A COVID-19 E PARA A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À VACINAÇÃO NO ESTADO DO ACRE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
“Dispõe sobre diretrizes para a campanha estadual de vacinação contra a Covid-19 e para a transparência das informações relativas à vacinação no Estado do Acre dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei, em caráter excepcional e extraordinário, fixa a obrigatoriedade da publicação permanente, em meio digital, das seguintes informações:
I – Quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas pelo Estado do Acre e seus respectivos laboratórios de origem;
II – Os custos despendidos para aquisição das vacinas;
III – Os grupos elegíveis e sua quantificação, o município onde ocorreu, ocorre ou ocorrerá vacinação, o percentual sobre o atingimento de metas de cobertura vacinal;
IV – Os dados sobre a aquisição, o estoque e a distribuição dos insumos necessários à aplicação das vacinas.
Art. 2º. Esta lei, também em caráter excepcional e extraordinário, fixa a obrigatoriedade da publicação por meio digital de lista com a identificação das pessoas imunizadas por vacinação contra a Covid-19 no território do Acre.
Parágrafo único. A lista será organizada por municípios e neles, por grupos hierarquizados no “Plano Estadual de Vacinação Contra Covid-19 do Acre”, contendo em cada caso o nome completo da pessoa vacinada, CPF, sua idade, filiação e data em que ocorreu a vacina, sendo atualizada diariamente.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá disponibilizar as informações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, em sítio especialmente criado para tanto ou em seus sítios eletrônicos destinados a finalidades assemelhadas de transparência, como no “Portal da Transparência” ou no já existente da Secretaria da Saúde, destinado à transparência de informações sobre a pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O sítio em que forem divulgadas as informações dispostas nesta lei deverá ser comunicados amplamente para a população em geral e nele deve ser dado destaque para o(s) link(s) correspondente(s), com facilitação aos usuários para acesso às mesmas.
Art. 4º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Acre poderão, imediatamente, elaborar campanhas de publicidade institucional, individuais ou conjuntamente, visando orientar a população para se vacinar e destacando:
I. Os benefícios da vacinação;
II. A oferta de conhecimento técnico e científico sobre a segurança da vacinação;
III. O combate à disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre este tema.
Art. 5º. O Estado poderá regulamentar a presente lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor com plena eficácia na data de sua publicação, perdurando enquanto viger o Decreto Estadual n° 5.465, de 16 de março de 2020, e o Decreto Estadual nº 7.674, de 08 de janeiro de 2021, que declaram estado de calamidade pública em todo o território do estado do Acre para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19 (novo Coronavírus) ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-los ou substituí-los.
JUSTIFICAÇÃO
Em conduta manifestamente reprovável, não só por violação aos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, é inadmissível que existam pessoas que furem fila na vacinação contra a Covid-19. Enquanto não houver vacina disponível para todas as pessoas, o que deve ser perseguido pelas autoridades, é imperioso que haja rigor extremo no cumprimento do Plano de Vacinação cuja lista de prioridades é determinada pelas autoridades de saúde.
Nessa esteira, “Pouca saúde e muita saúva, os males do Brasil são”, afirmou Macunaíma no clássico nacional de MÁRIO DE ANDRADE. Para alguns, a frase desde há muito pode ser usada para sintetizar o país. E talvez, cotejada com o provérbio popular “farinha pouca, meu pirão primeiro” — que aliás consta de música de BEZERRA DA SILVA —, também possa ser invocada no atual cenário de escassez de vacinas contra Covid-19. Afinal, diversas denúncias apontam que pessoas fora do grupo prioritário estão furando a fila de vacinação.
É importante que a Lei regule ações que em parte o Estado já tem iniciativas de organizar e dar publicidade, bem como, estimular campanhas que utilizem recursos públicos para esclarecimento e estímulo da população em relação a importância da vacinação, inclusive desta Casa Legislativa.
O presente projeto encontra amparo em nossa Carta Magna, conforme se vê no inciso II, do art. 23 “cuidar da saúde e assistência pública” é de “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Vemos ainda, no mesmo diploma, em seu inciso XII, art. 24 que, “Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente” sobre “proteção e defesa da saúde”.
Vale salientar, também, a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê as medidas que podem ser adotadas no Brasil no combate à pandemia, onde se dá novamente, autonomia aos Estados para que seus gestores adotem medidas referente a COVID-19.
A presente proposta é de suma importância, afinal, um dos princípios explícitos e de suma importância trazido pela Constituição Federal é o princípio da publicidade dos atos da administração, conforme preceitua o caput do art. 37.
Sendo assim, rogo as deputadas e deputados desta Casa, apoio e voto favorável a presente proposta, importante instrumento enquanto durar a situação de Calamidade Pública em nosso Estado. Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 05 de fevereiro de 2021.
Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1xLdmy90Zp-1m5Ip7k8amyT8Lcjh7gSMo/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true
PROJETO DE LEI ESTABELE A IMPLANTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os municípios do Estado do Acre devem ter implantado no Organograma das Secretarias Municipais de Saúde a Coordenação da Assistência Farmacêutica Municipal, a qual deverá ser coordenada por um Farmacêutico, para tratar do conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando seu acesso e seu uso racional.
Art. 2º. O farmacêutico coordenador da Assistência Farmacêutica Municipal, deverá ser o responsável pelas atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que são:
I – participar na formulação de políticas e planejamento das ações, em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com o controle social;
II – participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;
III – utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão em sua esfera de atuação;
IV – participar do processo de seleção de medicamentos REMUME (Relação municipal de medicamentos essenciais), definidas pela CFT do município utilizando a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) como norteador;
V – elaborar a programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão;
VI – programar os medicamentos de compra centralizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre e Ministério da Saúde;
VII – assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros produtos para a saúde e das demais etapas do processo;
VIII – participar dos processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais de saúde que atuam na assistência farmacêutica;
IX – avaliar de forma permanente as condições existentes para o armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para atender à legislação sanitária vigente;
X – desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos;
XI – participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente;
XII – promover a inserção da assistência farmacêutica nas redes de atenção à saúde (RAS).
Art.3º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor de profissionais farmacêuticos em quantidade suficiente para desempenhar as atividades de gestão e de assistência, sem acúmulo de cargos e de funções exercidas.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As Secretarias de Saúde devem definir a estrutura organizacional responsável pela Assistência Farmacêutica, seja ela uma superintendência, coordenação, gerência ou similar.
Para o seu pleno desenvolvimento, o gestor necessita definir sua missão e as atribuições de cada atividade operativa. A viabilização de uma estrutura organizacional para a Assistência Farmacêutica é imprescindível para o desenvolvimento de ações e a execução das atribuições de competência desta área, devendo, para tal, ser dotada de recursos físicos, humanos e tecnológicos adequados e compatíveis com a necessidade.
A estrutura organizacional responsável pela Assistência Farmacêutica deve estar inserida e formalizada no organograma da Secretaria de Saúde, para que tenha visibilidade e seja garantida a execução da sua função.
Acrescenta-se que, no ano de 1998, foi publicada a Política Nacional de Medicamentos (PNM), por meio da Portaria GM/MS nº 3916, tendo como finalidades principais (BRASIL, 2002):
- A promoção do uso racional dos medicamentos.
- O acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais.
A PNM apresenta um conjunto de diretrizes para alcançar os objetivos propostos, quais sejam:
- Adoção da Relação de Medicamentos Essenciais.
- Regulação sanitária de medicamentos.
- Reorientação da Assistência Farmacêutica.
- Promoção do uso racional de medicamentos.
- Desenvolvimento científico e tecnológico.
- Promoção da produção de medicamentos.
- Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos.
- Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.
Destas diretrizes são consideradas prioridades, a revisão permanente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), a reorientação da Assistência Farmacêutica, a promoção do uso racional de medicamentos e a organização das atividades de Vigilância Sanitária de medicamentos.
A Assistência Farmacêutica tem caráter sistêmico, multidisciplinar e envolve o acesso a todos os medicamentos considerados essenciais. Na PNM é definida como: Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade.
Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e o controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.
A Assistência Farmacêutica deve dispor de recursos humanos suficientes, tanto para gestão quanto para assistência aos usuários, mobilizados e comprometidos com a organização e a produção de serviços que atendam às necessidades da população. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos, que devem possuir competência suficiente para desempenhá-las.
A Assistência Farmacêutica é o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. (Resolução Nº. 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde).
A LEI Nº 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014, no seu Art. 6º diz que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente e ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
A instituição da Coordenação de AF gera economia para o município visto que ao se planejar a aquisição de medicamentos de forma custo-efetiva, atendendo as prioridades farmacológicas da população e observando-se os preceitos quanto ao valor de aquisição; e ainda, quando os quantitativos são programados condizentes com a demanda real, o município deixa de gastar além do necessário, pois não compra em excesso nem a preços além dos aceitáveis.
Quando a compra é em excesso, os medicamentos atingem o prazo de validade e precisam ser descartados, sendo que o descarte de medicamentos requer contratação de empresa específica que realiza a incineração dos mesmos, serviço esse cobrado por quilo de peso de medicamentos. Ou seja, quando o medicamento vence devido a falta de programação pelo Farmacêutico, a Secretaria Municipal de Saúde gasta duas vezes, primeiro por comprar além do necessário e segundo por ter que incinerar.
A área da AF por conhecer os critérios técnicos, sabe onde acessar o preço máximo de venda ao governo, os preços praticados no mercado e o preço CAF que é o desconto obrigatório para certos medicamentos, mas que alguns fornecedores não aplicam se a área técnica não exigir. Comprando a preços melhores, com o recurso de financiamento dos medicamentos básicos, é possível comprar mais itens e atender melhor a população nos tratamentos medicamentosos necessários.
Alguns municípios, como BLUMENAU (SC), por exemplo, já conseguiram demonstrar que a economia gerada no setor é diretamente proporcional ao número de profissionais farmacêuticos existentes na rede.
Em 2005, BLUMENAU (SC) tinha dois farmacêuticos e um gasto anual de R$ 33 mil com salários. O custo anual per capita com medicamentos era de R$ 12,71, o que totalizava R$ 3,4 milhões. Em 2007, com 11 farmacêuticos e um gasto de R$181,8 mil de salários, o custo per capita com medicamentos no município baixou para R$ 6,65, totalizando R$1,7 milhão. Ou seja, a contratação de novos farmacêuticos pela Secretaria Municipal de Saúde gerou uma economia de R$1,6 milhão para os cofres públicos.
Atualmente, a maioria das Secretarias Municipais de Saúde não dispõem em seu organograma a Assistência Farmacêutica, além de não possuir em se quadro pessoal, o profissional farmacêutico para conduzir as políticas públicas de saúde.
As Secretarias de Saúde devem definir a estrutura organizacional que será responsável pela Assistência Farmacêutica, seja ela uma superintendência, coordenação, gerência ou similar. Para o seu pleno desenvolvimento, o gestor necessita definir sua missão e as atribuições de cada atividade operativa.
Por estrutura organizacional entende-se a definição de papéis, competências e responsabilidades, cuja representação formal deve constar no organograma e na matriz de competências e responsabilidades, entre outros instrumentos de gestão das organizações.
No entanto, a ausência formal desses instrumentos pode contribuir para gerar indefinições quanto ao papel individual e coletivo dos atores institucionais, podendo gerar sobreposições de ações e tarefas, transformando o campo relacional das organizações de saúde em espaço fértil para conflitos e disputas de territórios entre pessoas e/ou grupos. (Referência Bibliográfica I – CONASS. Coleção Progestores – Para Entender a Gestão do SUS. Volume 7. Assistência Farmacêutica no SUS. Brasília. 1ª edição. 2011. Pág. 16, 17, 18 e 171).
Desse modo, não existem dúvidas de que a aprovação desse Projeto de Lei contribuirá para a necessária implantação da Assistência Farmacêutica nos municípios do Estado do Acre, assim como já há êxito em outros estados quanto a implementação dessa importante área na Rede de Atenção à Saúde.
Nesses termos, solicito aos Parlamentares desta Casa o apoio e voto favorável à proposta apresentada.
Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 20 de abril de 2021.
Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1rvO59dSJI87wSFw0mQakLPKjv0pPZhF0/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true
PROJETO DE LEI CRIA A CARTEIRA ESTADUAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (e-CEPTEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER objetivo que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEPTEA), de validade estadual, expedição gratuita e formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
Artigo 2º. A (e-CEPTEA) garante à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral.
§1º. A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços, conforme disposto no artigo 13 da LEI ESTADUAL N. 2.976, DE 22 DE JULHO DE 2015 (institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado do Acre).
§2º. As crianças com Transtorno do Espectro Autista terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da Rede Pública de Ensino, mediante apresentação da (e-CEIPTEA) pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.
§3º. Portadores da e-CEPTEA terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto em ingressos de eventos culturais pagos ocorridos no Estado do Acre, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso.
Artigo 3º. A e-CEPTEA poderá ser solicitada através de um cadastro digital no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, com as informações necessárias no Manual com orientações sobre o cadastro na Central de Segurança. Também será possível obter a versão impressa da carteira, que será entregue às famílias.
§1º. Para solicitação da e-CEPTEA no site http://acre.gov.br, a pessoa interessada deverá:
I. Acessar SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – Emissão da Carteira do Autista;
II. Efetuar o cadastro digital;
III. Informar os dados pessoais (nome e CPF);
IV. Informar o número do telefone celular;
V. Cadastrar senha;
VI. informar os dados do portador da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEIPTEA) e do seu responsável;
VII. Preencher todos os campos do formulário;
VIII. Anexar requerimento, acompanhado de relatório médico com a devida identificação profissional que comprove o espectro autista, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
b) fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
c) nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail dos pais, responsável legal ou cuidador(a);
d) identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;
§2º. Após análise e aprovação do cadastro, o usuário receberá mensagem por e-mail ou SMS para imprimir a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEIPTEA).
§3º. As informações coletadas serão empregadas na criação de um banco de dados que servirá para aprimorar os serviços já oferecidos.
§4º. A e-CEPTEAdeverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade de 5 (cinco) anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa com espectro autista ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).
§5º. O cadastro efetuado no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, deverá viabilizar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seja jovem ou adulto acima de 18 anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de Empregos (Sine) do Acre, órgão ligado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SEICT), abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.
Artigo 4º. A emissão da Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (e-CEPTEA) pelo Governo do Estado do Acre, atende à LEI FEDERAL Nº 13.977, publicada em 9 de janeiro de 2020 no Diário Oficial da União (denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita).
Artigo 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que existam 70 milhões de pessoas com autismo no mundo. Já no Brasil, a estimativa é de que 2 milhões de pessoas possuam algum grau do transtorno. Com níveis de comprometimento classificados em graus leve, moderado ou severo, a síndrome pode atingir uma a cada 50 crianças, sendo sua prevalência maior em meninos, na proporção de 3 homens para 1 mulher.
Denominado como Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o distúrbio afeta o desenvolvimento neurológico, caracterizando prejuízos na comunicação, na interação social e no comportamento presentes tanto nos casos mais leves como os mais severos.
Pelo Manual de Transtornos Mentais (DSM-5), o TEA é classificado como leve, moderado e grave. Entre os sintomas estão os déficits persistentes em comunicação e interação social, padrões repetitivos e interesses restritos de comportamento e atividades, que limitam a funcionalidade social e emocional. Como resultado, muitas vezes, o Autista, sem o devido tratamento, fica isolado da sociedade e, portanto, sem acesso ao mercado de trabalho, aos serviços culturais e à educação.
Nessa esteira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei n. 13.146/15, assim como as Leis Berenice Piana (Lei 12.764/2012) e Romeo Mion (Lei 13.977/2020) conferem e regulamentam direitos civis às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como a Lei estadual n.º 2.976, de 22 de julho de 2015 que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Estado do Acre.
Julga-se, contudo, que a obtenção de documentos e o acesso a serviços públicos e privados pela Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ainda são morosos, complexos e burocráticos.
Por este motivo, sugere-se aqui a criação de uma Carteira Digital, chamada e-CEPTEA (Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cuja expedição é mais simples e acessível ao cidadão com o TEA, posto que é eletrônica e aceita relatórios médicos. Ademais, o fato de sua expedição ser eletrônica isentará o Estado de gastos com papel.
A e-CEPTEA vale para serviços públicos e privados prestados no Estado do Acre e incentiva que as pessoas com o TEA usufruam melhor de bens culturais da cidade por meio da proposição de descontos em ingressos.
Sugere-se, na oportunidade, que o cadastro efetuado no SERVIÇOS PARA O CIDADÃO – EMISSÃO DA CARTEIRA DO AUTISTA, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br do Governo do Estado do Acre, venha viabilizar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, seja jovem ou adulto acima de 18 anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de Empregos (Sine) do Acre, órgão ligado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (SEICT), abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.
Diante da relevância da matéria, pedimos o necessário apoio aos nobres colegas desta Casa de Leis, a fim de que este projeto logre êxito em sua caminhada pelo processo legislativo.
Sala das Sessões “Deputado FRANCISCO CARTAXO”, 30 de agosto de 2021.
Link do documento: https://docs.google.com/document/d/1bGZuGy7ZEGXuNTXSwBnU6KT-bGMhJ2Lz/edit?usp=sharing&ouid=109396736669819097275&rtpof=true&sd=true